Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.610/2025

Dispõe sobre o fornecimento de transporte público gratuito às pessoas vivendo com HIV no estado do Piauí.

LEI Nº 8.610, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2025

Dispõe sobre o fornecimento de transporte público gratuito às pessoas vivendo com HIV no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo, DECRETA:e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o programa no Estado do Piauí, que garante o acesso gratuito ao transporte público para às pessoas vivendo com HIV, no Estado do Piauí.

Art. 2º Para os ?ns desta Lei, considera-se pessoa vivendo com HIV a pessoa que tenha sido diagnosticada com o vírus da imunodeficiência humana, conforme comprovação médica.

Art. 3º Serão disponibilizadas às pessoas bene?ciadas por este programa uma Carteira de Passe Livre, que incluirá o acesso gratuito aos seguintes meios de transporte público:

I - ônibus intermunicipais;

II - metrô, quando disponível;

III - trens, quando disponíveis;

IV - VETADO.

Art. 4º As pessoas vivendo com HIV no Estado do Piauí poderão se cadastrar no programa apresentando os seguintes documentos:

I - laudo médico comprovando o diagnóstico de HIV;

II - documento de identificação oficial;

III - comprovante de residência no Estado do Piauí.

Parágrafo único. O cadastro deverá ser renovado anualmente.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º A Secretaria de Saúde do Estado do Piauí será responsável pela gestão e execução deste programa, em conjunto com a Secretaria de Transportes.

Art. 7º O Poder Executivo, por meio das secretarias competentes, deverá realizar campanhas de divulgação para informar as pessoas vivendo com HIV sobre os procedimentos para acesso ao transporte gratuito.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Thales Coelho, PP (informação determinada pela Lei nº 138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016).

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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