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Lei Ordinária nº 8.599/2025

Institui a realização de campanha de conscientização dos malefícios dos cigarros eletrônicos nas escolas e universidades públicas e privadas do estado do Piauí.

LEI Nº 8.599, DE 05 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui a realização de campanha de conscientização dos malefícios dos cigarros eletrônicos nas escolas e universidades públicas e privadas do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha de conscientização dos malefícios dos cigarros eletrônicos nas escolas e universidades públicas e privadas do estado do Piauí, que abrangerá todos os níveis de ensino (fundamental, médio e superior) a ser realizada na última semana do mês de agosto de cada ano.

Parágrafo único. A campanha tem como objetivo conscientizar os estudantes de que o uso dos cigarros eletrônicos é extremamente prejudicial à sua saúde, devendo a Secretaria de Educação realizar seminários e palestras periódicas no decorrer de todo o ano, disponibilizando equipes de profissionais para este fim.

Art. 2º A campanha de que trata esta Lei passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

Art. 3º A campanha deve destacar os riscos associados ao uso dos cigarros eletrônicos, desde os problemas respiratórios aos danos cardiovasculares, infarto, hipertensão arterial, AVC, como o aumento da taxa de colesterol HDL (o mau colesterol), alteração do fluxo sanguíneo e prejuízos do funcionamento dos vasos após o uso destes dispositivos.

Parágrafo único. Deverão ser afixados avisos e placas informando sobre os riscos previstos no caput deste artigo em todas as dependências dos estabelecimentos de ensino referidos, tais como: salas de aula, sanitários, corredores, e áreas administrativas, de lazer, recreação e esportes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marden Menezes, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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