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Lei Ordinária nº 8.593/2025

Institui a Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.593, DE 03 DE FEVEREIRO DE 2025

Institui a Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down, no âmbito do estado do Piauí.

Art. 2º A Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down será constituída por um conjunto de princípios voltados para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e o combate ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos profissionais de saúde.

Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down:

I - sensibilizar todos os setores da sociedade para estimular atividades de divulgação, proteção e apoio às pessoas com Síndrome de Down e aos seus familiares;

II - informar a comunidade a respeito das principais questões envolvidas na convivência e no trato das pessoas com Síndrome de Down;

III - instituir um conjunto de ações, em parceria com a sociedade, voltado para a compreensão, o apoio, a educação, a saúde, a qualidade de vida, o trabalho e a coibição ao preconceito em relação às pessoas com Síndrome de Down, aos seus familiares, aos educadores e aos agentes de saúde;

IV - implantar atividades de comunicação com diversos setores do Poder Público e organizações da sociedade afins, para a prestação de informações ao público a respeito da Síndrome de Down, tendo em vista a educação, a saúde, o trabalho e a prática de modalidades esportivas e artísticas para as pessoas com a síndrome;

V - divulgar ações referentes à conscientização sobre Síndrome de Down junto aos estabelecimentos de ensino da rede pública e privada do Estado, com ações de esclarecimentos e palestras, bem como o combate ao preconceito, visando à inclusão nas escolas;

VI - incentivar a interação entre profissionais da Saúde, da Educação, familiares e pessoas com a Síndrome, objetivando a melhoria da sua qualidade de vida e o aprimoramento dos profissionais e o preparo de familiares quanto à aplicação de conceitos técnicos na convivência com as pessoas com Síndrome de Down.

Art. 4º A Política Estadual de Orientação sobre Síndrome de Down poderá incentivar a divulgação massiva da legislação concernente aos direitos garantidos às pessoas com Síndrome de Down, em especial, a Lei nº 13.146 , de 06 de julho de 2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 5º Para a consecução dos objetivos referidos no art. 3º. desta Lei, cada esfera do Poder Público poderá organizar a sua programação de acordo com a sua conveniência.

Art. 6º Fica instituída a Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down, que ocorrerá anualmente, no mês de março, em alusão ao Dia 21 de Março - Dia Mundial da Síndrome de Down.

Parágrafo único. A Semana Estadual de Conscientização sobre a Síndrome de Down passa a ser inserida no Calendário Oficial de Eventos do Estado do Piauí.

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessário à sua aplicação.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de fevereiro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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