Lei Ordinária nº 8.586/2025
Dispõe sobre a prioridade e/ou gratuidade na emissão de novos documentos, para pessoas atingidas por desastres naturais em regiões consideradas em estado de calamidade pública, no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.586, DE 30 DE JANEIRO DE 2025
Dispõe sobre a prioridade e/ou gratuidade na emissão de novos documentos, para pessoas atingidas por desastres naturais em regiões consideradas em estado de calamidade pública, no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a prioridade na emissão de novos documentos, para pessoas atingidas por desastres naturais, em regiões consideradas em estado de calamidade pública, no âmbito estado do Piauí, abrangendo os documentos que seguem:
I - VETADO
II - Cédula de Identidade - RG;
III - VETADO
IV - Carteira Nacional de Habilitação - CNH;
V - Certificado de Registro de Veículo;
VI - VETADO
VII - VETADO
VIII - VETADO
§ 1º Entende-se como desastres naturais, a queda ou deslizamento de morros ou encostas, alagamentos provocados por chuvas, incêndios em florestas que atinjam as moradias e demais situações provocadas por fenômenos da natureza.
§ 2º Para efeito desta Lei, considera-se estado de emergência ou de calamidade pública, quando for decretado pelo Poder Público do local onde ocorreu catástrofe.
§ 3º VETADO
Art. 2º Fica estabelecida a gratuidade na emissão de nova Cédula de Identidade (RG) para pessoas atingidas por desastres naturais, em regiões consideradas em estado de calamidade pública, no âmbito estado do Piauí.
Parágrafo único. O prazo para obter o direito à gratuidade da Cédula de Identidade (RG) é de 60 (sessenta) dias, a contar do levantamento do estado de emergência ou calamidade.
Art. 3º Caberá ao Poder Executivo regulamentar a presente Lei em todos os aspectos necessários para a sua efetiva aplicação.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 30 de janeiro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.