Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.574/2025

Dispõe sobre a valorização do cultivo das plantas medicinais e fitoterápicas no estado do Piauí.

LEI Nº 8.574, DE 27 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a valorização do cultivo das plantas medicinais e fitoterápicas no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Lei de incentivo ao cultivo das plantas fitoterápicas no estado do Piauí.

Art. 2º Entende-se por planta medicinal: a planta que possui em suas partes, como folhas, flores, raízes ou cascas, substâncias com propriedades medicinais em suas partes, essas substâncias podem ter efeitos terapêuticos no organismo humano e são utilizadas para tratamento ou alívio de doenças, sintomas ou condições de saúde.

Art. 3º Entende-se por fitoterápicos: produtos obtidos a partir de plantas medicinais, apresentados em diversas formas, como comprimidos, cápsulas, xaropes, cremes, entre outras.

Parágrafo único. Plantas medicinais e fitoterápicos são termos relacionados ao uso terapêutico de plantas e seus derivados para tratar ou prevenir doenças.

Art. 4º São objetivos desta Lei:

I - incentivar e disseminar informações sobre as práticas de cultivo associadas às espécies de uso terapêutico;

II - incentivar a agricultura local de subsistência;

III - resgatar a medicina natural e promover o desenvolvimento socioeconômico regional;

IV - regulamentar o cultivo; o manejo sustentável; a produção, distribuição, e o uso de plantas medicinais e fitoterápicos,

considerando as experiências da sociedade civil nas suas diferentes formas de organização;

V - incentivar a promoção de formação técnico-científica e capacitação no setor de plantas medicinais e fitoterápicos;

VI - incentivar a formação e capacitação de recursos humanos para o desenvolvimento de pesquisas, tecnologias e inovação em plantas medicinais e fitoterápicos;

VII - estabelecer estratégias de comunicação para divulgação do setor plantas medicinais e fitoterápicos;

VIII - fomentar pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação com base na biodiversidade brasileira, abrangendo espécies vegetais nativas e exóticas adaptadas, priorizando as necessidades epidemiológicas da população;

IX - promover a interação entre o setor público e a iniciativa privada, universidades, centros de pesquisa e Organizações Não Governamentais na área de plantas medicinais e desenvolvimento de fitoterápicos;

X - apoiar a implantação de plataformas tecnológicas piloto para o desenvolvimento integrado de cultivo de plantas medicinais e produção de fitoterápicos;

XI - incentivar a incorporação racional de novas tecnologias no processo de produção de plantas medicinais e fitoterápicos;

XII - garantir e promover a segurança, a eficácia e a qualidade no acesso às plantas medicinais e fitoterápicos;

XIII - promover e reconhecer as práticas populares de uso de plantas medicinais e remédios caseiros;

XIV - promover a adoção de boas práticas de cultivo e manipulação de plantas medicinais e de manipulação e produção de fitoterápicos, segundo legislação específica;

XV - promover o uso sustentável da biodiversidade e a repartição dos benefícios derivados do uso dos conhecimentos tradicionais associados e do patrimônio genético;

XVI - promover a inclusão da agricultura familiar nas cadeias e nos arranjos produtivos das plantas medicinais, insumos e fitoterápicos;

XVII - estimular a produção de fitoterápicos em escala industrial;

XVIII - estabelecer uma política intersetorial para o desenvolvimento socioeconômico na área de plantas medicinais e fitoterápicos;

XIX - incrementar as exportações de fitoterápicos e insumos relacionados, priorizando aqueles de maior valor agregado;

XX - estabelecer mecanismos de incentivo para a inserção da cadeia produtiva de fitoterápicos no processo de fortalecimento da indústria farmacêutica nacional;

XXI - incentivar o estabelecimento de Farmácias Vivas.

Art. 5º Os medicamentos fitoterápicos são de uso medicinal provenientes do cultivo de plantas que geram uma reação terapêutica sobre enfermidades humanas.

Art. 6º Compete ao Ministério da Saúde por meio do PNPMF (Programa Nacional de Plantas Medicinais e Fitoterápicos) a definição das plantas e do uso medicinais aceitas, para fins de implantação da presente Lei.

Art. 7º Nos programas de incentivo deverão ser priorizados os cultivos das espécies que constam no RENISUS (Relação Nacional de Plantas Medicinais), em seu Anexo I da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (Rename), conforme seguintes espécies:

I - Alcachofra (Cynara scolymus L): Indicações: Tratamento dos sintomas de dispepsia funcional; Hipercolesterolemia leve a moderada.

II - Aroeira (Schinus terebinthifolia Raddi): Indicações: Anti-inflamatório e cicatrizante ginecológico.

III - Babosa (Aloe vera (L) Burm.

f): Indicações: Ação hidratante para a pele e cabelos, anti - inflamatório, calmante e cicatrizante, alívio da febre e reduz queda de cabelo, e ação antioxidante.

IV - Cáscara-sagrada (Rhamnus purshiana): Indicações: Constipação intestinal ocasional.

V - Espinheira-santa (Mautenus ilicifolia Mart ex Reissek): Indicações: Coadjuvante no tratamento de gastrite e úlcera gastroduodenal. Dispepsia.

VI - Guaco (Mikania glomerata Spreng): Indicações: Expectorante; Bronquite.

VII - Garra-do-diabo (Harpagophytum procumbens (Burch) DC ex Meisn): Indicações: Lombalgia aguda; Dores articulares moderadas.

VIII - Hortelã (Mentha x piperita L.): Indicações: Síndrome do cólon irritável; Antiflatulento e antiespasmódico; Expectorante.

IX - Isoflavona de soja (Glycine max (L) Merr.): Indicações: Coadjuvante no alívio dos sintomas do climatério.

X - Plantago (Plantago ovata Forssk.): Indicações: Constipação intestinal habitual; Síndrome do cólon irritável.

XI - Salgueiro (Saliz alba L.): Indicações: Antitérmico, analgésico e anti inflamatório; Tratamento de resfriados comuns; Dor lombar.

XII - Unha-de-gato (Uncaria tomentosa (Willd ex Schult) DC.: Indicações: Artrite; Inflamação.

Art. 8º Fica atribuído ao Poder Executivo a competência para estabelecer incentivos destinados a apoiar produtores e empreendedores que se dediquem à produção, processamento e comercialização das plantas medicinais, ao passo em que promove o desenvolvimento econômico local e a geração de empregos.

Art. 9º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, incluirá nas campanhas de conscientização e educação sobre o uso responsável e sustentável das plantas medicinais prioritárias.

Art. 10. VETADO

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 27 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.