Lei Ordinária nº 8.570/2025
Designa o Ipê Amarelo como árvore símbolo da prevenção ao suicídio no estado do Piauí.
LEI Nº 8.570, DE 22 DE JANEIRO DE 2025
Designa o Ipê Amarelo como árvore símbolo da prevenção ao suicídio no estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Designa o Ipê Amarelo, Handroanthus ochraceus, como árvore símbolo da prevenção e combate ao suicídio no estado do Piauí.
Art. 2º Durante o mês de setembro será estimulado o plantio de Ipês Amarelos em espaços públicos e/ou privados no estado do Piauí, em referência ao "Setembro Amarelo", criado em 2003 pela Organização Mundial da Saúde (OMS).
Art. 3º Durante a campanha de estímulo ao plantio dos Ipês Amarelos, serão juntamente feitas campanhas para intensificar e desenvolver estratégias para abordar o tema, retirando o tabu envolvido, fomentando a informação e conscientização e promovendo a prevenção ao suicídio.
Art. 4º A promoção e efetivação da campanha será por meio de ações intersetoriais, tais como:
I - ações que estimulem o plantio dos Ipês em áreas públicas, como escolas, parques, vias urbanas e rurais, dentre outros;
II - divulgação nas diversas mídias, tais como rádio e televisão;
III - reuniões com a comunidade, encontros, oficinas, mesas redondas e rodas de conversas com os profissionais de saúde de todas as instâncias públicas e privadas, entidades não governamentais e comunidade;
IV - ações de divulgação em espaços públicos;
V - ações de divulgação do símbolo do Ipê Amarelo e iluminação dos espaços, prédios e/ou monumentos públicos com a cor amarela;
VI - campanhas de incentivo ao plantio do Ipê Amarelo;
VII - realização de palestras e eventos nos órgãos, escolas e entes estaduais e municipais do Piauí no sentido de sensibilizar os diversos segmentos da sociedade para que compreendam e apoiem a saúde mental;
VIII - incentivar o plantio de Ipês Amarelos por estudantes de escolas e institutos públicos, bem como o debate sobre a saúde mental, a fim de conscientizar e prevenir, mais especificamente, crianças e adolescentes quanto à ocorrência do suicídio.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de janeiro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
×
Atos vinculados/indexados
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Nenhum Ato.
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