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Lei Ordinária nº 8.567/2025

Altera a Lei nº 8.251, de 20 de dezembro de 2023, que cria o Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí, a Lei nº 5.398, de 08 de julho de 2004, que cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, e a Lei nº 6.308, de 30 de janeiro de 2013, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

LEI Nº 8.567, DE 21 DE JANEIRO DE 2025

Altera a Lei nº 8.251 , de 20 de dezembro de 2023, que cria o Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí, a Lei nº 5.398 , de 08 de julho de 2004, que cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, e a Lei nº 6.308 , de 30 de janeiro de 2013, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo aprovou e eu, FRANCISCO JOSÉ ALVES DA SILVA, Presidente da Assembleia Legislativa, nos termos do

§ 7º, do art. 78, da Constituição Estadual , PROMULGO a seguinte Lei:

Art. 1º Na Lei nº 8.251 , de 20 de dezembro de 2023, que cria o Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí, ficam alterados o inciso II do art. 3º. e o art. 9º., que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º- ...

II - até 100% (cem por cento) do superávit financeiro apurado em balanços do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, criado pela Lei nº 5.398 , de 08 de julho de 2004, e do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei nº 6.308 , de 30 de janeiro de 2013; (NR)"

"Art. 9º A gestão administrativa, financeira, contábil, orçamentária e patrimonial do Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí - FLP/MPPI caberá, exclusivamente, à Procuradoria Geral de Justiça." (NR)

Art. 2º Na Lei nº 5.398 , de 08 de julho de 2004, que cria o Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, ficam acrescentados os incisos VII, VIII e IX ao art. 2º. e os incisos XVI e XVII ao art. 3º. e altera o art. 4º., com a seguinte redação:

"Art. 2º- ...

VII - o pagamento de bolsas e de auxílio-transporte para estagiários de nível superior e de pós-graduação; (NR)

VIII - o custeio administrativo do Ministério Público do Estado do Piauí, compreendidas despesas com aquisição de materiais de consumo, serviços de terceiros por pessoa física e jurídica, serviços de consultoria, locação de mão de obra, obrigações tributárias e contributivas, despesas de exercícios anteriores, restituições e indenizações, incluindo, pagamento de diárias e gastos com passagens aéreas; (NR);

IX - o custeio de despesas com tarifas públicas." (NR)

"Art. 3º ...

XVI - acordos de não persecução cível e penal, transações penais, suspensão condicional do processo, multas e outras prestações pecuniárias equiparadas ou assemelhadas, nos termos da lei, decorrentes da atuação finalística do Ministério Público; (NR)

XVII - transferência de valores oriundos de outros fundos especiais, conforme previsão legal." (NR)

"Art. 4º O Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI será administrado por um Conselho Deliberativo, composto pelo Procurador - Geral de Justiça, que o presidirá, pelo Corregedor Geral do Ministério Público, pelo Subprocurador de Justiça Institucional, pelo Subprocurador de Justiça Administrativo e pelo Assessor de Planejamento e Gestão." (NR)

Art. 3º Na Lei nº 6.308 , de 30 de janeiro de 2013, que cria o Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, fica acrescentado o inciso X ao art. 2º., com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

X - concorrer para o custeio de ações desenvolvidas por meio do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI, mediante transferência de saldo financeiro, conforme previsão legal." (NR)

Art. 4º Fica autorizada a imediata transferência financeira de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) oriundos do saldo financeiro do Fundo Estadual de Proteção e Defesa do Consumidor, apurado no exercício de 2023, para o Fundo de Liquidação de Passivos do Ministério Público do Estado do Piauí.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Parágrafo único. No prazo de 30 (trinta) dias da publicação desta lei, o Procurador-Geral de Justiça expedirá portaria de designação do Conselho Deliberativo do Fundo de Modernização do Ministério Público do Estado do Piauí - FMMP/PI.

PALÁCIO PETRÔNIO PORTELLA, em Teresina (PI), 21 de janeiro de 2025.

Dep. FRANZÉ SILVA

Presidente

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8251/2023 de 20/12/2023

Lei Ordinária nº 5398/2004 de //

Lei Ordinária nº 6308/2013 de //