Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.563/2025

Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem como do acesso a redes sociais e aplicativos de mensagens, pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.563, DE 09 DE JANEIRO DE 2025

Dispõe sobre a proibição do uso de celulares e outros dispositivos eletrônicos, bem como do acesso a redes sociais e aplicativos de mensagens, pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ em exercício, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do estado do Piauí.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares.

Art. 2º Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas.

§ 1º Nos casos referidos no caput deste artigo, as escolas deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar.

§ 2º Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.

Art. 3º O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações:

I - quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas; e

II - para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares.

§ 1º O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização.

§ 2º O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser utilizado de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso.

§ 3º A comunicação do estudante com seus pais ou responsáveis por meio de dispositivos eletrônicos, durante o horário escolar, deverá ser previamente autorizada pela Direção Escolar, em situações excepcionais e quando houver necessidade comprovada.

Art. 4º As escolas da rede pública e privada deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e a instituição de ensino.

Art. 5º A família tem a responsabilidade de apoiar ativamente a conscientização sobre o uso excessivo de celulares e outros dispositivos eletrônicos, com foco no desenvolvimento integral dos alunos, na proteção à saúde física e mental, e no incentivo ao uso responsável da tecnologia, tanto no ambiente escolar quanto no familiar.

Art. 6º Fica proibido o acesso a redes sociais e aplicativos de mensagens nos dispositivos eletrônicos e computadores próprios e da escola.

Art. 7º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para assegurar a sua efetiva aplicação.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 09 de janeiro de 2025.

(assinado eletronicamente) THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO

Governador do Estado do Piauí em exercício

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria dos Deputados Henrique Pires, MDB, e Marden Menezes, Progressistas (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.