Lei Ordinária nº 8.559/2024
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para realizar pagamentos, a título de compartilhamento de risco de demanda, no âmbito do Contrato nº 003/2021 - Transcerrados e Estrada Palestina e referidos aditivos.
LEI Nº 8.559, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2024
Dispõe sobre a autorização ao Poder Executivo para realizar pagamentos, a título de compartilhamento de risco de demanda, no âmbito do Contrato nº 003/2021 - Transcerrados e Estrada Palestina e referidos aditivos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado, nos termos do art. 10,
§ 3º, da Lei Federal nº 11.079 , de 30 de dezembro de 2004, a realizar pagamentos, a título de compartilhamento de risco de demanda, em favor do parceiro privado no âmbito do Contrato nº 003/2021 - Transcerrados e Estrada Palestina e referidos aditivos, que ultrapassem o limite de 70% (setenta por cento) da remuneração da concessionária.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de dezembro de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.