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Lei Ordinária nº 8.530/2024

Regulamenta a política estadual de transparência ao consumidor na venda de combustíveis, em especial quanto à chamada gasolina formulada no estado do Piauí.

LEI Nº 8.530, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2024

Regulamenta a política estadual de transparência ao consumidor na venda de combustíveis, em especial quanto à chamada gasolina formulada no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei

Art. 1º Esta Lei regulamenta a política de transparência na venda de combustíveis ao consumidor final, com o fornecimento de informações claras, ostensivas, corretas, precisas e legíveis sobre a composição dos preços de combustíveis automotivos, bem como sobre o produto fornecido.

Parágrafo único. Esta Lei aplicar-se-á à venda de combustíveis, álcool, gasolina e óleo diesel.

Art. 2º A publicidade de que dispõe esta Lei será feita utilizando placas ou painéis com as medidas mínimas de 65x50cm contendo:

I - informações sobre os combustíveis comercializados, sua origem (se de refinarias, de centrais petroquímicas, de formuladoras ou de importação) e composição;

II - informativos aos consumidores quanto à comercialização de gasolina formulada nas bombas de abastecimento, em local visível com o respectivo comparativo de preços com a gasolina refinada;

III - o percentual de álcool adicionado;

IV - no caso das gasolinas aditivadas, especificação do tipo e da marca de aditivo utilizado;

V - informação sobre a eventual adição de solventes aos combustíveis;

VI - os valores dos impostos e contribuições federais, estaduais incidentes sobre os combustíveis comercializados.

Art. 3º A fiscalização e a aplicação do disposto nesta Lei serão realizadas pelos órgãos competentes.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de novembro de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 22/11/2024, às 10:32, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,

Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.

A autenticidade deste documento pode ser conferida no site https://sei.pi.gov.br/sei/controlador extemo.php?acao=documento conferir&id orgao acesso externo=0, informando o código verificador 015455900 e o código CRC C5AD9023.

Referência: Caso responda este Documento, indicar expressamente o Processo ns 00010.011968/2024-28

SEI nº 015455900

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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