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Lei Ordinária nº 8.503/2024

Institui a Política de Apoio e Incentivo à Participação em Feiras e Olimpíadas do Conhecimento Nacionais e Internacionais, na rede Estadual de Educação do estado do Piauí.

LEI Nº 8.503, DE 10 DE SETEMBRO DE 2024

Institui a Política de Apoio e Incentivo à Participação em Feiras e Olimpíadas do Conhecimento Nacionais e Internacionais, na rede Estadual de Educação do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Política de Apoio e Incentivo à Participação em Feiras e Olimpíadas do Conhecimento Nacionais e Internacionais, no âmbito da rede Estadual de Educação do estado do Piauí.

Art. 2º A Política instituída por esta Lei tem por objetivos, especialmente:

I - fomentar a participação de alunos e professores da rede estadual de educação em feiras e olimpíadas do conhecimento, seja de âmbito nacional ou internacional;

II - incentivar o desenvolvimento científico, tecnológico e inovador entre os estudantes;

III - promover a formação continuada de professores e o intercâmbio de práticas pedagógicas voltadas para a participação nesses eventos;

IV - difundir conhecimentos e informações acerca de eventos acadêmicos relevantes para a comunidade escolar.

Art. 3º São participantes da Política, especialmente:

I - alunos regularmente matriculados na rede estadual de educação do Estado do Piauí;

II - professores com vínculo formal com a rede estadual de educação do Estado do Piauí e que estejam envolvidos nas atividades do Programa.

Art. 4º Constituem ações da Política, especialmente:

I - a identificação e divulgação de feiras e olimpíadas do conhecimento;

II - a organização de cronogramas de preparação e acompanhamento de alunos e professores para participação nos eventos;

III - a concessão de apoio financeiro para a participação em eventos selecionados, conforme regulamentação específica;

IV - a realização de seminários, workshops e encontros preparatórios;

V - a valorização e premiação dos participantes destaque em tais eventos.

Art. 5º Para a efetivação dos objetivos da Política instituída por esta Lei será criada e mantida uma plataforma digital pública, denominada "Portal do Conhecimento Educacional Público do estado do Piauí".

Art. 6º O "Portal do Conhecimento Educacional Público do Estado do Piauí" terá as seguintes funções:

I - disponibilizar informações atualizadas sobre as principais feiras e olimpíadas do conhecimento, nacionais e internacionais;

II - apresentar calendários, formas de inscrição, critérios de seleção e premiações;

III - oferecer links para os sites oficiais dos eventos;

IV - servir como espaço de interação e troca de experiências entre os participantes.

Art. 7º Os recursos financeiros necessários à execução da Política serão provenientes de:

I - dotações orçamentárias próprias, consignadas no orçamento do Estado, observadas as normas de direito financeiro;

II - doações, contribuições, subvenções e outras receitas eventuais;

III - parcerias com instituições de ensino, pesquisa e empresas privadas.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 10 de setembro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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