Lei Ordinária nº 8.482/2024
Institui Política Estadual de Formação, Qualificação e Valorização do Trabalho da Mulher no âmbito do estado do Piauí.
LEI Nº 8.482, DE 23 DE AGOSTO DE 2024
Institui Política Estadual de Formação, Qualificação e Valorização do Trabalho da Mulher no âmbito do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Formação, Qualificação e Valorização do Trabalho da Mulher, no âmbito do estado do Piauí, com o objetivo de garantir às mulheres piauienses oportunidades de formação, qualificação, e valorização em suas carreiras profissionais, bem como promover a igualdade de gênero no mercado de trabalho.
Art. 2º São diretrizes da Política Estadual de Formação, Qualificação e Valorização do Trabalho da Mulher:
I - igualdade de gênero, visando garantir que homens e mulheres tenham as mesmas oportunidades, tratamento e direitos no mercado de trabalho, eliminando qualquer discriminação baseada no gênero;
II - não discriminação, proibindo qualquer forma de tratamento desigual ou injusto com base no gênero, raça, condição/orientação sexual, idade ou outras características pessoais;
III - equidade salarial, buscando garantir que mulheres recebam o mesmo que homens para o mesmo trabalho, eliminando a disparidade salarial entre os gêneros;
IV - acesso à formação e qualificação, promovendo o acesso das mulheres a programas de treinamento, capacitação e educação que as ajudem a adquirir as habilidades necessárias para suas carreiras;
V - respeito à diversidade, reconhecendo a importância da diversidade e da inclusão, garantindo oportunidades iguais a mulheres de diferentes origens étnicas, culturais, sociais, e condições/orientações sexuais;
VI - proteção da maternidade, garantindo que as mulheres tenham respeitado o direito à licença-maternidade e que tenham a oportunidade de conciliar suas responsabilidades familiares com o trabalho;
VII - respeito à economia do cuidado, buscando garantir às mulheres que se dedicam às atividades relacionadas ao cuidado de pessoas, sejam crianças, idosos, doentes ou pessoas com deficiência, a defesa de seus direitos econômicos e trabalhistas;
VIII - ambiente de Trabalho Seguro, promovendo a eliminação do assédio sexual e moral no ambiente de trabalho, criando um ambiente seguro e respeitoso para as mulheres;
IX - promoção da liderança feminina, buscando capacitar e encorajar as mulheres a assumirem posições de liderança, a serem empreendedoras e a alcançarem seu pleno potencial no mercado de trabalho.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Formação, Qualificação e Valorização do Trabalho da Mulher:
I - facilitar o acesso à informação sobre o mercado de trabalho para as mulheres;
II - incentivar o acesso das mulheres às políticas públicas de trabalho, emprego e renda;
III - promover a igualdade de oportunidade e acesso das mulheres ao mercado formal de trabalho;
IV - reforçar a autonomia econômica das mulheres como uma das alternativas de rompimento do ciclo de violência, vislumbrando um cenário de ampliação de autonomia das mulheres;
V - atuar na promoção da formação técnica das mulheres e no seu pleno acesso ao mercado de trabalho, com qualidade profissional, inclusão social, autonomia e independência econômica;
VI - combater o assédio sexual e moral no ambiente de trabalho, proporcionando um ambiente seguro e respeitoso, incluindo o ambiente doméstico;
VII - assegurar a proteção da maternidade, permitindo a conciliação entre vida familiar e profissional, independentemente do contexto de trabalho;
VIII - estimular o empreendedorismo feminino e a presença de mulheres em cargos de liderança;
IX - fomentar a inclusão e diversidade no mercado de trabalho, especialmente para mulheres em situações de vulnerabilidade, abrangendo todas as formas de trabalho.
Art. 4º Para a implementação dos objetivos da Política Estadual de Formação, Qualificação e Valorização do Trabalho da Mulher, serão adotadas as seguintes medidas, dentre outras relacionadas:
I - atuar para que as políticas de recrutamento e seleção para o trabalho garantam igualdade de oportunidades para todas as candidatas, eliminando qualquer forma de preconceito;
II - promover campanhas de conscientização sobre os direitos das mulheres no ambiente de trabalho e demais temas estabelecidos na presente Lei;
III - incentivar a participação de mulheres em programas de formação e qualificação profissional;
IV - incentivar a participação de mulheres em programas de aprendizagem e estágios;
V - realização de campanhas regulares para conscientização sobre o combate ao assédio no ambiente de trabalho e como evitá-lo;
VI - incentivo à realização de parcerias com instituições de ensino e treinamento objetivando oportunizar o acesso de mulheres aos treinamentos e inserção no mercado de trabalho;
VII - apoio ao empreendedorismo feminino;
VIII - adoção de ações afirmativas para promover a inclusão de mulheres em situações de vulnerabilidade, como mulheres com deficiência, negras, indígenas e LGBTQIAPN+;
IX - valorização da economia do cuidado, a qual busca garantir às mulheres que se dedicam às atividades relacionadas ao cuidado de pessoas, sejam crianças, idosos, doentes ou pessoas com deficiência, objetivando o respeito aos direitos econômicos e trabalhistas destas mulheres;
X - incentivar a inserção na matriz curricular das instituições de ensino temáticas sobre desenvolvimento do empreendedorismo, gestão pública e privada, finanças, gênero, direitos humanos e trabalhistas, que contextualizem a mulher e as relações de trabalho.
Art. 5º O Poder Executivo, poderá celebrar, nos termos da legislação vigente, parcerias com instituições públicas e privadas, organizações da sociedade civil, universidades e centros de pesquisa, visando o fortalecimento de serviços de formação e qualificação para as mulheres nos contextos de trabalho.
Art. 6º Serão criados indicadores de avaliação e monitoramento da Política Estadual de Formação, Qualificação e Valorização do Trabalho da Mulher, de modo a mensurar o impacto das ações implementadas e propor ajustes necessários, incluindo a avaliação da situação do Trabalho Doméstico e do Trabalho não Remunerado.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará as normas complementares necessárias à plena execução desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 23 de agosto de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governadora do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
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