Lei Ordinária nº 8.477/2024
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica em favor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
LEI Nº 8.477, DE 22 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre a concessão de subvenção econômica em favor de Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder subvenção econômica até o valor de R$ 80.093.676,12 (oitenta milhões, noventa e três mil, seiscentos e setenta e seis reais e doze centavos) à Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A, CNPJ 06.840.748/0001-89, destinado às despesas para o reforço e suprimento energético às Subestações Ribeiro Gonçalves II e Uruçuí III, entre os municípios de Ribeiro Gonçalves - PI e Uruçuí - PI, visando à implantação do Complexo Industrial de Uruçuí.
Art. 2º A transferência dos recursos relativos à subvenção econômica autorizada por esta Lei se dará mediante a formalização de instrumento jurídico próprio, contendo plano de execução, cronograma de aplicação, atribuições e responsabilidades do Estado do Piauí e da empresa beneficiada.
Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei serão custeadas por dotação orçamentária própria vinculada à Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito adicional para custear a subvenção econômica no valor fixado no art. 1º desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de agosto de 2024.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por MARCELO NUNES NOLLETO - Matr.0371313-0, Secretário de Governo do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, Governador do Estado do Piauí, em 23/08/2024, às 12:51, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual nº 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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