Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.469/2024

Dispõe sobre implementação de Programa Habitacional Social e condições específicas de acessibilidade de unidades habitacionais destinadas aos idosos.

LEI Nº 8.469, DE 26 DE JULHO DE 2024

Dispõe sobre implementação de Programa Habitacional Social e condições específicas de acessibilidade de unidades habitacionais destinadas aos idosos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei, em consonância com a Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, dispõe sobre condições de acessibilidade de unidades habitacionais destinadas aos idosos.

Art. 2º Os programas habitacionais no Estado do Piauí, cumprirão, prioritariamente, o disposto no inciso I do art. 38 da Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, sob a forma de "Vila ou Condomínio para Idosos".

Art. 3º As unidades residenciais reservadas para atendimento a idosos devem situar-se, preferencialmente, no pavimento térreo, tendo como referência as normas de acessibilidade vigentes na ABNT nº NBR 9050 (Associação Brasileira de Normas Técnicas), com eliminação de barreiras arquitetônicas e urbanísticas, para garantia de acessibilidade, bem como serem adaptadas a condições reduzidas de mobilidade e de percepção do ambiente, com ou sem a ajuda de aparelhos específicos, como próteses, aparelhos de apoio, cadeiras de rodas, bengalas de rastreamento, sistemas assistivos de audição ou qualquer outro que complemente as necessidades individuais.

Art. 4º O projeto e a construção de edificação de uso privado multifamiliar devem atender aos preceitos de acessibilidade, na forma regulamentar.

§ 1º As construtoras e incorporadoras responsáveis pelo projeto e pela construção das edificações a que se refere o caput deste artigo devem assegurar percentual mínimo de suas unidades internamente acessíveis, na forma regulamentar.

§ 2º É vedada a cobrança de valores adicionais para a aquisição de unidades internamente acessíveis a que se refere o

§ 1º deste artigo.

Art. 5º VETADO.

Art. 6º VETADO.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor decorridos 90 (noventa) dias da sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Francisco Limma, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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