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Lei Ordinária nº 8.460/2024

Institui a Semana de Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.460, DE 25 DE JULHO DE 2024

Institui a Semana de Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana de Conscientização, Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica no estado do Piauí, a ser realizada anualmente, na última semana do mês de março.

Parágrafo único. Considera-se dependência tecnológica o uso compulsivo de internet, jogos de videogame, computador, celular e outros dispositivos eletrônicos móveis.

Art. 2º A Semana Conscientização, Orientação, Prevenção e Combate à Dependência Tecnológica no Estado do Piauí têm os seguintes objetivos:

I - disseminar a conscientização para a boa utilização do meio ambiente digital com prevenção contra os malefícios da utilização indevida de hardwares e softwares, defendendo de todos, em especial das crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis à dependência tecnológica;

II - promover palestras, seminários, campanhas, mobilizações e outras atividades que permitam estimular a sensibilização da população acerca da importância de medidas preventivas para a consecução dos objetivos desta Lei;

III - contribuir para melhoria dos indicadores relativos à ocorrência de violência associada ao mau uso de redes sociais e do meio ambiente digital, colaborando para o aumento da saúde mental das pessoas, em especial das crianças, adolescentes, idosos e demais parcelas vulneráveis à dependência tecnológica;

IV - providenciar junto aos governos federal, estadual, municipais e demais órgãos e instituições pertinentes, para procederem auxílio aos processos pedagógicos, emocionais, cognitivos e sociais, para prevenção, dentre outras questões, de problemas de aprendizagem de alunos, absenteísmo docente, conflitos interpessoais, problemas de socialização oriundos dos maléficos efeitos das relações com o meio ambiente digital de crianças e adolescentes, observando os resultados das políticas de desintoxicação digital e de internet;

V - promover intercâmbio visando ampliar o nível de resolutividade das ações direcionadas à proteção das pessoas quanto aos efeitos negativos do mau uso do meio ambiente digital, por meio de integração da população, instituições públicas, privadas, organizações não governamentais e religiosas para consecução dos objetivos desta Lei;

VI - promover ações de desintoxicação de que trata esta Lei:

a) estimulando o contato de crianças com a natureza e com animais de estimação;

b) incentivando atividades culturais, como música e artes plásticas, dentre outras afins;

c) para manutenção e o desenvolvimento pleno da linguagem escrita e falada com leitura e produção textual e oral;

d) incentivando práticas restaurativas que ensinem, desde a tenra idade, questões inerentes à mediação de conflitos nas relações humanas;

e) estimulando atividades pedagógicas com materiais concretos que apurem a visão espacial.

Art. 3º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com entidades sem fins lucrativos em apoio às ações promovidas pelos eventos de que trata esta Lei.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de julho de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Gessivaldo Isaías, REPUBLICANOS (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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