Lei Ordinária nº 8.423/2024
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa.
LEI Nº 8.423, DE 25 DE JUNHO DE 2024
Institui a Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa no âmbito do estado do Piauí.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei considera-se Economia Criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente à criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico.
Art. 2º São princípios da Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa:
I - democratização do conhecimento e da criatividade;
II - respeito à diversidade cultural;
III - promoção do desenvolvimento sustentável;
IV - fomento à inclusão social e produtiva de segmentos da população em situação de vulnerabilidade social por meio da formação e qualificação profissional e da geração de oportunidades de trabalho, de renda e de empreendimentos criativos;
V - ênfase na produção de bens e serviços que integrem a diversidade das tecnologias em favor da diversidade das expressões culturais;
VI - construção de redes de empreendimentos e fortalecimento de práticas colaborativas e solidárias entre os setores da Economia Criativa;
VII - valorização, proteção e salvaguarda do patrimônio cultural e natural, em especial das culturas tradicionais e originárias.
Art. 3º São objetivos da Política Estadual de Desenvolvimento da Economia Criativa:
I - formação para profissionais e empreendedores criativos;
II - fomento aos empreendimentos criativos;
III - desenvolvimento de infraestrutura para as dinâmicas econômicas (criação, produção, distribuição e consumo) dos setores criativos;
IV - desenvolvimento de infraestruturas (físicas e digitais) para o fortalecimento de empreendimentos e negócios com vistas à criação, produção, divulgação, distribuição e consumo/fruição de bens e serviços criativos;
V - promoção e fortalecimento de ecossistemas de inovação em territórios criativos (bairro, distrito, polo, cidade, consórcio, bacia, região) para o desenvolvimento local e regional;
VI - estímulo à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico de bens e serviços criativos;
VII - educação para os setores criativos com ênfase no empreendedorismo e na gestão;
VIII - fortalecimento de práticas colaborativas, associativas e cooperativas entre os setores criativos;
IX - promoção da atuação intersetorial para o desenvolvimento da Economia Criativa;
X - realização de parcerias com o setor privado para promover a valorização dos ativos culturais, criativos e inovadores piauienses, com a finalidade de promover o desenvolvimento da Economia Criativa;
XI - simplificação de procedimentos para a instalação e o funcionamento dos setores criativos;
XII - promoção de intercâmbios de conhecimentos sobre Economia Criativa, com ênfase na geração de novos modelos de negócios;
XIII - criação de instâncias de participação social e de governança territorial que promovam o desenvolvimento da Economia Criativa.
Art. 4º Para a consecução dos objetivos desta Lei, cabe aos poderes públicos:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;
II - disponibilizar instâncias de oitiva das reivindicações e sugestões dos setores criativos e dos consumidores;
III - atuar para a criação e a ampliação do comércio interno e externo dos produtos da Economia Criativa piauiense;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados à Economia Criativa;
V - incentivar e apoiar as organizações representativas dos empreendedores e profissionais dos setores criativos;
VI - possibilitar a oferta de linhas de crédito e de financiamento para os setores da Economia Criativa em condições especiais;
VII - promover o empreendedorismo e a inovação nas áreas e setores da Economia Criativa, por meio da cooperação entre as Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação (ICTs) e o setor produtivo.
Art. 5º São setores de empreendimento da Economia Criativa, dentre outros:
I - expressões culturais, artesanatos, moda, gastronomia, culturas populares, culturas regionais, culturas indígenas e culturas afro-brasileiras;
II - artes de espetáculo, dança, música, circo e teatro;
III - audiovisual, cinema, televisão, rádio e mídias sociais;
IV - publicidade, mídia impressa, livros e publicações;
V - design, em suas diversas manifestações;
VI - artes visuais, pinturas, esculturas e fotografias;
VII - sítios culturais, museus, bibliotecas e si?tios arqueológicos;
VIII - tecnológico, desenvolvimento de softwares, aplicativos e jogos eletrônicos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 25 de junho de 2024.
(Assinado Eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(Assinado Eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
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