Lei Ordinária nº 8.403/2024
Institui a campanha "Maio Laranja", dedicado ao enfrentamento do abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do estado do Piaui.
LEI Nº 8.403, DE 13 DE JUNHO DE 2024
Institui a campanha "Maio Laranja", dedicado ao enfrentamento do abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes, no âmbito do estado do Piaui.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Campanha "Maio Laranja", dedicado ao enfrentamento do abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Parágrafo único. A Campanha "Maio Laranja", será realizada, anualmente, e passa a integrar o Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.
Art. 2º Durante a Campanha "Maio Laranja", serão realizadas um conjunto de atividades, mobilizações e conscientização relacionadas ao enfrentamento no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º A Campanha apoiará a assistência, a proteção e a promoção dos direitos humanos das crianças e adolescentes.
Art. 4º São diretrizes da Campanha "Maio Laranja":
I - promoção de palestras, eventos e atividades educativas;
II - apoio à divulgação de políticas públicas ao enfrentamento do abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
III - veiculação de campanhas de mídia e disponibilização à população de informações em banners, em folders, cartilhas e em outros materiais ilustrativos e exemplificativos sobre ao enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes;
IV - incentivo à busca de atendimento por profissionais especializados (médicos, assistentes sociais e psicólogos);
V - estimular a parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e aos adolescentes acometidos de abuso e exploração sexual;
VI - conscientizar a sociedade sobre o perigo do abuso e a exploração sexual de crianças e adolescentes;
VII - reforçar a solidariedade, a tolerância, a compreensão, combater o preconceito e a discriminação contra as crianças e adolescentes, abusados e explorados;
VIII - instruir a prevenção e práticas para o enfrentamento do abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 5º As atividades provenientes desta Campanha poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério da Secretaria Estadual da Saúde - SESAPI, da Secretaria Estadual da Educação - SEDUC e da Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Direitos Humanos - SASC, poderão abordar as diretrizes, esclarecimentos e informações sobre ao enfrentamento do abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária à sua aplicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 13 de junho de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
(*) Lei de autoria do Deputado Dr. Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.