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Lei Ordinária nº 8.401/2024

Dispõe sobre a capacitação sobre Retinopatia Diabética aos profissionais médicos da atenção básica.

LEI Nº 8.401, DE 11 DE JUNHO DE 2024

Dispõe sobre a capacitação sobre Retinopatia Diabética aos profissionais médicos da atenção básica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo obrigado a promover, a cada doze meses, capacitações sobre a Retinopatia Diabética no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).

Parágrafo único. As capacitações se destinam aos profissionais médicos integrantes das equipes de Saúde da Família e da Atenção Primária dos municípios regularmente credenciados no Ministério da Saúde e dos médicos da Secretaria de Estado da Saúde.

Art. 2º As capacitações deverão:

I - instruir os profissionais sobre a prevenção e o rastreamento da Retinopatia Diabética;

II - difundir as diretrizes do Protocolo Clínicas e Diretrizes Terapêuticas da Retinopatia Diabética estabelecidas pelo Ministério da Saúde bem como as suas alterações;

III - ser realizadas de forma presencial ou por meio de teleconferência em tempo real.

Art. 3º O Poder Executivo poderá estabelecer convênios e/ou credenciamentos com instituições públicas ou privadas para atender os dispostos da presente Lei.

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de junho de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputada Gracinha Mão Santa, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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