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Lei Ordinária nº 8.357/2024

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência, no âmbito do estado do Piaui.

LEI Nº 8.357, DE 22 DE ABRIL DE 2024

Institui a Campanha de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência, no âmbito do estado do Piaui.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Campanha de Conscientização sobre a Depressão na Infância e na Adolescência, com o objetivo de informar a população sobre a doença.

Art. 2º A campanha será constituída de um conjunto de atividades e mobilizações relacionadas ao enfrentamento do transtorno da depressão.

§ 1º As atividades e mobilizações referidas no caput deste artigo serão desenvolvidas em consonância com os princípios do Sistema Único de Saúde, de modo integrado, com a administração pública, com entidades da sociedade civil organizada e demais organismos.

§ 2º A campanha apoiará a assistência, a proteção e a promoção dos direitos humanos das crianças e adolescentes com depressão.

Art. 3º São diretrizes da Campanha instituída:

I - apoio à divulgação dos sintomas mais comuns, como: sono instável, irritabilidade repentina, alteração nos hábitos alimentares, cansaço constante ou apatia, hipoatividade, hiperatividade, choro excessivo, medo frequente ou pânico, retraimento social, queda no rendimento escolar, dentre outros;

II - incentivo à busca de atendimento por profissional especializado para possibilitar o diagnóstico;

III - apoio à disponibilização de informações sobre os tratamentos psicológicos e médicos disponíveis;

IV - estimular a parceria entre família e escola para oferecer o suporte necessário às crianças e aos adolescentes acometidos pela depressão;

V - promoção de palestras e atividades educativas, veiculação de campanhas de mídia e realização de eventos sobre a depressão;

VI - esclarecer a sociedade sobre o transtorno, que pode acometer crianças e adolescentes;

VII - reforçar a solidariedade, a tolerância, a compreensão, combater o preconceito e a discriminação contra as crianças e adolescentes com depressão.

Art. 4º As atividades provenientes desta Campanha poderão contar com a cooperação da iniciativa privada, de entidades civis ou de organizações profissionais ou científicas que, a critério da Secretaria Estadual da Saúde e da Secretaria Estadual de Educação, poderão abordar as diretrizes, esclarecimentos e informações sobre a doença, em conjunto ou separadamente.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementares se necessário.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que for necessária à sua aplicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 22 de abril de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Marcus Vinícius Kalume, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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