Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.307/2024

Dispõe sobre o pagamento de fiança via PIX, no âmbito do estado do Piauí.

LEI Nº 8.307, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2024

Dispõe sobre o pagamento de fiança via PIX, no âmbito do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Dispõe sobre o pagamento de fiança via PIX, no âmbito do estado do Piauí.

§ 1º Fica autorizado, no âmbito do estado do Piauí, o pagamento de fiança via PIX.

§ 2º O PIX é um meio de pagamento instantâneo, criado pelo Banco Central do Brasil, através da Resolução BCB nº 01 de 2020, onde se utiliza aplicativo de celular para efetuar transferências de valores, realizar e receber pagamentos em questão de segundos.

Art. 2º Efetuado o PIX, seu comprovante deverá ser acostado ao Auto de Prisão em Flagrante, Inquérito ou autos processuais e também constará na certidão juntada aos autos e no livro de fiança.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no que couber.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de fevereiro de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Thales Coelho, PP (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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