Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.304/2024

Institui, no âmbito do estado do Piauí, a Semana Estadual de Conscientização sobre os Riscos, Desafios e Prevenção de Gravidez na Adolescência.

LEI Nº 8.304, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Institui, no âmbito do estado do Piauí, a Semana Estadual de Conscientização sobre os Riscos, Desafios e Prevenção de Gravidez na Adolescência.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída, no âmbito do estado do Piauí, a "Semana Estadual de Conscientização sobre os Riscos, Desafios e Prevenção de Gravidez na Adolescência", a ser realizada, anualmente, na segunda semana do mês de fevereiro.

Parágrafo único. A ação de que trata o caput deste artigo está em consonância com o disposto na Lei Federal nº 13.798 , de 3 de janeiro de 2019, que alterou a Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, para instituir a Semana Estadual de Conscientização sobre os Riscos, Desafios e Prevenção de Gravidez na Adolescência, cujas ações ficam a cargo do poder público, em conjunto com organizações da sociedade civil, e serão dirigidas prioritariamente ao público adolescente.

Art. 2º A "Semana Estadual de Conscientização sobre os Riscos, Desafios e Prevenção de Gravidez na Adolescência" tem como objetivos:

I - promover atividades de caráter preventivo e educativo, desenvolvidas de forma conjunta e integrada pelos órgãos e entidades da administração pública estadual, responsáveis pela execução das políticas setoriais nas áreas da criança e do adolescente, da juventude, da saúde, da educação, da justiça, dos direitos humanos, da mulher, da diversidade sexual, da igualdade étnica e racial, da comunicação, do trabalho, da assistência social, da cultura, do turismo, do esporte e do lazer;

II - dar visibilidade às políticas públicas estabelecidas para ampliar o acesso universal de adolescentes de todos os gêneros aos serviços de saúde sexual e reprodutiva, incluindo o planejamento familiar, a informação e a educação, bem como a integração da saúde reprodutiva em estratégias e em programas estaduais, ampliando e fortalecendo a atenção a este tema;

III - divulgar informações que contribuam para a conscientização sobre os riscos e desafios da gravidez precoce no Estado;

IV - promover a continuidade das ações de prevenção da gravidez na adolescência por intermédio das políticas públicas instituídas no Estado; e

V - promover o acolhimento, oferecer orientações a dar continuidade às ações em saúde às adolescentes grávidas, durante o período pré e pós parto.

Art. 3º Poderão participar das atividades da "Semana Estadual de Conscientização sobre os Riscos, Desafios e Prevenção de Gravidez na Adolescência":

I - órgãos e entidades da administração pública estadual;

II - órgãos e entidades de outras esferas da administração pública, de outros Poderes e órgãos autônomos; e

III - entidades da sociedade civil que se articulem com a política de Estado.

Art. 4º Durante a referida Semana, poderão ser promovidas atividades que visem a ampliar o conhecimento e a sensibilização sobre os riscos, desafios e a prevenção de gravidez na adolescência, tais como palestras, seminários e atividades lúdicas, dentre outras.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de fevereiro de 2024.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Rubens Vieira, PT (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

SEI nº 011136222

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.