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Lei Ordinária nº 8.301/2024

Declara Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí a "Micarina de Esperantina", carnaval fora de época realizado no município de Esperantina-PI e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

LEI Nº 8.301, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2024

Declara Patrimônio Cultural Imaterial do estado do Piauí a "Micarina de Esperantina", carnaval fora de época realizado no município de Esperantina-PI e a inclui no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado como Patrimônio Imaterial do estado do Piauí a "Micarina de Esperantina", carnaval fora de época que acontece anualmente na cidade de Esperantina-PI.

Art. 2º Fica instituído no calendário de eventos oficiais do Estado do Piauí a "Micarina de Esperantina".

Art. 3º Para fins do disposto nesta Lei, o Poder Executivo do estado do Piauí procederá aos registros necessários nos livros próprios do órgão competente.

Art. 4º A Micarina de Esperantina, foi criada no ano de 1993, evento realizado anualmente, já está incluído no Calendário Oficial de Eventos do estado do Piauí.

I - o evento que dispõe o art. 4º, ocorrerá por meio de disposição em decreto do poder executivo;

II - a Micarina será realizada anualmente com duração de até 03 (três) dias em uma das principais avenidas da cidade;

III - o evento deverá reunir atrações musicais de nome regional, nacional e internacional;

IV - enquanto patrimônio cultural do povo piauiense, o evento não pode ser de propriedade ou ter seu nome registrado como pertencente a pessoas físicas ou jurídicas.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de fevereiro de 2024.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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