Texto vigenteEstadual · Piauí

Lei Ordinária nº 8.269/2024

Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica e água no estado do Piauí.

LEI Nº 8.269, DE 02 DE JANEIRO DE 2024

Dispõe sobre a divulgação dos números para denúncia de violência doméstica e familiar nas faturas das concessionárias prestadoras de serviço de fornecimento de energia elétrica e água no estado do Piauí.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As concessionárias de serviços públicos de fornecimento energia elétrica e água com atuação no estado do Piauí ficam obrigadas a divulgar ao consumidor, por meio das suas faturas de consumo, os números de serviço de emergência, denúncia e atendimento em casos de violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de janeiro de 2023.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

MARCELO NUNES NOLLETO

Secretário de Governo

(*) Lei de autoria do Deputado Evaldo Gomes, SDD (informação determinada pela Lei nº 5.138 , de 07 de junho de 2000, alterada pela Lei 6.857 , de 19 de julho de 2016)

Art. 1

Art. 2

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