Lei Complementar nº 329/2025
Altera o art. 3º. da Lei Complementar nº 315, de 06 de junho de 2025.
LEI COMPLEMENTAR Nº 329, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2025
Altera o art. 3º. da Lei Complementar nº 315 , de 06 de junho de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O art. 3º. da Lei Complementar nº 315 , de 06 de junho de 2025, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º.
§ 1º Os limites individualizados de que trata o caput serão fixados da seguinte forma:
I - para os Poderes Executivo e Legislativo:
a) no exercício de 2026, equivalerá às dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2025, consideradas as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais vigentes até 1º de dezembro de 2025, relativas aos respectivos Poderes, corrigidas nos termos do
§ 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas de que trata o
§ 3º;
b) nos exercícios posteriores a 2026, equivalerá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do
§ 2º deste artigo;
II - para o Poder Judiciário e órgãos autônomos referidos nos incisos II, IV, V e VI do caput:
a) no exercício de 2027, equivalerá às dotações orçamentárias relativas às despesas primárias correntes constantes da Lei Orçamentária Anual - LOA para o exercício de 2026, consideradas as alterações decorrentes de créditos suplementares e especiais vigentes até 1º de dezembro de 2026, relativas ao respectivo Poder ou órgãos referidos, corrigidas nos termos do
§ 2º deste artigo, excluídas as dotações correspondentes às despesas deque trata o
§ 3º;
b) nos exercícios posteriores a 2027, equivalerá ao valor do limite referente ao exercício imediatamente anterior, corrigido nos termos do
§ 2º deste artigo.
§ 2º Os limites individualizados de que trata este artigo serão corrigidos, a cada exercício, pela variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou por outro índice que vier a substituí-lo, considerados os valores apurados no período de doze meses encerrado em junho do exercício anterior àquele a que se referir a lei orçamentária anual, acrescidos de 70% (setenta por cento) da variação real da Receita Corrente Líquida (RCL), observados os seguintes parâmetros:
I - o crescimento real da despesa primária corrente não poderá ser inferior a 0,6% (seis décimos por cento) nem superior a 2,5% (dois e meio por cento) ao ano;
II - a variação nominal resultante constituirá o limite máximo de despesa para o exercício seguinte, vedada a incorporação automática de créditos adicionais ou outros ajustes temporários à base de cálculo dos exercícios posteriores.
"(NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de dezembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo