Lei Complementar nº 324/2025
Cria 01 (uma) Procuradoria de Justiça com 01 (um) cargo de Procurador de Justiça, como também 01 (uma) Promotoria de Justiça com 01 (um) cargo de Promotor de Justiça em Teresina - PI e em Picos - PI, alterando os arts. 5º, §1º, 6º, §1º, inciso I, alíneas "a" e "c", e seu §5º, inciso I, como também altera os arts. 12, inciso XIII, e 39, inciso IX, da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993.
LEI COMPLEMENTAR Nº 324, DE 11 DE NOVEMBRO DE 2025
Cria 01 (uma) Procuradoria de Justiça com 01 (um) cargo de Procurador de Justiça, como também 01 (uma) Promotoria de Justiça com 01 (um) cargo de Promotor de Justiça em Teresina - PI e em Picos - PI, alterando os arts. 5º,
§1º, 6º,
§1º, inciso I, alíneas "a" e "c", e seu
§5º, inciso I, como também altera os arts. 12 , inciso XIII, e 39, inciso IX, da Lei Complementar nº 12 , de 18 de dezembro de 1993.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Ficam criadas na estrutura de órgãos de Administração e de execução do Ministério Público do Estado do Piauí:
I - 01 (uma) Procuradoria de Justiça com 01 (um) cargo de Procurador de Justiça;
II - 01 (uma) Promotoria de Justiça com 01 (um) cargo de Promotor de Justiça em Teresina - PI; e
III - 01 (uma) Promotoria de Justiça com 01 (um) cargo de Promotor de Justiça em Picos - PI.
Art. 2º O art. 5º.,
§1º, da Lei Complementar estadual nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º (...):
(...)
§ 1º As Procuradorias de Justiça, cada uma com um Procurador de Justiça, repartem-se em 21 (vinte e uma) Procuradorias de Justiça." (NR)
Art. 3º O art. 6º.,
§1º, inciso I, alíneas "a" e "c", e seu
§5º, inciso I, da Lei Complementar nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º (...):
(...)
§ 1º (...):
I - 97 (noventa e sete) Promotorias de Justiça Finais, sendo:
a) Teresina, com 60 (sessenta) Promotorias de Justiça;
b) (...)
c) Picos, com 09 (nove) Promotorias de Justiça;
(...)
§ 5º O Ministério Público do estado do Piauí conta com 178 (cento e setenta e oito) cargos de Promotor de Justiça, escalonados da seguinte forma:
I - 97 (noventa e sete) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final;" (NR)
Art. 4º O art. 12, inciso XIII, da Lei Complementar estadual nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. (...):
(...)
XIII - delegar suas funções administrativas, inclusive a ordenação de despesas;" (NR)
Art. 5º O art. 39, inciso IX, da Lei Complementar estadual nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 39. (...):
(...)
IX - exercer as atribuições do art. 129, II e III, da Constituição Federal, quando a autoridade reclamada for o Governador do Estado, o Presidente da Assembleia Legislativa ou os Presidentes de Tribunais, bem como quando contra estes, por ato praticado em razão de suas funções, deva ser ajuizada a competente ação;" (NR)
Art. 6º As despesas decorrentes da execução deste projeto de lei complementar dar-se-á com lastro em dotações orçamentárias próprias do Ministério Público do Estado do Piauí e em observância à Lei Complementar nº 101 de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 11 de novembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 12/1993 de //