Lei Complementar nº 323/2025
Altera os artigos 12, 57, 63 e 88 da Lei Complementar nº 12, de 18 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí).
LEI COMPLEMENTAR Nº 323, DE 20 DE OUTUBRO DE 2025.
Altera os artigos 12 , 57, 63 e 88 da Lei Complementar nº 12 , de 18 de dezembro de 1993 ( Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Piauí).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica revogada a alínea "a" do inciso XIV do art. 12 da Lei Complementar nº 12 , de 18 de dezembro de 1993.
Art. 2º Fica alterado o art. 57 da Lei Complementar nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, cuja redação passa a ser a seguinte:
"Art. 57. Cada Centro de Apoio Operacional será composto por Coordenador e Subcoordenador, designados pelo Procurador-Geral de Justiça, dentre membros do Ministério Público, além dos correspondentes serviços auxiliares."(NR)
Art. 3º Fica alterado o caput do art. 63 da Lei Complementar nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, cuja redação passa a ser a seguinte:
"Art. 63. O Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional será chefiado por 1 (um) Diretor, que atuará com o auxílio de 1 (um) Coordenador Pedagógico, ambos designados pelo Procurador-Geral de Justiça dentre membros do Ministério Público do Estado do Piauí, e disporá de apoio administrativo e serviços auxiliares necessários ao desempenho de suas funções.
Parágrafo único. (...)." (NR)
Art. 4º Ficam alterados os incisos III, IV e V do art. 88 da Lei Complementar nº 12 , de 18 de dezembro de 1993, cuja redação passa a ser a seguinte:
"Art. 88. (...):
(...)
III - 15% (quinze por cento) aos Assessores do Corregedor-Geral do Ministério Público e ao Coordenador do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado;
IV - 10% (dez por cento) aos Coordenadores dos Centros de Apoio Operacional, aos Coordenadores de Grupo de Atuação, ao Coordenador do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, ao Diretor do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e ao Coordenador do Gabinete de Segurança Institucional;
V - 5% (cinco por cento) Coordenador do Núcleo de Atendimento às Vítimas de Crime - NAVI, ao Subcoordenador do Gabinete de Segurança Institucional, aos Subcoordenadores de Centros de Apoio Operacional, ao Subcoordenador do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, aos Diretores de Sede de órgão de execução, ao Coordenador Pedagógico do Centro de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional e aos membros auxiliares do Grupo de Atuação Especial de Combate ao Crime Organizado."(NR)
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Ministério Público do Estado do Piauí.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de outubro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
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