Lei Complementar nº 322/2025
Altera a Lei Complementar nº 37, de 09 de março de 2004.
LEI COMPLEMENTAR Nº 322, DE 16 DE SETEMBRO DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O inciso III e o
§ 7º do art. 18 e o art. 20, ambos da Lei Complementar nº 37 , de 9 de março de 2004, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 18. ...
...
III - avaliação psicológica;
...
§ 7º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de todas as etapas do concurso deverão ter ampla divulgação nos canais oficiais informados no edital pela banca organizadora contratada, não prescindindo, no caso do edital de abertura e do resultado definitivo, de publicação no Diário Oficial do Estado.
..." (NR)
"Art. 20. O exame psicológico adotará critérios científicos objetivos, sendo vedada a realização de entrevistas.
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psicologia." (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de setembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
SEI nº 0020230919
(Transcrição da nota LEIS de Nº 22851 , datada de 18 de setembro de 2025.)
Art. 1
Art. 2
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 37/2004 de //