Lei Complementar nº 318/2025
Transforma os cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia no cargo de Oficial Investigador de Polícia, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, renomeia os cargos de Perito Médico-legista, Perito Odontolegista e Perito Criminal em Perito Oficial Criminal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 37 de 09 de março de 2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), nos termos da Lei nº 14.735 de 23/11/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Policias Civis, e dá outras providências.
LEI COMPLEMENTAR Nº 318, DE 01 DE JULHO DE 2025.
Transforma os cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia no cargo de Oficial Investigador de Polícia, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, renomeia os cargos de Perito Médico-legista, Perito Odontolegista e Perito Criminal em Perito Oficial Criminal, altera dispositivos da Lei Complementar nº 37 de 09 de março de 2004 (Estatuto da Polícia Civil do Estado do Piauí), nos termos da Lei nº 14.735 de 23/11/2023, que institui a Lei Orgânica Nacional das Policias Civis, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os cargos efetivos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia ficam transformados em Oficial Investigador de Polícia, no âmbito da Polícia Civil do Estado do Piauí, observadas as respectivas classes e respeitadas a similitude e a equivalência de atribuições nas suas atividades funcionais.
§ 1º Os ocupantes dos cargos de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia, ora transformados, passarão, com a publicação desta Lei, a fazer parte, automaticamente, do cargo de Oficial Investigador de Polícia, sem prejuízo das promoções já realizadas nas respectivas classes e do tempo de contribuição previdenciária.
§ 2º Os escrivães de polícia e os agentes de polícia aposentados terão seus cargos renomeados, redesignados e enquadrados no cargo de oficial investigador, preservados seus direitos previdenciários e os dos seus respectivos pensionistas.
Art. 2º Fica excluída a nomenclatura de Escrivão de Polícia e Agente de Polícia.
Art. 3º Os cargos de Perito Médico-Legista, Perito Odontolegista e Perito Criminal constituem espécie do gênero Perito Oficial Criminal, nos termos da Lei Federal nº 12.030 , de 17 de setembro de 2009.
Art. 4º O artigo 6º, da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º A Polícia Civil é constituída pelos seguintes cargos:
I - delegado de polícia;
II - oficial investigador de polícia;
III - perito oficial criminal, dos quais são espécies:
a) perito médico-legista;
b) perito odontolegista;
c) perito criminal." (NR)
Art. 5º O art. 10, parágrafo único, da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10.
Parágrafo único. Os cargos da polícia judiciária são:
I - delegado de polícia;
II - oficial investigador de polícia." (NR)
Art. 6º O art. 11, parágrafo único, da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11.
Parágrafo único. A polícia científica é composta pelo cargo de perito oficial criminal, com formação superior específica detalhada em regulamento, de acordo com a necessidade de cada órgão e por área de atuação profissional, do qual são espécies:
I - perito médico-legista;
II - perito odontolegista;
III - perito criminal." (NR)
Art. 7º O art. 12 da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 12. Ao delegado de polícia de carreira compete a direção da polícia judiciária, a ele ficando subordinados hierarquicamente os oficiais investigadores de polícia." (NR)
Art. 8º O art. 15 da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 15. O oficial investigador de polícia, além do que dispõem as normas constitucionais e legais, exerce atribuições apuratórias, cartorárias, procedimentais, de obtenção de dados, de operações de inteligência e de execução de ações investigativas, sob determinação ou coordenação do delegado de polícia, assegurada atuação técnica e científica nos limites de suas atribuições.
Parágrafo único. O oficial investigador de polícia, nos limites de suas atribuições, devem produzir, com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação." (NR)
Art. 9º O art. 16 da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 16. São atribuições dos oficiais investigadores de polícia:
I - auxiliar o Delegado de Polícia em todos os atos de investigação e capturas;
II - efetuar o registro de ocorrências policiais;
III - cumprir e fazer cumprir as ordens legais emanadas dos Delegados de Polícia;
IV - proceder a estudos e apresentar sugestões sobre técnicas investigativas;
V - participar da elaboração de atos normativos que envolvam matéria ligada às atividades investigativas do Órgão Policial;
VI - assessorar estudos para a execução de projetos de organização e reorganização na área investigativa;
VII - realizar diligências para o esclarecimento de infrações penais, objetivando a apuração da autoria e da materialidade, emitindo laudo investigativo, relatórios circunstanciados ou outro documento técnico-investigativo dos atos realizados;
VIII - produzir com objetividade, técnica e cientificidade, o laudo investigativo e as demais peças procedimentais, os quais devem ser encaminhados ao delegado de polícia para apreciação;
IX - isolar locais de ocorrência de infrações penais, a fim de reunir elementos de prova da autoria e materialidade do delito;
X - realizar os trabalhos cartorários nas unidades policiais, mantendo o cartório organizado;
XI - ter sob sua guarda e responsabilidade os livros cartorários, bens apreendidos, procedimentos policiais e demais documentos, que por força do ofício requer;
XII - classificar em ordem os procedimentos policiais, mandados, cartas precatórias, bens apreendidos e demais atos policiais;
XIII - lavrar termos de abertura e encerramento dos livros cartorários e preparar expedientes;
XIV - lavrar e expedir privativamente e gratuitamente certidões;
XV - auxiliar na elaboração dos boletins estatísticos da unidade policial;
XVI - reduzir oitivas a termos;
XVII - cumprir as formalidades processuais, lavrar termos, autos e mandados, com observância dos prazos necessários ao preparo, ultimação e remessa de procedimentos policiais de investigação;
XVIII - conduzir viaturas policiais, embarcações fluviais, marítimas e pilotar aeronaves em razão de missões policiais de natureza de polícia judiciária, observada a devida habilitação para tal;
XIX - executar a segurança de autoridades e proteção a vítimas quando determinada pelo delegado de polícia;
XX - executar as funções de chefias de investigação e de cartório;
XXI - executar os serviços de natureza de polícia judiciária que lhe forem determinados, constantes do Código de Processo Penal, Código Penal e legislação extravagante, observados os preceitos constitucionais;
XXII - lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência (TCO), sob supervisão e chancela do delegado de polícia." (NR)
Art. 10. O artigo 17 da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 17. São atribuições do perito oficial criminal, respeitada as respectivas áreas de atuação:
I - praticar os atos necessários à realização das Perícias Oficiais Criminais de forma privativa, expedindo-se os respectivos laudos periciais, quando determinado ou requisitado pela autoridade policial, pelo Ministério Público ou pelo Judiciário;
II - executar as atividades de identificação humana em corpos vítimas de morte violenta ou suspeita, relevantes para os procedimentos pré-processuais e judiciários, quando requisitados ou determinados por autoridade competente;
III - outras atribuições previstas em leis, regulamentos e normas aplicáveis à espécie." (NR)
Art. 11. O artigo 18 e os §§ 1º, 2º, 3º, 5º, 7º da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação, acrescidos os §§ 11 e 12:
"Art. 18. O concurso público para provimento de todos os cargos da Polícia Civil, que poderá ser regionalizado, constará das seguintes etapas:
I - exames de conhecimento;
II - exames de títulos;
III - exame psicopatológico;
IV - exame de saúde;
V - exame de aptidão física;
VI - investigação social;
VII - curso de formação na Escola Superior de Polícia Civil.
§ 1º Os candidatos a serem nomeados para os cargos de delegado de polícia, de oficial investigador de polícia e de perito oficial criminal farão curso de formação profissional, de caráter eliminatório, em que a aprovação é condição indispensável para ingresso na carreira.
§ 2º Os exames de conhecimentos serão classificatórios e eliminatórios, o exame de título será apenas classificatório e as demais exames do concurso público terão caráter apenas eliminatório.
§ 3º Todos os exames constantes no caput do presente artigo serão aplicados para o provimento dos cargos de delegado de polícia, de oficial investigador de polícia e de perito oficial criminal.
§ 5º A Pontuação prevista para a etapa do exame de títulos deve corresponder a, no mínimo, 10% (dez por cento) do total do certame.
§ 7º Excetuadas as razões de reprovação no exame psicopatológico e na investigação social, cuja publicidade será restrita ao candidato, os resultados de cada umas das etapas do concurso serão publicados no Diário Oficial do Estado.
§ 11 O tempo de atividade policial civil deve ser considerado para pontuação em prova de títulos no concurso público para o cargo de delegado de polícia, valorado em 30% (trinta por cento) da pontuação máxima da prova de títulos, na proporção mínima de 0,5 (meio ponto) e máxima de 2 (dois) pontos percentuais por ano de serviço, podendo os pontos ser escalonados ou não, de acordo com o respectivo edital.
§ 12 O edital do concurso para os cargos da polícia civil pode prever pontuação, na prova de títulos, de tempo de atividade nos órgãos previstos no artigo art. 144 da Constituição Federal. " (NR)
Art. 12. Fica revogado o
§ 2º do artigo 19 Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, sendo acrescido do §§3º e 4º:
"Art. 19.
§ 2º REVOGADO.
§ 3º O concurso público para o cargo de delegado de polícia deve adotar a prova oral como etapa do exame de conhecimento, assegurados critérios objetivos para aferição da nota, sistema de auditoria e recurso individualizado dos candidatos quanto ao gabarito apresentado pela banca examinadora e ao resultado provisório da nota.
§ 4º A comprovação de formação superior e atividade jurídica ou policial de que trata este artigo deve ocorrer no ato da posse." (NR)
Art. 13. O artigo 20, caput, e parágrafo único da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 20. O exame psicopatológico adotará critérios científicos objetivos.
Parágrafo único. O exame será realizado por meio de representante ou comissão de representantes da instituição contratada para a realização do concurso ou por servidor ou comissão de servidores públicos efetivos e estáveis, com habilitação em psiquiatria." (NR)
Art. 14. O artigo 24, §§ 1º, 2º, 3º da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a ter seguinte redação, sendo acrescido o
§ 5º:
"Art. 24. O curso de formação para ingresso será realizado pela Escola Superior da Polícia Civil do Estado do Piauí, com duração mínima de 300 (trezentas) horas-aula.
§ 1º Excepcionalmente, por interesse público, o curso de formação poderá ser realizado por outra escola superior de formação policial civil estadual ou entidade de formação policial federal, com duração mínima de 300 (trezentas) horas-aula.
§ 2º Durante o curso de formação profissional, de caráter eliminatório, deverá ser concedida ajuda de custo não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor da remuneração prevista em lei para a classe inicial do respectivo cargo, assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ocupado e a ajuda de custo para aqueles que forem policiais militares ou servidores públicos do Estado do Piauí.
§ 3º A aprovação no curso de formação para ingresso atenderá ao disposto no regulamento da Escola Superior da Polícia Civil.
§ 5º O policial civil que pedir exoneração antes de completar 3 (três) anos de exercício deve ressarcir ao erário estadual os gastos com sua formação, proporcionalmente ao tempo de serviço." (NR)
Art. 15. O artigo 25 da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 25. Além dos requisitos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado, para o provimento dos cargos da polícia civil é exigido:
I - para o cargo de delegado de polícia, curso de bacharelado em Direito reconhecido pelo órgão competente e 3 (três) anos de atividade jurídica ou policial, cabendo ao Conselho Superior de Polícia Civil definir os requisitos para classificação como atividade jurídica.
II - para o cargo de oficial investigador de polícia, diploma de ensino superior completo, em nível de graduação, em qualquer área, reconhecido pelo Ministério da Educação;
III - para o cargo de perito oficial criminal, diploma de nível superior completo, em nível de graduação, reconhecido pelo Ministério da Educação, por área de conhecimento e exigida habilitação legal específica em:
a) medicina, para perito médico-legista;
b) odontologia, para perito odontolegista;
c) biologia, contabilidade, economia, computação, análise de sistemas, engenharia civil, engenharia de agrimensura, engenharia elétrica, engenharia mecânica, engenharia mecatrônica, engenharia eletrônica, engenharia química, engenharia florestal, engenharia ambiental, agronomia, medicina veterinária, física, farmácia, bioquímica, biomedicina, geologia, matemática, química, para o cargo de perito oficial criminal geral." (NR)
Art. 16. O artigo 26 da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 26. Para investidura nos cargos de delegado de polícia, oficial investigador de polícia e perito oficial criminal, além de outros requisitos previstos em lei, serão exigidos os seguintes:
I - permissão para dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação na categoria discriminada no edital do concurso;
II - aprovação no curso de formação profissional, de caráter eliminatório, para ingresso." (NR)
Art. 17. Revoga-se o parágrafo único do art. 28 da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004.
Art. 18. O caput do art. 31 da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 31. O interstício mínimo para a promoção na carreira da Polícia Civil, observado o disposto neste artigo e respeitados os direitos adquiridos, será:
I - de quatro anos, da Quarta Classe para a Terceira Classe;
II - de quatro anos, da Terceira Classe para a Segunda Classe;
III - de quatro anos, da Segunda Classe para a Primeira Classe;
IV - de três anos, da Primeira Classe para a Classe Especial.
" (NR)
Art. 19. O art. 54 da Lei Complementar nº 37 , de 09 de março de 2004, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 54. Os delegados, oficiais investigadores de polícia e peritos oficiais criminais terão direito a cautela de uma arma de fogo de propriedade do Estado, ficando responsáveis por qualquer dano, desvio ou extravio para o qual concorram culposamente." (NR)
Art. 20. O disposto nesta lei não implicará ascensão funcional ou vinculação salarial de qualquer natureza.
Art. 21. As normas que façam referência aos cargos transformados e renomeados devem ser interpretadas e aplicadas em consonância com esta lei.
Art. 22. O Anexo da Lei Complementar nº 37 , de 2004, passa a ter a seguinte redação:
" NUMERO DE CARGOS DENOMINAÇÃO DO CARGO CLASSE
150 DELEGADO DE POLICIA ESPECIAL
65 DELEGADO DE POLÍCIA 1ã CLASSE
65 DELEGADO DE POLÍCIA 2ã CLASSE
60 DELEGADO DE POLÍCIA 3ã CLASSE
60 DELEGADO DE POLÍCIA 4ã CLASSE
1100 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA ESPECIAL
500 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA 1ã CLASSE
500 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA 2ã CLASSE
500 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA 3ã CLASSE
300 OFICIAL INVESTIGADOR DE POLÍCIA 4ã CLASSE
100 PERITO CRIMINAL ESPECIAL
65 PERITO CRIMINAL 1ã CLASSE
55 PERITO CRIMINAL 2ã CLASSE
50 PERITO CRIMINAL 3ã CLASSE
20 PERITO CRIMINAL 4ã CLASSE
15 PERITO MÉDICO-LEGISTA ESPECIAL
20 PERITO MÉDICO-LEGISTA 1ã CLASSE
10 PERITO MÉDICO-LEGISTA 2ã CLASSE
22 PERITO MÉDICO-LEGISTA 3ã CLASSE
18 PERITO MÉDICO-LEGISTA 4ã CLASSE
7 PERITO ODONTO-LEGISTA ESPECIAL
5 PERITO ODONTO-LEGISTA 1ã CLASSE
4 PERITO ODONTO-LEGISTA 2ã CLASSE
4 PERITO ODONTO-LEGISTA 3ã CLASSE
2 PERITO ODONTO-LEGISTA 4ã CLASSE
"(NR)
Art. 23. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de julho de 2025.
THEMÍSTOCLES DE SAMPAIO PEREIRA FILHO
Governador do Estado, em exercício
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
Art. 23
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 37/2004 de //