Lei Complementar nº 311/2025
Altera a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
LEI COMPLEMENTAR Nº 311, DE 02 DE ABRIL DE 2025
Altera a Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que dispõe sobre a Organização, Divisão e Administração do Poder Judiciário do estado do Piauí.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Alterar o artigo 95, VII, `e`, da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 95
VII -
e) Vara de Crimes contra a Dignidade Sexual e contra Vulneráveis, privativa dos crimes contra a dignidade sexual, dos crimes sexuais contra criança e adolescente, dos crimes sexuais contra idosos e pessoas com deficiência, dos crimes definidos na Lei nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, dos crimes definidos na Lei nº 8.069 , de 13 de julho de 1990, dos crimes praticados contra pessoa com deficiência, nos termos da Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2016 e dos crimes praticados contra criança e adolescente, definidos na Lei nº 14.344 de 24 de maio de 2022, inclusive suas medidas de proteção." (NR)
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de abril de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
Documento assinado eletronicamente por RAFAEL TAJRA FONTELES, S0|| ja Governador do Estado do Piauí, em 08/04/2025, às 14:52, conforme eSXa ^ horário oficial de Brasília, com fundamento no Cap. III,
Art. 14 do Decreto Estadual ns 18.142 , de 28 de fevereiro de 2019.
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 266/2022 de 20/09/2022