Lei Complementar nº 294/2024
Altera a Lei Complementar nº 266, de 20 de setembro de 2022 - Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí, elevando o número de desembargadores de vinte para vinte e dois.
LEI COMPLEMENTAR Nº 294, DE 16 DE ABRIL DE 2024
Altera a Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022 - Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí, elevando o número de desembargadores de vinte para vinte e dois.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, Faço saber que o Poder Legislativo decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º O artigo 9º da Lei Complementar nº 266 , de 20 de setembro de 2022 - Lei de Organização Judiciária do estado do Piauí, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido de parágrafo único:
"Art. 9º O Tribunal de Justiça, com sede na Comarca da Capital e jurisdição em todo o território estadual, constitui a jurisdição em segundo grau, sendo o órgão de cúpula do Poder Judiciário Estadual, composto por 22 (vinte e dois) Desembargadores, nomeados na forma prevista nas Constituições Federal e Estadual, na Lei Orgânica da Magistratura Nacional, nesta Lei Complementar e no seu Regimento Interno. (NR)
Parágrafo único. A vaga ímpar destinada ao quinto constitucional será preenchida por membro proveniente da Ordem dos Advogados do Brasil obedecendo ao que alude o art. 94 da Constituição Federal, devendo obedecer a alternância necessária com o Ministério Público na vacância da próxima vaga reservada ao quinto constitucional." (AC)
Art. 2º Havendo previsão orçamentária e disponibilidade financeira, os cargos criados por esta Lei devem ser providos no prazo máximo de 1 (um) ano.
Art. 3º Os efeitos financeiros desta Lei Complementar ficam condicionados à existência de recursos na dotação orçamentária do Poder Judiciário, bem como ao atendimento dos requisitos previstos na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 16 de abril de 2024.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário de Governo
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Complementar
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Complementar
Lei Complementar nº 266/2022 de 20/09/2022