Decreto nº 24.630/2026
Dispõe sobre os procedimentos para apuração do Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, para fins de aplicação do critério previsto no art. 2º., inciso II, da Lei nº 8.899, de 17 de dezembro de 2025.
DECRETO Nº 24.630, DE 14 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre os procedimentos para apuração do Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, para fins de aplicação do critério previsto no art. 2º., inciso II, da Lei nº 8.899, de 17 de dezembro de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 2º., inciso II, da Lei nº 8.899, de 17 de dezembro de 2025, e a necessidade de disciplinar os procedimentos para apuração do Índice de Qualidade da Educação Municipal - IQEM, para fins de aplicação do critério de distribuição da parcela do produto da arrecadação do Imposto sobre Bens e Serviços - IBS pertencente aos municípios;
CONSIDERANDO o teor do Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 16/2026, da Secretaria de Estado da Fazenda, bem como o Despacho SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 12/2026 e os demais documentos constantes do Processo SEI nº 00009.006931/2026-89, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto regulamenta os procedimentos para cálculo do Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM) de cada município, para fins de aplicação do critério de distribuição previsto no art. 2º., inciso II, da Lei nº 8.899, de 17 de dezembro de 2025.
Art. 2º O Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM) tem por base a proficiência e a taxa de participação dos alunos dos 2º, 5º e 9º anos do Ensino Fundamental no Sistema de Avaliação Educacional do Piauí (SAEPI), o aumento da equidade na aprendizagem, a taxa de aprovação escolar e o nível socioeconômico dos educandos.
Art. 3º Os indicadores utilizados para o cálculo do IQEM serão apurados pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí, mediante critérios estabelecidos em ato próprio, e deverão ser disponibilizados aos municípios até 31 de maio de cada ano de apuração, para efeito de distribuição dos recursos referentes ao ano subsequente.
Art. 4º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - Sistema de Avaliação Educacional do Piauí (SAEPI): instrumento de análise do desempenho escolar e da aprendizagem dos alunos das redes estadual e municipais de ensino;
II - Índice de Desenvolvimento da Educação Municipal (IDEPIM): índice da rede calculado por meio dos resultados das avaliações de 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental, padronizado entre 0 (zero) e 10 (dez), sendo 50% IDEPIALFA, 20% do IDEPIF1, 20% do IDEPIF2, 5% de equidade e 5% de nível socioeconômico;
III - Índice de Desenvolvimento da Alfabetização Municipal (IDEPIALFA): parâmetro sintético padronizado utilizado para a aferição do desempenho nº 2º ano do ensino fundamental das redes e escolas;
IV - Índice de Desenvolvimento da Educação Municipal Anos Iniciais (IDEPIF1): parâmetro sintético padronizado utilizado para a aferição do desempenho nº 5º ano do ensino fundamental das redes e escolas;
V - Índice de Desenvolvimento da Educação Municipal Anos Finais (IDEPIF2): parâmetro sintético padronizado utilizado para a aferição do desempenho nº 9º ano do ensino fundamental das redes e escolas;
VI - Padrões de Desempenho: são categorias definidas a partir de cortes numéricos que agrupam os níveis da Escala de Proficiência, em quatro Padrões de Desempenho, definidos com base nas metas educacionais estabelecidas pelo SAEPI:
a) Abaixo do Básico: alunos demonstram domínio insuficiente dos conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escolar em que se encontram;
b) Básico: alunos demonstram desenvolvimento parcial dos conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escolar em que se encontram;
c) Adequado: alunos demonstram conhecimentos e domínio dos conteúdos, competências e habilidades requeridos para a série escolar em que se encontram;
d) Avançado: alunos demonstram conhecimentos e domínio dos conteúdos, competências e habilidades além do requerido para a série escolar em que se encontram.
VII - Índice de Alunos Abaixo do Básico (IAB) é a razão percentual entre o número de estudantes com avaliação no padrão abaixo do básico e o total de alunos avaliados;
VIII - Índice de Alunos Básicos (IB) é a razão percentual entre o número de estudantes com avaliação no padrão básico e o total de alunos avaliados;
IX - Índice de Alunos Adequados (IAd) é a razão percentual entre o número de estudantes com avaliação no padrão adequado e o total de alunos avaliados;
X - Índice de Alunos Avançados (IAv) é a razão percentual entre o número de estudantes com avaliação no padrão avançado e o total de alunos avaliados;
XI - Indicador de Defasagem (Idef): representa a defasagem média dos estudantes da escola em relação ao padrão de desempenho "Avançado" previsto na alínea "d" do inciso VI, dada pela fórmula a seguir:
Idef = 3 x IAb + 2 x IB + 1 x IAD + 0 x IAv
XII - Indicador de Desempenho (ID): representa a nota padronizada da proficiência média em Língua Portuguesa (IDLP) e Matemática (IDMAT), obtida em determinada edição do exame realizado ao final do 2º, do 5º e do 9º ano do ensino fundamental, determinada segundo a seguinte expressão:
ID = (1 - (Idef/3)) x 10
XIII - IDALFA: média do ID das avaliações do 2º ano do ensino fundamental de Língua Portuguesa e Matemática;
XIV - IDF1: média do ID das avaliações do 5º ano do ensino fundamental de Língua Portuguesa e Matemática;
XV - IDF2: média do ID das avaliações do 9º ano do ensino fundamental de Língua Portuguesa e Matemática;
XVI - Indicador de Participação (Ipart): indicador fornecido pela instituição aplicadora do SAEPI, dado pela razão entre o número de estudantes que realizaram a avaliação e o número total de estudantes matriculados, considerando-se o momento da matrícula final;
XVII - Indicador de Aprovação (IAPRO): indicador fornecido, exclusivamente, pelo Censo Escolar, refere-se à porcentagem de alunos que, ao final do ano letivo, alcançaram os critérios mínimos para a conclusão satisfatória da etapa de ensino na qual se encontram;
a) Indicador de Aprovação (IAPRO) para o IDEPIF1, serão consideradas as taxas de aprovação dos 1º, 2º, 3º, 4º e 5º anos do Ensino Fundamental;
b) Indicador de Aprovação (IAPRO) para o IDEPIF2, serão consideradas a aprovação dos 6º, 7º, 8º e 9º anos do Ensino Fundamental;
XVIII - Indicador de equidade (IEQ): parâmetro sintético utilizado para a aferição do aumento da equidade na aprendizagem, dada pela razão entre a diferença do IDEPIM da edição atual com a imediatamente anterior, pelo número de etapas avaliadas.
XIX - Indicador socioeconômico (ISOC): parâmetro sintético, aferido pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, utilizado para ponderar o nível socioeconômico dos educandos e correspondente ao ano imediatamente anterior ao da edição do SAEPI;
Art. 5º O Índice de Desenvolvimento da Alfabetização Municipal (IDEPIALFA) corresponde à multiplicação do Indicador de Desempenho da Alfabetização (IDALFA) pelo respectivo Indicador de Participação (Ipart).
Art. 6º O Índice de Desenvolvimento da Educação Municipal Anos Iniciais (IDEPIF1) corresponde à multiplicação do Indicador de Desempenho da Educação Municipal Anos Iniciais (IDF1) pelo respectivo Indicador de Participação (Ipart), ajustado pelo Indicador de Aprovação (IAPRO) dos anos iniciais do ensino fundamental.
Art. 7º O Índice de Desenvolvimento da Educação Municipal Anos Finais (IDEPIF2) corresponde à multiplicação do Indicador de Desempenho da Educação Municipal Anos Finais (IDF2) pelo respectivo Indicador de Participação (Ipart), ajustado pelo Indicador de Aprovação (IAPRO) dos anos finais do ensino fundamental.
Art. 8º O Anexo I deste Decreto contém a representação esquemática do cálculo do IDEPIM e do IQEM absoluto.
Art. 9º O Anexo II deste Decreto contém os valores de referência da escala do SAEPI para a distribuição dos alunos dos 2º, 5º e 9º anos do ensino fundamental nos respectivos padrões de desempenho.
Art. 10. O Índice de Defasagem (Idef) é crescente com o grau de atraso escolar dos estudantes, em termos de proficiência, e varia entre 0,00 (quando todos os alunos se encontram no padrão Avançado) e 3,00 (quando todos os alunos se encontram no padrão Abaixo do Básico).
Art. 11. O SAEPI será aplicado anualmente pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí para as redes municipais no período entre outubro e novembro, com publicação dos resultados até 31 de março do ano seguinte.
Art. 12. O Índice de Qualidade da Educação Municipal (IQEM) corresponderá à nota padronizada, entre 0 (zero) e 1 (um), obtida pela razão entre o IDEPIM municipal (absoluto) e o somatório dos IDEPIM de todos os municípios, conforme a seguinte expressão: IQEM = IDEPIM /? IDEPIM.
Art. 13. As aproximações numéricas serão realizadas somente no resultado final do índice previsto no art. 12 deste Decreto, considerando-se precisão de 7 (sete) casas decimais.
Art. 14. A Secretaria de Educação do Estado do Piauí, se necessário, expedirá ato disciplinando a aplicação deste Decreto.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 14 de julho de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
(assinado eletronicamente)
RODRIGO TORRES DE ARAÚJO LIMA
Secretário da Educação