Decreto nº 24.613/2026
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Gestor de REDD+, criado pelo art. 19-F da Lei Estadual nº 6.140, de 6 de dezembro de 2011, com redação dada pela Lei nº 8.546, de 18 de dezembro de 2024.
DECRETO Nº 24.613, DE 03 DE JULHO DE 2026
Dispõe sobre a regulamentação do Conselho Gestor de REDD+, criado pelo art. 19-F da Lei Estadual nº 6.140, de 6 de dezembro de 2011, com Redação dada pela Lei nº 8.546, de 18 de dezembro de 2024.
CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 6.140, de 6 de dezembro de 2011, que institui a Política Estadual sobre Mudança do Clima e Combate à Pobreza - PEMCP;
CONSIDERANDO as alterações promovidas pela Lei Estadual nº 8.546, de 18 de dezembro de 2024, que dispõe sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ no âmbito do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o disposto no art. 19-F da Lei Estadual nº 6.140, de 6 de dezembro de 2011, que criou o Conselho Gestor de REDD+;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a composição, as competências e o funcionamento do Conselho Gestor de REDD+, em conformidade com as diretrizes do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO o que consta no Ofício nº 0024511031/2026/SEMARH-PI/GAB/ASSTEC e nos demais documentos constantes no Processo SEI nº 00130.002870/2026-85, DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARE
Art. 1º Fica regulamentado o Conselho Gestor de REDD+, criado pelo art. 19-F da Lei Estadual nº 6.140, de 6 de dezembro de 2011, alterada pela Lei nº 8.546, de 18 de dezembro de 2024.
Art. 2º Para os fins previstos neste Decreto, entende-se por:
I - povos indígenas: consideram-se povos indígenas os grupos étnicos que se autodeclarem como tais, possuam modos de vida, tradições e culturas próprias, mantendo vínculo histórico com o território e com a ancestralidade indígena.
II - povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição.
III - povos quilombolas: igualmente compreendidos no conceito de Povos e Comunidades Tradicionais (PCTs), consideram-se remanescentes das comunidades dos quilombos os grupos étnico-raciais que, segundo critérios de autoatribuição, possuem trajetória histórica própria, relações territoriais específicas e presunção de ancestralidade negra vinculada à resistência histórica à opressão sofrida.
IV - agricultores familiares: agricultores familiares e empreendedores familiares rurais que pratiquem atividades no meio rural, não detenham, a qualquer título, área superior a 4 (quatro) módulos fiscais, utilizem predominantemente mão de obra da própria família nas atividades econômicas do estabelecimento ou empreendimento, tenham percentual mínimo da renda familiar originado dessas atividades e dirijam o estabelecimento ou empreendimento com sua família;
V - produtores rurais: pessoas físicas ou jurídicas que explorem a terra, com o objetivo de obter produtos vegetais, animais ou minerais, para consumo próprio ou comercialização, assumindo os riscos da atividade, compreendidas as pequenas propriedades, assim entendidos os imóveis rurais com área entre 1 (um) e 4 (quatro) módulos fiscais; as médias propriedades, assim entendidos os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) e até 15 (quinze) módulos fiscais; e as grandes propriedades, assim entendidos os imóveis rurais com área superior a 15 (quinze) módulos fiscais.
VI - Iniciativa Privada: pessoas físicas ou jurídicas com fins lucrativos, notadamente produtores rurais de pequeno, médio ou grande porte, cujas atividades econômicas estejam integradas à cadeia de valor de ativos ambientais e de manejo florestal sustentável.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 3º O Conselho Gestor de REDD+ será presidido pelo Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e constituirá órgão colegiado de deliberação do Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado do Piauí.
§ 1º Integrará o Conselho Gestor de REDD+, com direito a manifestação e voto, um representante titular e respectivo suplente dos seguintes órgãos, instituições e entidades:
I - do Poder Executivo Estadual:
a) Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
b) Secretaria de Governo - SEGOV;
c) Secretaria de Relações Sociais - SERES;
d) Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí - INTERPI;
e) Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;
f) Secretaria do Planejamento - SEPLAN;
II - da comunidade acadêmica, a convite da Presidência do Conselho Gestor, Instituição de Ensino Superior - IES ou Instituição de Ciência, Tecnologia e Inovação - ICT, pública ou privada sem fins lucrativos, que atenda aos seguintes requisitos:
a) seja reconhecida pelo Ministério da Educação ou pelo Governo do Estado do Piauí;
b) possua sede, campus, unidade acadêmica ou núcleo de pesquisa em funcionamento no Estado do Piauí;
c) desenvolva atividades de ensino, pesquisa, inovação ou extensão relacionadas às áreas de meio ambiente, mudanças climáticas, recursos naturais, sustentabilidade, economia ecológica, ciências agrárias ou ciências da terra.
III - das instituições e entidades da sociedade civil, selecionadas por meio de chamamento público, sendo uma representação para cada um dos seguintes segmentos:
a) povos indígenas;
b) comunidades quilombolas;
c) comunidades tradicionais, excluídas as previstas nas alíneas "a" e "b" deste inciso;
d) agricultura familiar;
e) iniciativa privada.
§ 2º Os representantes indicados pelas instituições a que se refere o inciso II do
§ 1º deste artigo deverão possuir comprovada qualificação técnica ou acadêmica compatível com as atribuições do Conselho Gestor de REDD+.
§ 3º Para fins do disposto no inciso III do
§ 1º deste artigo, poderão habilitar-se organizações, entidades representativas, associações, fundações privadas ou outras pessoas jurídicas dotadas de personalidade jurídica própria, com atuação comprovada no Estado do Piauí, devidamente registradas no órgão competente e que demonstrem sua representatividade no respectivo segmento mediante certificação, cadastro, declaração ou outra forma similar de reconhecimento institucional, emitida por órgão público competente ou por entidade representativa de âmbito nacional formalmente constituída.
§ 4º Participarão do Conselho Gestor, na condição de membros convidados, com direito a manifestação e sem direito a voto, um representante titular e respectivo suplente das seguintes instituições:
I - Ministério Público do Estado do Piauí;
II - Fundação Nacional dos Povos Indígenas - Funai.
§ 5º Os procedimentos e critérios para a realização do chamamento público destinado à composição e indicação dos membros do Conselho Gestor de REDD+ serão definidos em Resolução do próprio colegiado, nos termos de seu Regimento Interno.
§ 6º Excepcionalmente, para a viabilização da primeira composição do Conselho Gestor de REDD+, a seleção da instituição referida no inciso II do
§ 1º deste artigo e o chamamento público das entidades mencionadas no inciso III do
§ 1º deste artigo observarão o rito simplificado estabelecido nas disposições transitórias constantes no art. 11 deste Decreto.
§ 7º Os membros do Conselho Gestor de REDD+ e seus respectivos suplentes serão indicados pelos dirigentes dos órgãos, instituições e entidades que representam e designados por ato do Presidente do Conselho, para mandato de 2 (dois) anos.
§ 8º O primeiro mandato terá duração até 31 de dezembro de 2027, iniciando-se os mandatos subsequentes em 1º de janeiro de 2028.
§ 9º Os integrantes do Conselho Gestor de REDD+ não receberão qualquer espécie de retribuição pecuniária, sendo a atuação considerada de relevante interesse público.
Art. 4º São competências do Conselho Gestor de REDD+ do Estado do Piauí:
I - deliberar sobre as políticas, diretrizes e ações de REDD+ do Estado, incluindo a aprovação de estratégias de redução de emissões por desmatamento e degradação florestal, bem como a definição de metas, indicadores de desempenho e mecanismos de monitoramento e avaliação do Programa Jurisdicional;
II - deliberar sobre a estruturação e a implementação do Programa Jurisdicional de REDD+ do Estado do Piauí, incluindo:
a) os documentos técnicos a serem submetidos ao padrão internacional eleito pelo Estado para a certificação dos créditos jurisdicionais;
b) o plano de consultas públicas e processos de engajamento com partes interessadas;
c) a proposta de repartição de benefícios decorrentes da comercialização de créditos de carbono, assegurando a distribuição equitativa entre os beneficiários do Programa;
III - zelar pelo cumprimento das Salvaguardas de Cancún, assegurando a observância dos direitos de todas as partes interessadas no Programa Jurisdicional durante seu desenho e implementação;
IV - elaborar, alterar e aprovar seu Regimento Interno, estabelecendo normas de funcionamento, periodicidade de reuniões, quórum, processos decisórios e demais procedimentos necessários ao exercício de suas atribuições;
V - administrar, na forma da legislação aplicável, os recursos mencionados no caput do art. 19-I da Lei Estadual nº 6.140, de 2011;
VI - acompanhar e avaliar a implementação do Programa Jurisdicional.
CAPÍTULO III
DO FUNCIONAMENTO
Art. 5º As atribuições do Conselho Gestor de REDD+ serão exercidas por:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Plenário.
Art. 6º O Presidente do Conselho Gestor de REDD+ será o Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, competindo-lhe:
I - representar o Conselho;
II - dar posse aos Conselheiros;
III - presidir as reuniões;
IV - votar como Conselheiro e exercer o voto de desempate;
V - resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
VI - determinar a execução das Resoluções do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
VII - convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente se lhes será concedida oportunidade de manifestação;
VIII - adotar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;
IX - encaminhar consultas às demais instâncias de governança ou técnicas.
Art. 7º A Secretaria Executiva do Conselho Gestor de REDD+ será exercida pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH, competindo-lhe:
I - organizar e garantir o funcionamento do Conselho Gestor de REDD+;
II - coordenar as atividades necessárias à consecução das atribuições do Conselho Gestor de REDD+;
III - cumprir e fazer cumprir as determinações legais, regimentais e demais atos normativos aplicáveis;
IV - promover a publicação, no Diário Oficial do Estado, das atas, pareceres, resoluções e demais atos do Conselho Gestor de REDD+;
V - coordenar as reuniões do Conselho Gestor de REDD+;
VI - executar outras tarefas que lhe forem atribuídas por lei ou pelo Regimento Interno.
Art. 8º O Plenário será constituído nos termos do art. 3º. deste Decreto, competindo aos seus membros:
I - discutir e votar as matérias submetidas ao Conselho Gestor de REDD+;
II - deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;
III - apoiar o Presidente no cumprimento de suas atribuições;
IV - solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias;
V - propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constantes;
VI - apresentar informações e propostas dentro de suas respectivas áreas de atuação, representação e conhecimento;
VII - sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento para discutir questões técnicas relevantes.
Art. 9º O Conselho Gestor de REDD+ reunir-se-á ordinariamente na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, extraordinariamente, sempre que convocado por iniciativa de seu Presidente ou a requerimento de 50% (cinquenta por cento) de seus membros titulares.
§ 1º As reuniões do Conselho Gestor de REDD+ serão realizadas com a presença de, pelo menos, metade de seus membros efetivos, e as deliberações serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de desempate.
§ 2º A critério do Presidente do Conselho Gestor de REDD+, poderão participar das reuniões convidados sem direito a voto, esclarecendo-se antecipadamente se lhes será concedida oportunidade de manifestação.
Art. 10. As decisões do Conselho Gestor de REDD+ serão formalizadas por meio de:
I - resolução, quando se tratar de deliberação vinculada a diretrizes, normas técnicas, critérios e padrões relativos ao Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado;
II - proposição, quando se tratar de proposta sobre o Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado a ser encaminhada ao Poder Executivo;
III - recomendação, quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e demais temas com repercussão no Sistema Jurisdicional de REDD+ do Estado;
IV - moção, quando se tratar de manifestação relevante relacionada à temática.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 11. Excepcionalmente, para a instalação e a primeira composição do Conselho Gestor de REDD+ do Estado do Piauí, a convocação, a seleção da instituição acadêmica referida no inciso II do
§ 1º do art. 3º. e o procedimento de chamamento público das entidades mencionadas no inciso III do
§ 1º do art. 3º. serão realizados mediante ato convocatório emitido pela Secretaria do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH.
§ 1º O ato convocatório de que trata o caput deverá ser publicado no Diário Oficial do Estado no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado da publicação deste Decreto.
§ 2º Caberá à SEMARH a análise técnica da documentação das instituições e entidades inscritas, garantindo a observância dos critérios de representatividade, abrangência, atuação institucional e pertinência temática estabelecidos neste Decreto.
§ 3º Uma vez empossado o Conselho Gestor de REDD+, as competências para os chamamentos subsequentes e a respectiva regulamentação por Resolução serão exercidas na forma do art. 3º.,
§ 4º, deste Decreto.
Art. 12. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de julho de 2026.