Decreto nº 24.597/2026
Altera o Anexo I do Decreto nº 22.057, de 10 de maio de 2023, que aprova a Estrutura Regimental, o Organograma, as Atribuições e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para instituir a Superintendência Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - SUDECON e dá outras providências. econômica da população e defesa do consumidor, quando houver conexão com as competências da segurança pública.
DECRETO Nº 24.597, DE 26 DE JUNHO DE 2026
Altera o Anexo I do Decreto nº 22.057, de 10 de maio de 2023, que aprova a Estrutura Regimental, o Organograma, as Atribuições e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria de Estado da Segurança Pública, para instituir a Superintendência Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - SUDECON e dá outras providências. econômica da população e defesa do consumidor, quando houver conexão com as competências da segurança pública.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos V e XIII, da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto no art. 5º., inciso XXXII, nos arts. 24, incisos V e VIII, e 170, inciso V, todos da Constituição Federal ;
CONSIDERANDO o disposto no art. 169,
§ 1º, da Constituição Federal , quanto à necessidade de prévia autorização legal e dotação orçamentária para criação de despesa, cargos, empregos ou funções;
CONSIDERANDO o art. 148,
§ 2º, da Constituição do Estado do Piauí, que fundamenta a organização estadual da defesa do consumidor;
CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, e do Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 13.675, de 11 de junho de 2018, que disciplina o Sistema Único de Segurança Pública - SUSP;
CONSIDERANDO o art. 4º., parágrafo único, e o art. 25, inciso XIV, da Lei Estadual nº 7.884, de 8 de dezembro de 2022;
CONSIDERANDO os arts. 1º, 2º, 5º, 11 e 40 da Lei Complementar Estadual nº 36, de 9 de janeiro de 2004;
CONSIDERANDO o Decreto nº 22.057, de 10 de maio de 2023, que aprova a Estrutura Regimental, o Organograma, as Atribuições e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de fortalecimento das ações integradas de prevenção a fraudes, de proteção econômica da população, de apoio operacional e de articulação institucional no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí;
CONSIDERANDO a necessidade de preservar as competências legais do Programa de Proteção e Defesa do Consumidor do Ministério Público do Estado do Piauí - PROCON/MP-PI, dos PROCONs municipais e dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilizar a estrutura administrativa interna da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí, evitando a duplicidade de unidades, a sobreposição de competências e conflitos interpretativos quanto às atribuições de articulação, apoio, triagem, orientação preliminar, encaminhamento institucional e atuação integrada em matéria de defesa e proteção do consumidor;
CONSIDERANDO o Ofício nº 3443/2026/SSP-PI/GAB/ASSJUR, de 21 de junho de 2026, da Secretaria de Estado da Segurança Pública - SSP, e demais documentos constantes no Processo SEI nº 00027.004309/2026-18, D E C R E T A:
Art. 1º Fica acrescido ao art. 2º. do Anexo I do Decreto nº 22.057, de 10 de maio de 2023, o inciso VI:
"Art. 2º ...
...
VI - Superintendência Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor." (NR)
Art. 2º Fica revogado o inciso III do art. 100 do Anexo I do Decreto nº 22.057, de 10 de maio de
Art. 3º As atribuições de articulação institucional, apoio, triagem, orientação preliminar, encaminhamento de demandas e atuação integrada em matéria de defesa e proteção do consumidor, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí, passam a ser exercidas pela Superintendência Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - SUDECON, observado o disposto neste Decreto.
Parágrafo único. A implementação das alterações promovidas por este Decreto ocorrerá mediante reorganização administrativa interna, remanejamento, redistribuição ou alteração de denominação de cargos e funções já existentes na estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí, vedada a criação de órgão público, de cargos em comissão, de funções de confiança ou o aumento de despesa.
Art. 4º O Anexo I do Decreto nº 22.057, de 10 de maio de 2023, passa a vigorar acrescido, após o
Art. 123, do seguinte Capítulo:
"CAPÍTULO VII
DA SUPERINTENDÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA E PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR - SUDECON
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 124. Fica instituída, no âmbito da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí - SSP, diretamente subordinada ao Gabinete do Secretário de Segurança Pública, a Superintendência Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - SUDECON.
§ 1º A SUDECON constitui unidade administrativa interna de atuação estratégica, preventiva, operacional, de articulação institucional, apoio técnico e suporte às ações integradas de prevenção a fraudes, proteção econômica da população e defesa do consumidor, quando houver conexão com as competências da segurança pública.
§ 2º A atuação da SUDECON observará as competências constitucionais e legais da SSP, sem prejuízo das atribuições do PROCON/MP-PI, dos PROCONs municipais e dos demais órgãos integrantes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor.
§ 3º A atuação da SUDECON terá natureza de apoio, cooperação, articulação, orientação, triagem, encaminhamento institucional e suporte operacional.
§ 4º A SUDECON não substituirá os órgãos legalmente competentes para a execução da política estadual de defesa do consumidor, devendo atuar de forma integrada, complementar e colaborativa.
§ 5º A SUDECON não exercerá, de forma autônoma, poder de polícia administrativa consumerista, nem substituirá a autoridade competente para lavratura de autos de infração, instauração, instrução, julgamento ou aplicação de sanções administrativas em matéria de consumo, salvo hipótese de previsão legal específica ou atuação conjunta nos limites de instrumento formal de cooperação firmado com o órgão competente.
§ 6º As demandas que envolvam reclamações individuais ou coletivas de consumo, apuração de infração administrativa, aplicação de multa, cadastro de reclamações fundamentadas, celebração de compromisso de ajustamento de conduta ou julgamento de processo sancionador serão encaminhadas ao órgão competente do Sistema Nacional ou Estadual de Defesa do onsumidor.
§ 7º Quando houver indícios de ilícito penal, fraude, risco à ordem pública, vulnerabilidade coletiva ou necessidade de atuação das forças de segurança, a SUDECON poderá promover os encaminhamentos internos cabíveis no âmbito da SSP, sem prejuízo da comunicação aos órgãos administrativos ou policiais competentes.
Art. 125. A SUDECON observará os princípios da legalidade, eficiência, transparência, proteção do consumidor, prevenção de conflitos, interesse público, proporcionalidade, cooperação institucional, segurança jurídica, integração entre órgãos públicos e respeito às competências legais dos órgãos integrantes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor.
Seção II
Das Finalidades e Competências
Art. 126. Compete à Superintendência Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - SUDECON:
I - promover, no âmbito das competências da SSP, ações preventivas, estratégicas, operacionais e integradas relacionadas à proteção econômica da população e à prevenção de fraudes contra consumidores;
II - apoiar, em caráter auxiliar e operacional, ações integradas relacionadas às relações de consumo, quando realizadas em cooperação com os órgãos competentes ou quando houver conexão com matéria de segurança pública;
III - monitorar práticas comerciais, situações de risco, fraudes, golpes e condutas que possam repercutir na segurança pública;
IV - receber comunicações, notícias, denúncias e informações da população, promovendo triagem, orientação inicial e encaminhamento aos órgãos competentes;
V - promover ações de orientação, prevenção, educação e composição cooperativa, sem atuação como instância autônoma de mediação ou conciliação consumerista;
VI - produzir estudos, relatórios técnicos, informações estratégicas e análises de risco no escopo da segurança pública;
VII - desenvolver ações preventivas de orientação, educação e comunicação institucional, em articulação com os órgãos competentes;
VIII - apoiar tecnicamente a formulação de políticas públicas relacionadas à prevenção de fraudes, segurança econômica da população e atuação integrada dos órgãos públicos;
IX - atuar em cooperação institucional com órgãos e entidades públicas e, quando cabível, com entidades privadas, observadas a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, as normas de transparência, seleção pública, controle interno, disponibilidade orçamentária e manifestação jurídica prévia quando exigida;
X - apoiar operações integradas e ações conjuntas com órgãos de segurança pública, órgãos de defesa do consumidor, órgãos fazendários, sanitários, ambientais, regulatórios e demais entidades competentes;
XI - encaminhar processos, relatórios, comunicações, denúncias e procedimentos administrativos ao órgão ou autoridade competente sempre que a matéria extrapolar as atribuições legais da SSP;
XII - articular, no âmbito da SSP, ações conjuntas com a Polícia Civil, Polícia Militar, Polícia Científica, Superintendência de Operações Integradas, Superintendência de Gestão, Superintendência de Cidadania e Identificação e demais unidades vinculadas;
XIII - subsidiar a autoridade superior com informações técnicas e operacionais para tomada de decisão no âmbito das competências da Secretaria da Segurança Pública.
§ 1º O exercício das competências previstas neste artigo não autoriza a SUDECON a fiscalizar autonomamente relações de consumo, lavrar autos de infração, instaurar, instruir, julgar ou aplicar sanções administrativas consumeristas.
§ 2º Havendo indícios de infração administrativa consumerista, os elementos informativos serão encaminhados ao órgão competente.
§ 3º Havendo indícios de crime contra as relações de consumo, fraude, estelionato, associação criminosa, falsificação, comercialização irregular de produtos ou qualquer outra infração penal, a SUDECON comunicará a autoridade policial competente e poderá apoiar a atuação integrada dos órgãos de segurança pública.
Art. 127. A SSP poderá celebrar convênios, acordos de cooperação técnica, termos de parceria e instrumentos congêneres necessários à execução das finalidades da SUDECON, nos termos da legislação aplicável, especialmente a Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, quando cabível.
Seção III
Da Estrutura Organizacional
Art. 128. A Superintendência Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - SUDECON possui a seguinte estrutura organizacional:
I - Diretoria de Articulação Operacional e Monitoramento de Riscos:
a) Gerência de Recepção, Triagem e Encaminhamento de Comunicações;
b) Gerência de Apoio Operacional e Ações Integradas;
c) Coordenação de Logística e Operações;
d) Coordenação de Apoio a Ações Integradas em Campo;
II - Diretoria Técnica de Gestão e Demandas Administrativas:
a) Gerência de Apoio Técnico-Normativo e Estudos Institucionais;
b) Gerência de Parcerias Institucionais e Educação Preventiva;
c) Coordenação de Registro e Encaminhamento;
d) Coordenação de Parcerias.
§ 1º A estrutura prevista neste artigo integrará a Estrutura Regimental e o Organograma da SSP.
§ 2º O provimento das funções de direção, chefia e assessoramento observará a legislação vigente, o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí, a disponibilidade orçamentária e financeira e os atos formais de nomeação ou designação.
§ 3º A implantação da estrutura de que trata este artigo não implicará criação de cargos em comissão, funções de confiança, órgãos, unidades administrativas autônomas ou quaisquer estruturas que importem aumento de despesa, devendo ocorrer exclusivamente mediante remanejamento, redistribuição ou alteração de denominação de cargos em comissão e funções de confiança já existentes na estrutura da SSP.
§ 4º As unidades previstas neste artigo não exercerão consultoria jurídica formal, representação judicial ou atribuições privativas da Procuradoria-
Geral do Estado.
Seção IV
Das Competências Das Unidades Administrativas
Art. 129. Compete ao Superintendente Estadual:
I - exercer a gestão estratégica da SUDECON;
II - coordenar as atividades administrativas, operacionais e institucionais;
III - representar institucionalmente a SUDECON, quando autorizado;
IV - supervisionar o cumprimento das diretrizes estabelecidas pela SSP;
V - articular ações integradas com órgãos de defesa do consumidor, órgãos de segurança pública e demais entidades competentes;
VI - encaminhar relatórios, informações e procedimentos administrativos à autoridade competente;
VII - submeter ao Secretário de Segurança Pública propostas de atos, fluxos, parcerias, planos de trabalho e demais medidas necessárias ao funcionamento da SUDECON.
Art. 130. Compete à Diretoria de Articulação Operacional e Monitoramento de Riscos:
I - coordenar ações de apoio operacional, monitoramento e acompanhamento técnico-operacional;
II - planejar operações e ações de campo em cooperação com os órgãos competentes;
III - acompanhar indicadores, práticas de mercado, denúncias recorrentes e situações de risco com repercussão na segurança pública;
IV - apoiar ações integradas com órgãos de segurança pública e órgãos integrantes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor;
V - elaborar relatórios técnicos e operacionais para subsidiar os encaminhamentos cabíveis.
Art. 131. Compete à Diretoria Técnica de Gestão e Demandas Administrativas:
I - coordenar atividades de triagem, orientação preliminar e encaminhamento institucional;
II - supervisionar procedimentos administrativos internos de registro, análise, classificação, encaminhamento e acompanhamento de demandas;
III - emitir orientações técnicas e minutas informativas no âmbito de suas atribuições, sem prejuízo da competência da PGE/PI para manifestações jurídicas formais;
IV - propor fluxos de encaminhamento de demandas aos órgãos competentes;
V - acompanhar demandas que envolvam repercussão na segurança pública ou necessidade de atuação integrada.
Art. 132. Compete à Gerência de Recepção, Triagem e Encaminhamento de Comunicações:
I - receber comunicações, denúncias, notícias e informações da população;
II - promover registro, classificação, orientação preliminar e triagem de demandas;
III - organizar fluxos de encaminhamento institucional;
IV - encaminhar aos órgãos competentes as demandas que extrapolem as atribuições legais da SSP.
Art. 133. Compete à Gerência de Apoio Operacional e Ações Integradas:
I - executar ações de campo, operações integradas e diligências de apoio;
II - realizar levantamentos técnicos e registros operacionais, em cooperação com os órgãos competentes;
III - elaborar relatórios operacionais;
IV - apoiar ações de prevenção e repressão a fraudes contra consumidores quando houver conexão com matéria de segurança pública.
Art. 134. Compete à Gerência de Apoio Técnico-Normativo e Estudos Institucionais:
I - prestar suporte técnico interno à Diretoria Técnica de Gestão e Demandas Administrativas e à Superintendência;
II - elaborar análises técnicas, notas informativas, estudos e minutas de encaminhamento, sem caráter de parecer jurídico formal;
III - acompanhar procedimentos administrativos internos e fluxos de encaminhamento institucional;
IV - zelar pela observância das competências dos órgãos integrantes do Sistema Nacional e Estadual de Defesa do Consumidor.
Art. 135. Compete à Gerência de Parcerias Institucionais e Educação Preventiva:
I - promover articulação institucional com órgãos públicos, entidades privadas, instituições financeiras, entidades representativas e demais parceiros;
II - desenvolver, em cooperação com os órgãos competentes, programas de orientação financeira, educação preventiva, prevenção a fraudes e proteção econômica da população;
III - fomentar parcerias estratégicas, campanhas educativas e ações preventivas;
IV - acompanhar a execução de acordos de cooperação, planos de trabalho e iniciativas institucionais autorizadas pela autoridade competente.
Art. 136. Compete às Coordenações:
I - executar atividades operacionais específicas vinculadas às respectivas áreas de atuação;
II - prestar apoio técnico, administrativo e operacional às diretorias e gerências correspondentes;
III - auxiliar na execução das ações institucionais da SUDECON;
IV - produzir informações, registros, relatórios e controles necessários ao acompanhamento das atividades.
Seção V
Das Disposições Administrativas e Dos Procedimentos
Art. 137. Os procedimentos administrativos internos desenvolvidos pela
SUDECON observarão os princípios da legalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, publicidade, segurança jurídica, contraditório e ampla defesa, quando aplicáveis.
§ 1º Os procedimentos internos terão por finalidade o registro, triagem, análise, orientação preliminar, acompanhamento, apoio operacional e encaminhamento institucional das demandas.
§ 2º A decisão final do Secretário de Segurança Pública restringir-se-á aos atos e procedimentos internos afetos à competência da SSP, não alcançando processos administrativos sancionatórios consumeristas de competência legal de outros órgãos.
§ 3º Os expedientes que demandem instauração, instrução, julgamento ou aplicação de penalidade administrativa em matéria de consumo serão encaminhados ao órgão competente.
§ 4º Quando constatados indícios de ilícito penal, a SUDECON adotará providências de comunicação e articulação com a autoridade policial competente.
Art. 138. A Secretaria da Segurança Pública poderá editar atos complementares necessários à execução deste Decreto, inclusive para disciplinar fluxos de atendimento, triagem, registro, encaminhamento de comunicações, cooperação institucional, atuação integrada e compartilhamento de informações.
Art. 139. A SUDECON deverá manter registro das demandas recebidas, dos encaminhamentos realizados, das ações de apoio executadas e dos relatórios produzidos, de modo a assegurar rastreabilidade, transparência, controle institucional e prestação de informações à autoridade competente.
Art. 140. O tratamento de dados pessoais e informações sensíveis no âmbito da SUDECON observará a Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), a Lei Federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), as normas de sigilo funcional, segurança da informação e restrição de acesso.
Parágrafo único. O tratamento de dados deverá observar as bases legais aplicáveis, especialmente o cumprimento de obrigação legal, a execução de políticas públicas e a atuação administrativa no âmbito das competências da SSP, respeitados os princípios da necessidade, finalidade, adequação e segurança." (NR)
Art. 5º O Organograma e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança constantes dos Anexos II e III do Decreto nº 22.057, de 10 de maio de 2023, passam a contemplar a Superintendência Estadual de Defesa e Proteção do Consumidor - SUDECON, observada a estrutura prevista neste Decreto.
§ 1º A implantação da SUDECON ocorrerá exclusivamente mediante remanejamento, redistribuição ou alteração de denominação de cargos em comissão e funções de confiança já existentes na estrutura da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí.
§ 2º Fica vedada a criação de cargos em comissão, funções de confiança, órgãos, unidades administrativas autônomas ou quaisquer estruturas que impliquem aumento de despesa.
§ 3º A Secretaria da Segurança Pública apresentará quadro demonstrativo de remanejamento dos cargos e funções necessários à implantação da SUDECON, com indicação da unidade de origem, da unidade de destino, da denominação, da simbologia, da remuneração e declaração expressa de inexistência de aumento de despesa.
§ 4º Caso haja alteração de denominação de cargos ou funções já existentes, deverá ser preservada a equivalência de simbologia e remuneração, vedado qualquer acréscimo remuneratório ou impacto financeiro decorrente deste Decreto.
Art. 6º A implantação da SUDECON observará a disponibilidade administrativa, orçamentária, patrimonial, logística e de pessoal da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí, vedada a assunção de obrigações que impliquem aumento de despesa sem prévia autorização legal.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria da Segurança Pública do Estado do Piauí, observada a legislação orçamentária e financeira aplicável, vedado o aumento de despesa sem prévia autorização legal.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 26 de junho de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
ANTONIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário de Segurança Pública