Decreto nº 24.509/2026
Institui o Plano Estadual de Metas Integradas de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Estado do Piauí, estabelece sua estrutura de governança, monitoramento e avaliação.
DECRETO Nº 24.509, DE 15 DE MAIO DE 2026
Institui o Plano Estadual de Metas Integradas de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher no âmbito do Estado do Piauí, estabelece sua estrutura de governança, monitoramento e avaliação.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Federal nº 11.340 , de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.899 , de 17 de junho de 2024, que institui o Plano de Metas Integrado de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº 11.640 , de 16 de agosto de 2023, que institui o Pacto Nacional de Prevenção aos Feminicídios;
CONSIDERANDO a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher - CEDAW;
CONSIDERANDO a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher - Convenção de Belém do Pará;
CONSIDERANDO o Plano Estadual de Metas Integradas de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, elaborado pela Secretaria de Estado das Mulheres - SEMPI;
CONSIDERANDO o Parecer Técnico do Ministério das Mulheres e a necessidade de institucionalizar metas, indicadores, governança e monitoramento das políticas públicas de enfrentamento à violência contra a mulher;
CONSIDERANDO os demais documentos constantes no SEI nº 00201.000304/2026-58, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica aprovado, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o Plano de Metas para o Enfrentamento Integrado da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com ênfase na Prevenção ao Feminicídio no Estado do Piauí, instrumento de planejamento governamental destinado à implementação de ações intersetoriais de prevenção, proteção, responsabilização e monitoramento, em consonância com a Lei Federal nº 14.899 , de 13 de junho de 2024, e com o Decreto Federal nº 11.640 , de 16 de agosto de 2023.
§ 1º O PEMEVM de que trata ocaput possui horizonte estratégico decenal, correspondente a período de 2025 a 2035, conforme documento técnico aprovado pela Secretaria de Estado das Mulheres - SEMPI, observado o disposto neste Decreto.
§ 2º Para fins de regulamentação e execução administrativa, fica estabelecido que o presente Decreto disciplina o ciclo inicial de implementação do PEMEVM correspondente ao período de 2025 a 2026, sem prejuízo das ações já iniciadas no exercício de 2025, consideradas válidas para fins de monitoramento, avaliação e cumprimento de metas.
§ 3º As ações previstas no PEMEVM serão executadas de forma integrada pelos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, em articulação com os Municípios, o Sistema de Justiça, a sociedade civil e demais instituições que compõem a rede de enfrentamento à violência contra a mulher.
§ 4º PEMEVM constitui instrumento oficial de planejamento, monitoramento e avaliação das políticas públicas estaduais voltadas à prevenção e ao enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher, devendo orientar a formulação de programas, projetos, convênios, parcerias e instrumentos de gestão no âmbito do Estado do Piauí.
§ 5º O documento completo do PEMEVM integra este Decreto na forma de Anexo único.
CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS, DIRETRIZES E OBJETIVOS
Seção I
Dos Princípios
Art. 2º São princípios do PEMEVM 2025-2035:
I - garantia dos direitos humanos;
II - legalidade;
III - autonomia e equidade;
IV - proteção integral;
V - igualdade de gênero e respeito à diversidade;
VI - integralidade da assistência;
VII - participação e controle social;
VIII - transparência da gestão pública.
Seção II
Das Diretrizes
Art. 3º São diretrizes do PEMEVM 2025-2035:
I - promoção de ações educativas, preventivas, afirmativas e pluralistas para garantir o acesso aos direitos sociais, políticos, econômicos, culturais e ambientais para as mulheres;
II - garantia de direito a uma vida livre e sem violência com dignidade e respeito assegurados;
III - acolhimento integral das necessidades e demandas das mulheres;
IV - promoção de oportunidades e igualdade para as mulheres no trabalho.
Seção III
Dos Objetivos
Art. 4º Constituem objetivos do PEMEVM 2025-2035:
I - implementar políticas públicas efetivas, com o subsídio de um monitoramento eficaz das ações de enfrentamento, pautado por evidências;
II - garantir e ampliar a rede de atendimento especializado composta por equipes multiprofissionais às mulheres em situação de violência, assegurando a existência de casas-abrigo, delegacias especializadas, atendimentos médico, jurídico e psicossocial;
III - assegurar formação especializada, qualificação continuada aos profissionais integrantes do sistema de proteção às mulheres em situação de violência para a identificação e acolhimento adequado, orientado por meio de protocolos de atendimento;
IV - promover uma cultura de respeito e igualdade de gênero por meio de campanhas educativas e de conscientização e prevenção da violência contra as mulheres em escolas, instituições públicas e espaços comunitários;
V - ampliar e fortalecer medidas de prevenção e enfrentamento a todos os tipos de violência contra as mulheres, especialmente contra o feminicídio, por meio de mecanismos que assegurem a eficácia das medidas protetivas de urgência;
VI - prevenir todas as formas de discriminação, misoginia e violência de gênero contra as mulheres por meio da implementação de ações governamentais intersetoriais, da perspectiva de gênero e de suas interseccionalidades;
VII - fortalecer os mecanismos de responsabilização dos agressores através de políticas de combate à impunidade, fortalecimento do sistema de justiça criminal, celeridade nas investigações e procedimentos policiais e proteção especial às mulheres em situação de risco e ameaçadas de morte;
VIII - promover a autonomia econômica das mulheres, por meio de programas de capacitação acesso ao crédito, incentivo ao empreendedorismo feminino e estímulo à igualdade de oportunidades no mercado de trabalho, a fim de reduzir a dependência financeira das mulheres em situação de violência.
Art. 5º A prioridade central do PEMEVM 2025-2035 é reduzir a taxa de mortes violentas de mulheres a partir da qualificação e da expansão das ações de prevenção, investigação, repressão e proteção realizadas por meio da atuação integrada dos órgãos de segurança pública, assistência social, saúde, educação e demais áreas envolvidas.
CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA DO PLANO
Art. 6º O PEMEVM 2025-2035 constitui-se dos seguintes eixos de atuação:
I - Eixo Estruturante, composto por:
a) prevenção primária (mobilização, comunicação e educação);
b) prevenção secundária (proteção e enfrentamento);
c) prevenção terciária (atendimento integral).
II - Eixo Transversal, composto por:
a) assistência e proteção;
b) responsabilização;
c) produção e gestão de dados e conhecimento.
Art. 7º A consecução das ações previstas no PEMEVM 2025-2035 será de responsabilidade da Secretaria de Estado das Mulheres e da Secretaria da Segurança Pública, admitido o auxílio de parceiros para o alcance dos objetivos estabelecidos.
CAPÍTULO IV
DA GOVERNANÇA E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 8º Fica instituído o Comitê Gestor Intersetorial do PEMEVM 2025-2035, com a finalidade de acompanhar, monitorar e avaliar a execução do Plano.
§ 1º O Comitê será coordenado pela SEMPI.
§ 2º A composição, funcionamento e competências do Comitê serão regulamentados por ato próprio.
CAPÍTULO V
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 9º A avaliação da implementação do PEMEVM 2025-2035 ocorrerá até o dia 30 (trinta) de julho de cada ano, relativa ao desempenho do ano anterior, momento em que serão avaliados o atendimento dos objetivos estratégicos e o planejamento do ciclo de implementação subsequente.
CAPÍTULO VI
DOS RECURSOS
Art. 10. As ações previstas no PEMEVM 2025-2035 serão custeadas com recursos federais, estaduais, inclusive do Fundo Nacional e Estadual de Segurança Pública, e com recursos consignados no orçamento anual do Estado, admitida a utilização de outras fontes públicas ou privadas, observada a legislação aplicável.
Parágrafo único. A execução de que trata o caput deste artigo, condiciona-se à existência de prévia dotação orçamentária e disponibilidade financeira, bem como à liberação dos recursos federais e estaduais a serem empregados na implementação do Plano, situação que poderá, a depender da dificuldade prática, ensejar ajustes nas ações estabelecidas.
CAPÍTULO VII
DA VIGÊNCIA E DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O PEMEVM 2025-2035 terá vigência de 10 (dez) anos e será implementado no período de 2025 a 2035, com revisão bienal, e reuniões de acompanhamento semestrais, de acordo com a legislação vigente.
Art. 12. Poderão ser editados atos complementares para atualização, inclusão de ações ou adequação das metas previstas no PEMEVM 2025-2035
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de maio de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Estado do Governo
ZENAIDE BATISTA LUSTOSA NETA
Secretária de Estado das Mulheres
ANTÔNIO LUIZ SOARES SANTOS
Secretário da Segurança Pública