Decreto nº 24.492/2026
Regulamenta a forma de cálculo e de apuração do resultado corrente e define formatos e critérios de apresentação das informações para acompanhamento das metas fiscais e do cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar nº 315, de 2025.
DECRETO Nº 24.492, DE 07 DE MAIO DE 2026
Regulamenta a forma de cálculo e de apuração do resultado corrente e define formatos e critérios de apresentação das informações para acompanhamento das metas fiscais e do cumprimento dos limites previstos na Lei Complementar nº 315 , de 2025.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO a Lei Complementar nº 315 , de 06 de junho de 2025, que estabelece normas voltadas para a qualidade e sustentabilidade fiscal do Estado do Piauí e dá outras providências;
CONSIDERANDO o disposto no
§ 4º do art. 2º. e no parágrafo único do art. 14 da Lei Complementar nº 315 , de 06 de junho de 2025, que atribuem ao Poder Executivo a regulamentação da forma de cálculo e de apuração do resultado corrente, bem como a definição dos formatos e critérios de apresentação das informações relativas ao acompanhamento das metas fiscais e dos limites estabelecidos na referida Lei Complementar;
CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os critérios de apuração, consolidação e divulgação das informações fiscais, em conformidade com as normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN e com a Lei Complementar nº 101 , de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal;
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC nº 301/2026, de 06 de maio de 2026, da Secretaria da Fazenda do Estado do Piauí - SEFAZ, bem como os demais documentos constantes no Processo SEI nº 00009.004156/2026-27, DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Este Decreto estabelece os formatos e os critérios de apresentação das informações previstas no art. 14 da Lei Complementar nº 315 , de 06 de junho de 2025, na redação vigente, e disciplina a forma de cálculo e de apuração do resultado corrente referida no
§ 4º do art. 2º. da mesma Lei Complementar.
Art. 2º Para fins deste Decreto, as remissões ao art. 3º. da Lei Complementar nº 315 , de 06 de junho de 2025, consideram-se feitas à redação vigente, conferida pela Lei Complementar nº 329 , de 17 de dezembro de 2025.
Art. 3º A apuração e a apresentação das informações observarão os conceitos e classificações definidos nos manuais de contabilidade e de demonstrativos fiscais adotados nacionalmente, nos termos das normas vigentes da Secretaria do Tesouro Nacional, ou daqueles que venham a substituí-los, com a indicação da metodologia adotada e das notas explicativas necessárias à adequada compreensão dos demonstrativos.
Art. 4º Para fins deste Decreto, considera-se:
I - receita corrente - RC: receitas que ingressam aos cofres públicos aumentando seu patrimônio líquido, conforme classificação de categoria econômica estabelecida nas normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
II - despesa corrente - DC: despesas executadas que diminuem o patrimônio líquido do ente, conforme classificação de categoria econômica estabelecida nas normas da Secretaria do Tesouro Nacional - STN;
III - resultado corrente: razão entre despesa corrente e receita corrente;
IV - despesas primárias correntes brutas: total das despesas correntes primárias, conforme normas da STN;
V - despesas primárias correntes líquidas: saldo de despesas primárias correntes após as exclusões previstas no art. 3º.,
§ 3º, da Lei Complementar nº 315 /2025;
VI - meta de resultado corrente programada: limite percentual estabelecido no anexo de metas fiscais da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO para o exercício de referência;
VII - limite legal do resultado corrente: percentual de 95% estabelecido no art. 2º.,
§ 1º da LC nº 315 /2025.
CAPÍTULO II
RESULTADO CORRENTE NA LDO E NO RREO
Seção I
Da Fixação
Art. 5º Conforme o art. 2º. da Lei Complementar nº 315 /2025, a meta de resultado corrente programada será de observância impositiva somente para o exercício de referência da Lei de Diretrizes Orçamentárias, e apenas indicativa para os exercícios subsequentes.
Seção II
Da Apuração
Art. 6º Em cumprimento ao art. 14, inciso I, da Lei Complementar nº 315 /2025, o resultado corrente será apurado e demonstrado bimestralmente no Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO), de que trata o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 7º O quadro de apuração do resultado corrente, previsto no Anexo I deste Decreto, deverá ser preenchido, no mínimo, com as seguintes informações:
I - a apuração do resultado corrente acumulado até o bimestre do exercício de referência;
II - a meta de resultado corrente programada;
III - o limite legal do resultado corrente;
IV - a discriminação mínima por origem de receitas correntes e por grupo de despesas correntes.
§ 1º Para fins de apuração do resultado corrente, serão consideradas:
I - a receita arrecadada até o período de referência;
II - a despesa corrente liquidada, do 1º ao 5º bimestre;
III - a despesa corrente empenhada, nº 6º bimestre (encerramento do exercício).
§ 2º Não serão incluídos os restos a pagar no cálculo do resultado corrente.
Seção III
Do Descumprimento e do Reenquadramento
Art. 8º Caso seja constatado que o resultado corrente, ao final de cada bimestre, tenha ultrapassado a meta de resultado corrente programada, caberá à Superintendência do Tesouro Estadual comunicar à Comissão de Gestão Financeira e Gestão por Resultados (CGFR) com o intuito de solicitar elaboração de um plano de retorno.
Parágrafo único. No plano de retorno, a CGFR poderá adotar as vedações previstas no
§ 3º do art. 2º. da Lei Complementar nº 315 , de 06 de junho de 2025, ou outras medidas que entender mais eficazes e necessárias para atingir o objetivo de retorno à meta de resultado corrente programada.
Art. 9º Caso, ao final do exercício, seja constatado o descumprimento da meta de resultado corrente programada, serão impostas, integralmente, as vedações de que tratam o
§ 3º do art. 2º. da Lei Complementar nº 315 , de 06 de junho de 2025.
§ 1º As vedações impostas serão suspensas quando verificado, em bimestre subsequente, que o resultado corrente,
considerando as receitas e despesas correntes do mês de referência e dos onze meses anteriores, estiver inferior à meta do resultado corrente descumprida no final do exercício anterior.
§ 2º Para fins de apuração do disposto no
§ 1º serão consideradas as despesas empenhadas subtraídas dos cancelamentos de restos a pagar não processados no período de referência, conforme Anexo III.
Art. 10. A Secretaria da Fazenda comunicará a todos os Poderes e órgãos autônomos acerca do descumprimento e das vedações impostas de que tratam os arts. 7º e 8º
CAPÍTULO III
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES NO RGF
Art. 11. Em cumprimento ao art. 14, inciso II, da Lei Complementar nº 315 /2025, as despesas primárias correntes sujeitas aos limites individualizados de crescimento previstos no art. 3º. daquela Lei Complementar, bem como as não sujeitas, serão acompanhadas no Relatório de Gestão Fiscal (RGF), de que trata o art. 54 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 12. O quadro de apuração dos limites individualizados, previsto no Anexo II deste Decreto, evidenciará, por Poder, no mínimo:
I - a dotação atualizada das despesas primárias correntes;
II - a despesa primária corrente bruta;
III - as exclusões, conforme art. 3º.,
§ 3º da Lei Complementar nº 315 /2025;
IV - a despesa primária corrente líquida;
V - o limite individualizado, calculado conforme art. 3º., §§1º e 2º, da Lei Complementar nº 315 /2025.
§ 1º Para fins de apuração dos limites individualizados de que trata o art. 3º.,
§ 1º, serão consideradas as dotações orçamentárias atualizadas até 1º de dezembro do exercício de referência, excluídas:
I - as transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios e a contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
II - as dotações atualizadas que tiveram como origem a abertura de crédito orçamentário extraordinário;
III - a dotação atualizada da Ação Orçamentária exclusivamente destinada ao cumprimento de sentenças judiciais, constante da Função 28 - Encargos Especiais;
IV - as dotações atualizadas da Função 10 - Saúde;
V - as dotações atualizadas da Função 12 - Educação;
VI - as dotações atualizadas nas fontes de recursos vinculadas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, destinadas ao financiamento de suas atividades finalísticas, excluídas, em qualquer hipótese, os recursos repassados na forma do art. 181 da Constituição Estadual e art. 168 da Constituição Federal .
§ 2º Para fins de apuração do cumprimento do limite individualizado, as Despesas Primárias Correntes serão apuradas
considerando as despesas empenhadas até o final de cada quadrimestre, excluídas:
I - as transferências constitucionais e legais repassadas aos municípios e a contribuição do Estado ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;
II - as despesas decorrentes da abertura de créditos extraordinários a que se refere o
§ 3º do art. 167 da Constituição Federal ;
III - os valores efetivamente aportados nas contas especiais destinadas a pagamentos de precatórios judiciais e despesas empenhadas com requisições de pequeno valor;
IV - as despesas empenhadas na Função 10 - Saúde;
V - as despesas empenhadas na Função 12 - Educação;
VI - as despesas custeadas com fontes de recursos vinculadas dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, do Tribunal de Contas e da Defensoria Pública do Estado, destinadas ao financiamento de suas atividades finalísticas, excluídas, em qualquer hipótese, os recursos repassados na forma do art. 181 da Constituição Estadual e art. 168 da Constituição Federal .
CAPÍTULO IV
CONSOLIDAÇÃO E PUBLICIDADE
Art. 13. Compete à Secretaria da Fazenda consolidar, validar e divulgar os quadros referidos nos Anexos I, II e III deste Decreto, quando for o caso, sem prejuízo das competências próprias de cada Poder.
Parágrafo único. A consolidação e a divulgação de que trata o caput ocorrerão em cada período de referência do RREO e do RGF, observado o respectivo calendário legal de publicação.
Art. 14. A Secretaria da Fazenda disponibilizará, em meio eletrônico de acesso público, nota metodológica e as notas explicativas necessárias à adequada compreensão dos demonstrativos.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15. Quando a Lei de Diretrizes Orçamentárias estabelecer metas específicas para os indicadores que compõem a classificação CAPAG - Capacidade de Pagamento, nos termos do art. 4º.,
§ 1º, da Lei Complementar nº 315 /2025, a Secretaria da Fazenda as evidenciará nas divulgações do RREO e do RGF.
Art. 16. A Secretaria de Planejamento deverá observar o disposto neste Decreto, bem como na LC nº 315 /2025, para fins de elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Projeto de Lei Orçamentária Anual e abertura de créditos adicionais.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 07 de maio de 2026.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Estado do Governo