Decreto nº 24.434/2024
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa JGVI INDUSTRIAL LTDA, inscrito no CAGEP nQ 19.765.409-6, para os produtos especificados neste ato.
DECRETO Nº 23.434, DE 19 DE NOVEMBRO DE 2024
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa JGVI INDUSTRIAL LTDA, inscrito no CAGEP nQ 19.765.409-6, para os produtos especificados neste ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4Q da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 00009.022117/2024-40, e o Parecer Técnico COTAC nº 18/2024, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 4º da Resolução CODIN nº 23/2024, publicada no DOE/PI nº 220/2024, em 11 de novembro de 2024; e
CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC nQ 766/2024, de 19 de novembro de 2024, da Secretaria de Estado da Fazenda, e os demais documentos constantes no SEI nº 00009.026206/2024 - 65, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da JGVI INDUSTRIAL LTDA, com sede e foro na Via Coletora Secundária II, Quadra G, Lotes 7 a 9 e 24 a 26, Pedra Miúda (Polo Empresarial Sul), Teresina-PI; inscrito no CAGEP nº 19.765.409-6 e no CNPJ nº 55.748.519/0001-44, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de IMPLANTAÇÃO.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1Q atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 18/2024, aprovado pelo CODIN;
II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
PRODUTOS SEM SIMILAR
PRODUTOS NCM CNAE
POSTE DE CONCRETO DT 6810-11.00 2330.30.1
POSTE DE CONCRETO CIRCULAR 6810-11.00 2330.30.1
POSTE DE CONCRETO T 6810-11.00 2330.30.1
CRUZETA DE CONCRETO 6810-11.00 2330.30.1
ESTACA DE CONCRETO 6810-11.00 2330.30.1
PLACA DE CONCRETO 6810-11.00 2330.30.1
VIGA DE CONCRETO 6810-11.00 2330.30.1
PILAR DE CONCRETO 6810-11.00 2330.30.1
LAJE DE CONCRETO 6810-11.00 2330.30.1
ARGAMASSA PREPARADA PARA CONSTRUÇÃO 3824-50.00 2330.30.5
ARGAMASSA PREPARADA, EM PÓ 3824-50.00 2330.30.5
ARGAMASSAS OU OUTROS AGLOMERANTES NÃO REFRATÁRIOS 3824-50.00 2330.30.5
MASSA DE CONCRETO PARA CONSTRUÇÃO 3824-50.00 2330.30.5
ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO 2523-29.10 2330.30.2
CAIXAS DE ÁGUA DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
CAIXAS DE CIMENTO OU CONCRETO P/ QUALQUER USO 2523-29.10 2330.30.2
CAIXAS DE GORDURAS EM CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
CAIXAS DILUIDORAS OU SECCIONADORAS DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
CANOS DE CIMENTO 6810-91.00 2330.30.2
CANOS E TUBOS DE CONCRETO 6810-91.00 2330.30.2
CANTONEIRAS DE MARMORITE 2523-29.10 2330.30.2
CONEXÕES DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
CUMEEIRAS DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
FOSSAS SÉPTICAS EM CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
GRANITINA EM PLACAS 2523-29.10 2330.30.2
LADRILHOS DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
LADRILHOS DE MARMORITE 2523-29.10 2330.30.2
LAJOTAS DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
MANILHAS DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
MARMORITE EM PLACAS 2523-29.10 2330.30.2
MEIO-FIO DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
MESAS DE MARMORITE PARA PIAS 2523-29.10 2330.30.2
MOSAICOS DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
MOSAICOS DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
PEÇAS DE MARMORITE, GRANITINA E SEMELHANTES 2523-29.10 2330.30.2
TANQUES DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
TIJOLOS DE CIMENTO 2523-29.10 2330.30.2
ENQUADRAMENTO PERCENTUAIS E PRAZOS
Art. 2º , VI;
Art. 4º, inciso
II, alínea "f"; e art. 4º-A; todos da Lei nº 6.146 /2011;
combinados com o art. 15, alínea "b", do Dec. 14.774 /2012; e
Art. 2º , inciso VII, alínea "a", do Decreto nº 14.806 /2012, com a Redação dada pelo art.1º do Dec. 17.456, de 06/11/2017-
DOE 206, - republicado em 28/11/2017, no DOE Nº 221; Lei
Complementar Federal nº 160 /2017; CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,
§ 1º e
§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018,
Art. 2º e art. 4º, parágrafo único. 100% (cem por cento) até 31/12/2032.
Art. 3º O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Art. 4º A beneficiária terá diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS no mesmo percentual do crédito presumido, nas seguintes operações:
I - aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial;
II - aquisições internas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, quando realizadas de fornecedores industriais;
III - importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial;
IV - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado;
V - na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedente de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;
VI - na utilização de serviço de transporte vinculado às operações de que tratam os incisos I a V;
VII - não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, relativamente às operações mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 5º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 , de março de 2012.
Art. 6º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de novembro de 2024
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
(assinado eletronicamente)
MARCELO NUNES NOLLETO
Secretário do Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
(assinado eletronicamente)
JANAÍNNA MARQUES PINTOS
Secretária do Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 2
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.