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Decreto nº 24.432/2026

Autoriza a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado do Piauí e a Agência Nacional de Mineração - ANM e delega competência à Diretoria-Geral da AGRESPI para os atos que menciona.

DECRETO Nº 24.432, DE 01 DE ABRIL DE 2026

Autoriza a celebração de Acordo de Cooperação Técnica entre o Estado do Piauí e a Agência Nacional de Mineração - ANM e delega competência à Diretoria-Geral da AGRESPI para os atos que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos II, IX e XIII, da Constituição Estadual ,

CONSIDERANDO as disposições da Lei Federal nº 13.575 , de 26 de dezembro de 2017, que criou a Agência Nacional de Mineração (ANM) e estabeleceu, em seu art. 2º., inciso VIII, a competência da referida autarquia especial para celebrar convênios e acordos com órgãos e entidades da Administração Pública dos Estados para a execução de atividades de sua competência;

CONSIDERANDO que a AGRESPI, nos termos da Lei Estadual nº 7.049 , de 16 de outubro de 2017 (com as alterações da Lei nº 7.763 /2022), possui a finalidade de regular e fiscalizar serviços públicos e atividades econômicas, podendo exercer tais funções mediante delegação de entes federais;

CONSIDERANDO o interesse público na otimização da arrecadação e fiscalização da Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Minerais (CFEM), nos termos do art. 2º.,

§ 1º, da Lei Federal nº 13.575 /2017, CONSIDERANDO o Ofício nº 585/2026/AGRESPI-PI/DIGER, de 23 de março de 2026, oriundo da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI-PI, bem como os demais documentos constantes no processo SEI nº 00237.000477/2025-88, DECRETA:

CAPÍTULO I

DO OBJETO E FINALIDADE

Art. 1º Fica autorizada a celebração de Acordo de Cooperação Técnica (ACT) entre o Estado do Piauí e a Agência Nacional de Mineração - ANM, visando à conjugação de esforços para o aprimoramento da fiscalização da atividade minerária e da gestão das receitas decorrentes da exploração de recursos minerais no território estadual.

Art. 2º O Acordo de Cooperação Técnica observará as competências finalísticas da ANM descritas na Lei Federal nº 13.575 , de 26 de dezembro de 2017, especialmente quanto ao:

I - auxílio mútuo na fiscalização do aproveitamento dos recursos minerais;

II - intercâmbio de dados cadastrais, técnicos e econômicos sobre as empresas mineradoras atuantes no Estado;

III - planejamento e execução de ações conjuntas para o combate à lavra ilegal e para a verificação do correto recolhimento da Compensação Financeira pela Exploração dos Recursos Minerais (CFEM).

CAPÍTULO II

DA DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA

Art. 3º Fica delegada competência à Diretoria-Geral da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Piauí - AGRESPI para representar o Estado do Piauí perante a ANM, conferindo-lhe poderes para:

I - ajustar as cláusulas técnicas e operacionais do instrumento;

II - subscrever e assinar o Acordo de Cooperação Técnica, bem como seus respectivos Planos de Trabalho e termos aditivos;

III - nomear os gestores e fiscais do acordo no âmbito da AGRESPI.

Art. 4º Os atos praticados por força desta delegação deverão observar estritamente as finalidades institucionais da AGRESPI e as diretrizes da Política Estadual de Mineração.

CAPÍTULO III

DOS REQUISITOS E FORMALIDADES

Art. 5º A eficácia da delegação prevista neste Decreto fica condicionada à observância do trâmite administrativo legal, exigindo-se:

I - parecer jurídico da Procuradoria-Geral do Estado ou da assessoria jurídica da AGRESPI ratificando a legalidade do instrumento;

II - demonstração da conveniência e oportunidade técnica pela Diretoria de Mineração da AGRESPI;

III - manifestação da Secretaria de Estado de Fazenda, caso o acordo preveja impactos na arrecadação tributária ou financeira estadual.

Art. 6º No prazo de até 30 (trinta) dias após a assinatura do ACT, a AGRESPI enviará cópia do instrumento à Assembleia Legislativa do Estado do Piauí, em atenção ao princípio da transparência e do controle externo.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 7º O descumprimento dos deveres de prestação de contas ou a prática de atos que exorbitarem os limites desta delegação sujeitarão a autoridade delegada às sanções administrativas previstas na Lei Complementar nº 13 , de 03 de janeiro de 1994.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 01 de abril de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo