Decreto nº 24.412/2026
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa DELTA FISH INDÚSTRIA DO BRASIL LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.805.969-8, para os produtos de sua fabricação especificados neste ato.
DECRETO Nº 24.412, DE 20 DE MARÇO DE 2026
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa DELTA FISH INDÚSTRIA DO BRASIL LTDA, inscrito no CAGEP nº 19.805.969-8, para os produtos de sua fabricação especificados neste ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor do processo nº 2600114223626884, e o Parecer Técnico COTAC nº 06/2026, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 6º. da Resolução CODIN nº 42/2025, publicada no DOE/PI Nº 43/2026, em 5 de março de 2026;
CONSIDERANDO o Ofício Nº : SEFAZ-PI/GASEC Nº 160 /2026, de 16 de março de 2026, da Secretaria de Fazenda do Estado do Piauí, e demais documentos que constam no Processo nº 00009.003341/2026-02, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da DELTA FISH INDÚSTRIA DO BRASIL LTDA, com sede e foro na A Rural, Loteamento Rural Boa Esperança, S/N, Lote 03, Teresina-PI; inscrito no CAGEP nº 19.805.969-8 e no CNPJ nº 64.497.870/0001-09, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar por motivo de IMPLANTAÇÃO.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º. atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 06/2026, aprovado pelo CODIN;
II - às disposições da Lei nº 6.146 /2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 /2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
PRODUTOS SEM SIMILAR / PRIORITÁRIOS PRODUTOS NCM CNAE
Tilápia 0303.89.90 10.20-1/02
Salmão 0302.11.00 10.20-1/02
Pescada 0302.54.00 10.20-1/02
Tambaqui 0303.89.90 10.20-1/02
Pintado/Cachapinta 0304.69.00 10.20-1/02
Atum 0302.31.00 10.20-1/02
Sardinha 0302.62.10 10.20-1/02
Pescado Fresco Inteiro 0302.69.00 10.20-1/02
Pescado Fresco Eviscerado 0302.69.00 10.20-1/02
Pescado Fresco em Filés/postas. 0304.19.00 10.20-1/02
Pescado Congelado: Filés 0304.69.00 10.20-1/02
Pescado Congelado: Postas 0304.89.00 10.20-1/02
Pescado Congelado: Camarões 0306.17.90 10.20-1/02
Conservas de Atum 16.04.14.00 10.20-1/02
Conservas de sardinha 1604.13.00 10.20-1/02
Conservas de Aliche (anchovado) 1604.12.00 10.20-1/02
Peixe Defumado (Tainha) 0305.41.00 10.20-1/02
Peixe Defumado (Truta) 0305.41.00 10.20-1/02
Bacalhau Defumado 0305.41.00 10.20-1/02
Camarão 0306.17.90 10.20-1/02
Lagosta 0306.21.00 10.20-1/02
Caranguejo/Siri (corda) 0306.14.00 10.20-1/02
ENQUADRAMENTO PERCENTUAIS E PRAZOS
Art. 2º, VI;
Art. 4º, inciso II, alínea "f"; e art. 4º.-A; todos da Lei nº 6.146 /2011; combinados com o art. 15, alínea "b", do Dec. 14.774 /2012; e art. 2º., inciso V, do Decreto nº 14.806 /2012, com a Redação dada pelo art.1º. do Dec. 17.456, de 06/11/2017 - DOE 206, - republicado em 28/11/2017, no DOE Nº 221; Lei Complementar Federal nº 160 /2017; CONVÊNIO ICMS 190/17, Cláusula décima, inciso I,
§ 1º e
§ 2º; Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º. e art. 4º., parágrafo único. 100% (cem por cento) até 31/12/2032.
Art. 3º O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS.
Art. 4º A beneficiária terá diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS no mesmo percentual do crédito presumido, nas seguintes operações:
I - aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial;
II - aquisições internas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, quando realizadas de fornecedores industriais;
III - importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial;
IV - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado;
V - na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedente de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;
VI - na utilização de serviço de transporte vinculado às operações de que tratam os incisos I a V;
VII - não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, relativamente às operações mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 5º O beneficiário deverá apresentar anualmente, ou quando solicitado, relação atualizada de trabalhadores constantes do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nº 14.774 /2012.
Art. 7º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 20 de março de 2026.
(Assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(Assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(Assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário de Fazenda
(Assinado eletronicamente)
JANAÍNNA PINTO MARQUES TAVARES
Secretária do Desenvolvimento Econômico
SEI nº 0023112365