Decreto nº 24.406/2026
Institui a Comissão de Mediação de Conflitos Territoriais (CMCT), principalmente aqueles relacionados aos povos originários e às comunidades tradicionais, decorrentes da implantação ou operação de atividades consideradas de significativo impacto ambiental.
DECRETO Nº 24.406, DE 18 DE MARÇO DE 2026
Institui a Comissão de Mediação de Conflitos Territoriais (CMCT), principalmente aqueles relacionados aos povos originários e às comunidades tradicionais, decorrentes da implantação ou operação de atividades consideradas de significativo impacto ambiental.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, VI e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o disposto na Lei Estadual nº 7.357 , de 03 de fevereiro de 2020, que institui a Política Estadual de Participação Social - PEPS e o Sistema Estadual de Participação Social - SEPS; na Lei Estadual nº 7.294 , de 10 de dezembro de 2019, que institui a Política de Regularização Fundiária no Estado do Piauí; e na Lei nº 14.755 , de 15 de dezembro de 2023, que institui a Política Nacional de Direitos das Populações Atingidas por Barragens (PNAB);
CONSIDERANDO a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, sobre Povos Indígenas e Tribais, bem como os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), especialmente no que se refere à promoção da inclusão, igualdade e sustentabilidade;
CONSIDERANDO a existência de conflitos socioambientais sensíveis no Estado do Piauí, bem como as demandas oriundas da sociedade civil organizada, inclusive as proposições da Romaria da Terra e da Água do Estado do Piauí; e
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 108/2026/SERES-PI/GAB, de 17 de março de 2026, oriundo da Secretaria de Estado das Relações Sociais, bem como os demais documentos constantes no processo SEI nº 00345.000314/2026-59, DECRETA:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Mediação de Conflitos Territoriais (CMCT), instância colegiada temática de diálogo entre a sociedade civil e o poder público.
Parágrafo único. A CMCT tem a missão de promover a mediação dos conflitos territoriais e socioambientais existentes no Estado do Piauí e construir mecanismos institucionais para sanar as causas estruturais dos problemas e prevenir a continuidade e o agravamento dos litígios.
Art. 2º A CMCT será composta por órgãos representantes do Governo do Estado do Piauí e da sociedade civil, conforme a seguir especificado:
I - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN;
II - 01 (um) representante da Secretaria de Estado das Relações Sociais - SERES;
III - 01 (um) representante da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
IV - 01 (um) representante da Secretaria de Estado da Agricultura Familiar - SAF;
V - 01 (um) representante da Instituto de Regularização Fundiária e Patrimônio Imobiliário do Piauí - INTERPI;
VI - em proporção numérica aos representantes do Estado, representações da sociedade civil, principalmente das áreas correlatas ao tema:
a) 01 (um) representante da Associação da Assessoria Técnica Popular em Direitos Humanos - Coletivo Antônia Flor;
b) 01 (um) representante da REGIONAL NE4 DA CNBB;
c) 01 (um) representante da COMISSÃO PASTORAL DA TERRA REGIONAL DO PIAUÍ;
d) 01 (um) representante da CÁRITAS BRASILEIRA REGIONAL DO PIAUÍ; e
e) 01 (um) representante da KOLPING PIAUÍ.
§ 1º Cada entidade representada no CMCT indicará um titular e um suplente, a serem designados por meio de portaria.
§ 2º A coordenação do CMCT será de responsabilidade do representante da SERES.
Art. 3º Compete à CMCT:
I - monitorar e articular ações de mediação de conflitos socioambientais e territoriais;
II - acompanhar e fiscalizar a realização de consultas prévias, livres e informadas aos povos e comunidades tradicionais, em conformidade com a Convenção nº 169 da OIT;
III - elaborar e implementar protocolos de mediação para conflitos iminentes;
IV - orientar as comunidades quanto ao direito de realização de consultas e audiências, especialmente quando houver a necessidade de assegurar uma assessoria técnica independente;
V - propor a implementação de projetos voltados à melhoria das condições de vida das comunidades impactadas;
VI - colaborar na definição de caminhos e diretrizes, em articulação com a sociedade civil, voltados ao tratamento eficaz dos conflitos socioambientais, com atenção à sustentabilidade e à valorização cultural dos territórios tradicionais;
VII - monitorar os mecanismos das atividades nos territórios e acompanhar a implementação de acordos celebrados por meio de Termos de Ajustamento de Conduta (TAC) resultantes das mediações;
VIII - expedir recomendações e outras providências administrativas para instituições públicas e privadas pertinentes aos temas relacionados aos conflitos socioambientais;
IX - colaborar e apoiar estudos, pesquisas e incentivar a realização de campanhas e ações integradas voltadas à preservação socioambiental; e
X - promover a articulação interinstitucional entre os órgãos públicos e a sociedade civil que atuam na promoção e garantia dos direitos socioambientais.
Art. 4º Na CMCT, compete aos seguintes órgãos:
I - SEPLAN:
a) o monitoramento e a articulação das setoriais do Estado para a execução das atividades da CMCT;
b) prover informações estratégicas para subsidiar a mediação de conflitos oriundos de atividades de significativo impacto ambiental;
c) apoiar a construção de estratégias para a promoção de ações nos territórios afetados com base nos objetivos do desenvolvimento sustentável (ODS).
II - SERES:
a) a mediação de conflitos, buscando promover a articulação, o diálogo com as comunidades e a garantia da implementação de soluções acordadas, com suporte técnico da SEMARH e estratégico da SEPLAN e demais setoriais do Estado;
b) atuar como ponto focal para escuta social, facilitando o diálogo participativo entre o Governo e comunidades tradicionais, garantindo a participação ativa dessas comunidades locais nos processos decisórios;
c) convocar reuniões, audiências públicas e articulação direta com as comunidades.
III - SEMARH:
a) monitorar e apoiar tecnicamente em mediações que envolvam impactos ambientais diretos e indiretos, como desmatamento, uso da água e conflitos em áreas protegidas e todos os impactos ambientais significativos de atividades nos territórios, especialmente em áreas de povos e comunidades tradicionais;
b) prover informações necessárias para subsidiar a construção de mecanismos de prevenção e conciliação de conflitos oriundos de atividades de significativo impacto ambiental.
IV - SAF: apoiar a integração dos agricultores familiares aos processos de mediação e garantir que os interesses desses grupos estejam contemplados.
V - INTERPI:
a) monitorar os impactos das atividades nos territórios em relação à regularização fundiária dos povos e comunidades tradicionais;
b) mapear estratégias que garantam a resolutividade de processos de regularização fundiária, principalmente em situações mais sensíveis;
c) prover informações necessárias para subsidiar a construção de mecanismos de prevenção e conciliação de conflitos oriundos de atividades de significativo impacto ambiental.
Art. 5º A viabilização da infraestrutura para execução dos trabalhos da CMCT nas atividades de campo será de responsabilidade das Secretarias de Estado.
Art. 6º A atuação do Estado junto à CMCT deverá respeitar a política de participação social, assim como a legislação vigente, devendo acompanhar a realização das consultas prévias, pactuadas conjuntamente com a população que vive nos territórios afetados, representantes do Estado, da sociedade civil e os responsáveis legais pela implantação e operação das atividades consideradas de impacto ambiental.
§ 1º A CMCT realizará o monitoramento das consultas livres e prévias a serem realizadas pelo Estado, viabilizadas pelos responsáveis pela implantação e operação das atividades de que trata o caput deste artigo, junto aos povos e comunidades tradicionais afetados ou que sofram interferências dos empreendimentos.
§ 2º Para fins do
§ 1º deste artigo, entende-se como área de influência do empreendimento as áreas dos povos e comunidades tradicionais, sempre que a Área Diretamente Afetada (ADA) estiver situada no interior da área da comunidade, devendo considerar ainda como ADA quando a implantação e/ou operação do empreendimento ensejar o uso de estradas vicinais tangentes a essas comunidades.
§ 3º A consulta prévia de que trata o caput deste artigo não dispensa a manifestação dos órgãos intervenientes no bojo dos processos de licenciamento ambiental, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, conforme legislação vigente, tampouco a promoção de audiência pública, regida pela Resolução CONAMA nº 009/1987.
§ 4º A CMCT poderá orientar as comunidades tradicionais, indígenas e quilombolas acerca do direito à realização das consultas públicas para a instalação de empreendimentos ou atividades, a partir de atividades, campanhas educativas e de reuniões informativas.
Art. 7º A CMCT será responsável pela criação de um protocolo de cumprimento voltado aos responsáveis legais pela implantação e operação das atividades de grande porte.
§ 1º O protocolo de cumprimento será pautado em ata elaborada após a realização de consulta pública.
§ 2º O protocolo de cumprimento estabelecerá deveres e compromissos com os direitos dos povos e das comunidades tradicionais.
Art. 8º A CMCT deverá elaborar um plano de trabalho detalhado e um cronograma de atividades para orientar suas ações e garantir o planejamento estratégico das mediações e iniciativas relacionadas.
Parágrafo único. O plano de trabalho e o cronograma deverão ser revisados periodicamente,
considerando os avanços e desafios das atividades realizadas.
Art. 9º A CMCT participará da implementação de projetos, monitoramento das ações e acompanhamento aos povos e comunidades tradicionais, que proporcionem melhoria de vida para a população que se encontra em situação de vulnerabilidade por meio de políticas públicas e parcerias com a iniciativa privada, sempre que possível.
§ 1º Os projetos a serem implementados deverão ser orientados pela garantia de direitos básicos e políticas públicas efetivas e alinhadas aos ODS.
§ 2º Os projetos deverão estabelecer condições para auxiliar o desenvolvimento sustentável no Estado do Piauí, fazendo com que as empresas mantenham a responsabilidade com as comunidades impactadas, respeitando os direitos humanos e o meio ambiente.
Art. 10. A CMCT poderá convidar outras instituições, com a finalidade de assessorar tecnicamente seus membros na elaboração de documentos e monitoramento de ações desenvolvidas.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de março de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
RAIMUNDA NÚBIA LOPES SILVA
Secretária das Relações Sociais