Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 24.400/2026

Dispõe sobre a observância obrigatória das condutas vedadas aos agentes públicos estaduais em razão do pleito eleitoral de 2026.

DECRETO Nº 24.400, DE 17 DE MARÇO DE 2026

Dispõe sobre a observância obrigatória das condutas vedadas aos agentes públicos estaduais em razão do pleito eleitoral de 2026.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso XIII do art. 102 da Constituição do Estado do Piauí, DECRETA:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto estabelece diretrizes e determinações obrigatórias aos agentes públicos da Administração Pública Estadual direta, autárquica, fundacional e das empresas públicas e sociedades de economia mista dependentes de recursos do Tesouro Estadual, com vistas à estrita observância das condutas vedadas pela legislação eleitoral durante o ano de 2026.

Parágrafo único. Para os fins deste Decreto, entende-se por agente público, nos termos do

§ 1º do

Art. 73. da Lei nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997, quem exerce, ainda que transitoriamente ou sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer outra forma de investidura ou vínculo, mandato, cargo, emprego ou função nos órgãos ou entidades da Administração Pública direta ou indireta do Estado do Piauí.

Art. 2º Os agentes públicos vinculados à Administração Pública Estadual ficam obrigados a cumprir todos os preceitos estabelecidos na Lei Federal nº 9.504 , de 30 de setembro de 1997 (Lei das Eleições), mormente os estabelecidos em seus arts. 73 a 78.

§ 1º A observância das normas eleitorais constitui dever funcional, sendo obrigatória a estrita conformidade dos atos administrativos com os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e legitimidade do processo eleitoral.

§ 2º A infringência de qualquer dispositivo da legislação eleitoral vigente ou qualquer ato praticado em desconformidade com este Decreto será de inteira responsabilidade do agente público que o praticar, sendo passível de procedimento disciplinar e sujeito à responsabilidade penal, cível, administrativa e eleitoral.

§ 3º A violação do disposto neste Decreto deverá ser imediatamente comunicada à autoridade máxima do órgão ou entidade, à Procuradoria-Geral do Estado e à Controladoria-Geral do Estado, para a adoção dos procedimentos administrativos cabíveis de apuração e responsabilização dos infratores.

§ 4º A conduta vedada por este Decreto deverá ser imediatamente suspensa pela autoridade hierarquicamente superior ao responsável por sua prática, tão logo tenha ciência do fato, sob pena de responsabilidade solidária, na forma da lei.

Art. 3º É vedado aos agentes públicos estaduais, no exercício de suas funções ou valendo-se de sua condição funcional, produzir, disseminar, compartilhar ou conferir aparência de oficialidade a conteúdo que contenha desinformação apta a comprometer a integridade do processo eleitoral, nos termos do art. 2º. da Resolução TSE nº 23.735, de 2024.

§ 1º A vedação de que trata o caput abrange a utilização de canais oficiais de comunicação, sítios eletrônicos, redes sociais institucionais e quaisquer outros meios de informação mantidos ou custeados pelo Estado para veiculação de conteúdo que contenha informações falsas, descontextualizadas ou manipuladas sobre candidatas(os), partidos políticos, federações, coligações, o sistema eletrônico de votação ou a Justiça Eleitoral.

§ 2º A vedação de que trata o caput inclui a criação, utilização ou difusão de conteúdo sintético gerado ou manipulado por inteligência artificial ou tecnologias equivalentes, em violação às normas eleitorais, que seja apta a comprometer a integridade do processo eleitoral ou a imagem de candidatas(os), partidos políticos, federações ou coligações.

CAPÍTULO II

DAS CONDUTAS VEDADAS

Seção I

Do Uso de Bens e Recursos Públicos

Art. 4º Reputa-se bem público todo e qualquer bem móvel ou imóvel pertencente à Administração Pública direta ou indireta, independentemente da destinação, neles incluídos veículos, computadores, sítios oficiais da rede de acesso à internet, serviço de correio eletrônico, aparelhos telefônicos, material de consumo, dentre outros.

Art. 5º É proibida a distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios por parte da Administração Pública Estadual no ano eleitoral, exceto nos casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

§ 1º É vedado ao agente público vincular a si, a terceiro ou, de qualquer modo, favorecer candidatura por meio dos programas excepcionados pelo caput deste artigo.

§ 2º Nos anos eleitorais, os programas sociais de que trata este artigo não poderão ser executados por entidade vinculada a candidata(o) ou por essa(e) mantida, nos termos do

§ 1º do art. 15 da Resolução TSE nº 23.735, de 2024.

Art. 6º É vedada a cessão, a permissão ou qualquer forma de utilização de bens móveis ou imóveis pertencentes à Administração Direta ou Indireta, em benefício de candidata(o), partido político, federação ou coligação, ao longo do ano eleitoral de 2026, ressalvada a cessão de prédios públicos para a realização de convenções partidárias.

§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se, inclusive, às imagens e gravações sonoras captadas pelos organismos de comunicação do Poder Executivo ou por empresas que tenham sido contratadas para tal fim.

§ 2º Os dirigentes dos órgãos da Administração Direta e das entidades da Administração Indireta deverão expedir notificações aos representantes legais das empresas contratadas para que se abstenham, sob pena de responsabilidade, de ceder ou fazer uso de imagens captadas em razão de contrato mantido com o Poder Público Estadual.

Art. 7º É vedado usar materiais ou serviços custeados pela Administração Pública Estadual que excedam as prerrogativas consignadas nos regimentos e nas normas dos respectivos órgãos e entidades que a integram, inclusive serviços gráficos, postais, de transporte, tecnologia da informação ou comunicação institucional.

Art. 8º É vedado ceder servidora ou servidor público ou empregada(o) da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Estadual, ou usar de seus serviços, para comitês de campanha eleitoral de candidata(o), partido político, federação ou coligação, durante o horário de expediente normal, salvo se a servidora, o servidor ou a(o) empregada(o) estiver em gozo de licença, nos termos do art. 73, III, da Lei nº 9.504 , de 1997.

Art. 9º Fica vedado o uso promocional de programas sociais custeados ou subvencionados pelo Estado em favor de candidata(o), partido político, federação ou coligação.

Art. 10. Fica vedado o acesso pelos agentes públicos estaduais a qualquer rede social particular, por meio de equipamentos do Estado, para fins de propaganda eleitoral.

Parágrafo único. A vedação se estende à utilização de rede de Wi-Fi e rede de e-mail corporativo contendo assuntos que não estejam relacionados ao trabalho desenvolvido pelo servidor, bem como para fazer propaganda positiva ou negativa de partido político, federação, coligação partidária ou candidata(o), divulgar ou compartilhar conteúdo referente a reuniões políticas, comícios e eventos em geral, relacionados ou não a candidatas(os) e à campanha eleitoral.

Art. 11. Ficam ainda vedadas aos agentes públicos do Poder Executivo Estadual as seguintes condutas:

I - manifestações, inclusive por meios digitais, em horário de expediente, de preferência por determinada(o) candidata(o), inclusive por meio de redes sociais, utilização de camisetas, bonés, broches, dísticos, faixas e qualquer outra peça de vestuário que contenha propaganda eleitoral, bem como a colocação de cartazes, adesivos, o porte, a exibição ou a distribuição de "santinhos", flâmulas, bandeiras ou qualquer tipo de peça publicitária nas dependências internas do local de trabalho, em veículos oficiais ou custeados com recursos públicos;

II - a menção, divulgação ou qualquer forma de alusão a partidos políticos, federações, coligações partidárias ou candidatas(os) no momento da prestação dos serviços ou durante a distribuição de bens permitida em lei;

III - o uso de bens e recursos públicos, tais como computadores, impressoras, telefones e veículos pertencentes ao Estado, para realização de manifestações ou atividades de natureza eleitoral, ainda que fora do horário de expediente;

IV - permitir que candidatas(os) façam campanha ou distribuam material eleitoral no âmbito das repartições públicas da Administração Direta e Indireta do Estado do Piauí.

Parágrafo único. A autoridade máxima do órgão ou entidade que tomar conhecimento de qualquer das condutas vedadas neste artigo deverá determinar sua imediata suspensão e adotar as providências cabíveis para esclarecimento ao público de que as ações e serviços prestados pelo Poder Público não constituem qualquer tipo de benesse pessoal, mas sim dever institucional do Estado.

Seção II

Da Adequação Das Placas de Obras e da Identidade Visual

Art. 12. A exposição de placas de projetos de obras ou de obras em execução por órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual, inclusive em decorrência de convênios, contratos e quaisquer outros ajustes com entes públicos ou privados, fica submetida, nos três meses que antecedem o pleito, às seguintes condições:

I - alteração, para retirada ou cobertura de quaisquer nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na eleição, sendo permitida apenas a manutenção dos símbolos oficiais do Estado do Piauí;

II - retirada das próprias placas, como alternativa ao disposto no inciso anterior, se assim entenderem mais apropriado os dirigentes dos órgãos e entidades responsáveis.

§ 1º Para os fins deste Decreto, consideram-se também placas de obras ou de projetos de obras os painéis, outdoors, tapumes e quaisquer outras formas de sinalização que cumpram a função de identificar ou divulgar obras e projetos com a participação direta ou indireta do Estado do Piauí.

§ 2º Compete aos dirigentes dos órgãos e entidades estaduais responsáveis adotar as providências necessárias para que a adequação prevista neste artigo seja implementada com a antecedência necessária ao cumprimento do prazo legal.

Seção III

Da Publicidade Institucional

Art. 13. Nos três meses que antecedem o pleito eleitoral, é vedada a autorização de publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos e entidades estaduais, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral.

§ 1º Na hipótese de grave e urgente necessidade pública em que for imprescindível a divulgação de publicidade institucional, caberá à Secretaria de Estado responsável pela comunicação institucional, com o concurso da Procuradoria-Geral do Estado, solicitar previamente ao juízo competente da Justiça Eleitoral, em nome do Estado do Piauí, o reconhecimento da situação excepcional, nos termos do art. 73, inciso VI, alínea "b", in fine, da Lei nº 9.504 , de 1997.

§ 2º Os órgãos e entidades que entenderem ser necessária a divulgação de publicidade institucional no período vedado deverão solicitar formalmente à Secretaria de Estado competente a formalização do requerimento ao juízo eleitoral, instruindo o pedido com: (i) demonstrativo da situação de grave e urgente necessidade pública; (ii) as respectivas peças e materiais de divulgação; e (iii) a indicação dos meios de comunicação adequados, com o quantitativo e o período estimado de veiculação.

Art. 14. É vedado empenhar, no primeiro semestre do ano da eleição, despesas com publicidade dos órgãos públicos estaduais ou das respectivas entidades da Administração Indireta do Estado do Piauí, que excedam a 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

Art. 15. A publicidade institucional deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, sendo vedada a inclusão de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

§ 1º A publicidade de caráter educativo, informativo ou de orientação social somente poderá ser mantida quando expressamente autorizada na forma da legislação eleitoral e desprovida de conteúdo promocional.

§ 2º Compete aos titulares dos órgãos e entidades assegurar o prévio controle jurídico das campanhas institucionais no período eleitoral.

Art. 16. As redes sociais e os sítios eletrônicos oficiais dos órgãos e entidades estaduais deverão observar estritamente as limitações impostas pela legislação eleitoral, sendo vedada a divulgação de conteúdo que configure promoção pessoal ou favorecimento eleitoral.

§ 1º Nos três meses que antecedem o pleito, os agentes públicos deverão adotar as providências necessárias para adequar o conteúdo dos sítios, canais e demais meios de informação oficial, retirando nomes, slogans, símbolos, expressões, imagens ou outros elementos que permitam identificar governos ou administrações cujos cargos estejam em disputa na campanha eleitoral, ainda que a divulgação tenha sido autorizada em momento anterior.

§ 2º Não configura publicidade institucional vedada a manutenção de sítios e páginas de internet para estrito cumprimento das obrigações de transparência previstas no art. 48-A da Lei Complementar nº 101 , de 2000, nos arts. 8º e 10 da Lei nº 12.527 , de 2011, e no

§ 2º do art. 29 da Lei nº 14.129 , de 2021, desde que observadas as disposições do

§ 1º deste artigo.

§ 3º Compete à Secretaria de Estado responsável pela comunicação institucional coordenar a adequação dos sítios e redes sociais de todos os órgãos e entidades, emitindo orientações técnicas e acompanhando o cumprimento do disposto neste artigo.

Seção IV

Dos Atos Administrativos no Período Vedado

Art. 17. Nos três meses que antecedem o pleito e até a posse dos eleitos, é vedado nomear, contratar ou, por qualquer forma, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou, por outros meios, dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, de ofício, remover, transferir ou exonerar servidora ou servidor público(a), na circunscrição do pleito, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os seguintes casos:

I - a nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;

II - a nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público e dos tribunais ou conselhos de contas;

III - a nomeação das aprovadas e dos aprovados em concursos públicos homologados até o início do prazo previsto no caput;

IV - a nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do Governador do Estado;

V - a transferência ou remoção de ofício de militares, policiais civis e agentes penitenciários.

Art. 18. É vedado, na circunscrição do pleito, fazer revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos estaduais que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição, nos 180 (cento e oitenta) dias que antecedem a eleição até a posse das pessoas eleitas, nos termos do art. 73, VIII, da Lei nº 9.504 , de 1997.

Art. 19. É vedada a participação de candidatas(os) em inaugurações de obras públicas, ou em eventos assemelhados ou que simulem inaugurações, nos 3 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral.

Parágrafo único. Nos três meses que antecedem as eleições, na realização de inaugurações de obras públicas, é vedada a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos, nos termos do art. 75 da Lei nº 9.504 , de 1997.

Art. 20. As transferências voluntárias de recursos do Estado aos Municípios deverão observar as restrições temporais e condicionantes estabelecidas na legislação eleitoral.

§ 1º Nos três meses que antecedem a eleição até a sua realização, é vedada a realização de transferência voluntária de recursos do Estado aos Municípios, sob pena de nulidade absoluta, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para a execução de obra ou serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública, objetiva e formalmente justificadas.

§ 2º A celebração de instrumentos de repasse no período vedado somente será admitida nas hipóteses legalmente excepcionadas, mediante motivação expressa e análise jurídica prévia da Procuradoria-Geral do Estado.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES E DO DEVER DE ORIENTAÇÃO E CONTROLE INTERNO

Art. 21. Constatado indício de irregularidade, deverá ser instaurado procedimento administrativo para apuração imediata dos fatos.

Art. 22. A Controladoria-Geral do Estado deverá ser comunicada para adoção das medidas de controle interno cabíveis.

Art. 23. Verificada possível infração eleitoral, deverá ser promovida comunicação imediata ao Ministério Público Estadual e ao Ministério Público Eleitoral.

Art. 24. Os Secretários de Estado e dirigentes máximos das entidades da Administração Indireta deverão promover ampla divulgação interna deste Decreto.

Art. 25. Deverão ser realizadas ações de capacitação e orientação aos servidores e empregados públicos acerca das condutas vedadas no período eleitoral.

Art. 26. A Procuradoria-Geral do Estado poderá expedir orientações complementares para assegurar a fiel execução deste Decreto.

Art. 27. Compete à Controladoria-Geral do Estado o monitoramento preventivo do cumprimento das disposições deste Decreto.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 28. Os atos praticados em desconformidade com a legislação eleitoral acarretam responsabilidade pessoal do agente público, sem prejuízo das sanções de natureza constitucional, cível, penal, administrativa, disciplinar e eleitoral fixadas na legislação vigente.

Art. 29. Todos os órgãos e entidades estaduais deverão observar rigorosamente as limitações temporais previstas na legislação eleitoral, especialmente quanto aos períodos de vedação específicos relacionados à publicidade institucional, gestão de pessoal, repasses financeiros e demais atos administrativos sensíveis, conforme o calendário constante do Anexo Único deste Decreto.

Art. 30. As vedações previstas nos arts. 13, caput, e 19 deste Decreto aplicam-se exclusivamente aos agentes públicos do Estado do Piauí enquanto os cargos estaduais estiverem em disputa na eleição, nos termos do

§ 3º do art. 73 da Lei nº 9.504 , de 1997.

Art. 31. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos durante todo o ano eleitoral de 2026.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 17 de março de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

ANEXO ÚNICO

CALENDÁRIO ELEITORAL - PRINCIPAIS MARCOS DE VEDAÇÃO

(Conforme Resolução TSE nº 23.760, de 2 de março de 2026)

Referência: 1º turno das eleições - 4 de outubro de 2026 (domingo). Eventual 2º turno - 25 de outubro de 2026. Posse dos eleitos - 1º de janeiro de 2027.

1. DE 1º DE JANEIRO A 30 DE JUNHO DE 2026 - PRIMEIRO SEMESTRE DO ANO DA ELEIÇÃO

- Limite de empenho de despesas com publicidade (art. 73, VII, da Lei nº 9.504 /97 - art. 14 deste Decreto): os empenhos com publicidade dos órgãos públicos estaduais e entidades da Administração Indireta não poderão exceder 6 (seis) vezes a média mensal dos valores empenhados e não cancelados nos 3 (três) últimos anos que antecedem o pleito.

2. DE 1º DE JANEIRO A 31 DE DEZEMBRO DE 2026 - ANO DA ELEIÇÃO (todo o exercício)

- Vedação de distribuição gratuita de bens, valores ou benefícios pela Administração Pública (art. 73,

§ 10, da Lei nº 9.504 /97 - art. 5º. deste Decreto), ressalvados os casos de calamidade pública, estado de emergência ou programas sociais autorizados em lei e já em execução orçamentária no exercício anterior.

- Vedação de execução de programas sociais por entidade vinculada a candidata(o) ou por essa(e) mantida (art. 73,

§ 11, da Lei nº 9.504 /97 - art. 5º.,

§ 2º, deste Decreto).

3. DE 7 DE ABRIL DE 2026 ATÉ A POSSE DOS ELEITOS (1º DE JANEIRO DE 2027) - 180 DIAS ANTES DA ELEIÇÃO

- Vedação de revisão geral da remuneração das servidoras e dos servidores públicos estaduais que exceda a recomposição da perda de seu poder aquisitivo ao longo do ano da eleição (art. 73, VIII, da Lei nº 9.504 /97 - art. 18 deste Decreto).

4. DE 4 DE JULHO DE 2026 ATÉ 4 DE OUTUBRO DE 2026 - TRÊS MESES ANTES DO PLEITO ATÉ A REALIZAÇÃO DA ELEIÇÃO

- Vedação de publicidade institucional (art. 73, VI, "b", da Lei nº 9.504 /97 - art. 13 deste Decreto), salvo em caso de grave e urgente necessidade pública reconhecida pela Justiça Eleitoral;

- Vedação de transferências voluntárias de recursos do Estado aos Municípios (art. 73, VI, "a", da Lei nº 9.504 /97 - art. 20 deste Decreto), ressalvadas obrigações formais preexistentes e situações de emergência ou calamidade;

- Vedação de contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos em inaugurações de obras (art. 75 da Lei nº 9.504 /97 - art. 19, parágrafo único, deste Decreto);

- Vedação de participação de candidatas(os) em inaugurações de obras públicas ou eventos assemelhados (art. 77 da Lei nº 9.504 /97 - art. 19, caput, deste Decreto);

5. DE 4 DE JULHO DE 2026 ATÉ A POSSE DOS ELEITOS (1º DE JANEIRO DE 2027) - TRÊS MESES ANTES DO PLEITO ATÉ A POSSE

- Vedação de nomear, contratar, admitir, dispensar sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens, remover, transferir ou exonerar servidoras e servidores públicos, ressalvadas as exceções legais (art. 73, V, da Lei nº 9.504 /97 - art. 17 deste Decreto).