Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 24.390/2026

Regulamenta, no âmbito do Estado do Piauí, a gestão e a aplicação dos recursos transferidos às Secretarias Estaduais de Esporte, nos termos do § 1º-A, inciso III, alínea "i", do art. 30 da Lei Federal nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018, com redação dada pela Lei Federal nº 14.790, de 29 de dezembro de 2023.

DECRETO Nº 24.390, DE 05 DE MARÇO DE 2026

Regulamenta, no âmbito do Estado do Piauí, a gestão e a aplicação dos recursos transferidos às Secretarias Estaduais de Esporte, nos termos do

§ 1º-A, inciso III, alínea "i", do art. 30 da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, com Redação dada pela Lei Federal nº 14.790 , de 29 de dezembro de 2023.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, instituiu a modalidade lotérica denominada apostas de quota fixa e estabeleceu regras para a destinação do produto da arrecadação das loterias federais para o financiamento de políticas públicas, inclusive na área do esporte;

CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 14.790 , de 29 de dezembro de 2023, alterou o art. 30 da Lei nº 13.756 /2018 para instituir o repasse de 0,70% (setenta centésimos por cento) da arrecadação das loterias de apostas de quota fixa às Secretarias Estaduais de Esporte ou órgãos equivalentes;

CONSIDERANDO tratar-se de transferência legal obrigatória entre entes federativos, cuja execução deve observar as normas de direito financeiro e a legislação orçamentária vigente;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a adequada gestão, transparência e controle da aplicação dos recursos públicos destinados à política estadual de esporte; e

CONSIDERANDO o teor do Despacho nº 8/2026/FUNDESPI-PI/GAB/ASSJUR, de 05 de março de 2026, oriundo da Secretaria dos Esportes, e demais documentos constantes no processo SEI nº 00337.001381/2025-17, DECRETA:

Art. 1º Este Decreto regulamenta, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o recebimento, a gestão, a execução orçamentária e financeira, a aplicação e o controle da parcela de recursos destinada ao Estado do Piauí, transferida nos termos do

§ 1º-A, inciso III, alínea "i", do art. 30 da Lei Federal nº 13.756 , de 12 de dezembro de 2018, correspondente à quota destinada às Secretarias Estaduais de Esporte proveniente da arrecadação das loterias de apostas de quota fixa.

Parágrafo único. Este Decreto disciplina exclusivamente a parcela destinada ao Estado, não abrangendo a distribuição de recursos aos Municípios, cuja operacionalização observará os critérios estabelecidos na legislação federal aplicável

Art. 2º Os recursos de que trata este Decreto serão recebidos pela unidade gestora competente da Secretaria de Estado dos Esportes do Piauí - SECEPI, mediante conta bancária específica, destinada exclusivamente à movimentação desses valores.

§ 1º A Secretaria da Fazenda adotará as providências necessárias à adequada classificação contábil da receita, com a correspondente identificação da fonte e destinação de recursos.

§ 2º Os recursos e seus rendimentos permanecerão vinculados à finalidade legal que lhes deu origem.

Art. 3º Enquanto não empregados na execução das despesas autorizadas, os recursos deverão permanecer automaticamente aplicados em instrumentos financeiros lastreados exclusivamente em títulos públicos federais, assegurada a preservação do valor e a vinculação à finalidade legal.

Parágrafo único. Os rendimentos auferidos integrarão a mesma fonte de recursos e submeter-se-ão às mesmas regras de vinculação e execução.

Art. 4º A execução das despesas custeadas com os recursos de que trata este Decreto fica condicionada à prévia existência de dotação orçamentária específica.

§ 1º Inexistindo dotação consignada na Lei Orçamentária Anual, a realização da despesa dependerá da abertura de crédito adicional, na forma da legislação vigente.

§ 2º A abertura de crédito observará as disposições constitucionais pertinentes e as normas estabelecidas na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, bem como na legislação estadual correlata.

Art. 5º A Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN deverá considerar os valores arrecadados nos termos deste Decreto, bem como suas projeções, na elaboração das futuras leis orçamentárias anuais, da lei de diretrizes orçamentárias e dos demais instrumentos de planejamento e programação fiscal do Estado.

Art. 6º Os recursos de que trata este Decreto, correspondentes à parcela destinada ao Estado, serão aplicados exclusivamente em ações vinculadas à política estadual de esporte, observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério do Esporte e a legislação federal pertinente.

§ 1º Compete à Secretaria de Estado dos Esportes do Piauí elaborar Plano de Aplicação específico, contendo a definição de metas, ações, indicadores e cronograma físico-financeiro.

§ 2º O Plano de Aplicação deverá guardar compatibilidade com os instrumentos de planejamento orçamentário vigentes.

Art. 7º A Secretaria de Estado dos Esportes do Piauí deverá manter controle individualizado da execução física e financeira dos recursos recebidos referentes à parcela estadual, nos termos deste Decreto.

§ 1º A prestação de contas observará:

I - as normas estaduais de controle interno;

II - as exigências estabelecidas pelos órgãos federais competentes; e

III - a legislação aplicável à transparência, às finanças públicas e ao regime de responsabilidade fiscal.

§ 2º Os registros contábeis deverão permitir a plena rastreabilidade da origem e da destinação dos recursos.

Art. 8º Os valores recebidos, seus rendimentos financeiros e as despesas executadas deverão ser divulgados em regime de transparência ativa no Portal da Transparência do Estado, em conformidade com a legislação aplicável.

Art. 9º Os casos omissos e as situações excepcionais decorrentes da execução deste Decreto serão dirimidos conjuntamente pela Secretaria de Estado dos Esportes do Piauí, pela Secretaria da Fazenda e pela Secretaria do Planejamento, observada a legislação vigente.

Parágrafo único. Poderão ser editados atos complementares, no âmbito das respectivas competências, para disciplinar procedimentos operacionais necessários à fiel execução deste Decreto.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 05 de março de 2026.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

(assinado eletronicamente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

JOSIENE MARQUES CAMPELO

Secretária dos Esportes