Decreto nº 24.377/2026
Regulamenta o Programa de Orçamento Participativo Digital do Estado do Piauí - OPA, como instrumento de participação social no processo de elaboração das leis orçamentárias estaduais, mediante consulta pública destinada à definição de prioridades para o Orçamento do exercício de 2027, nos municípios que especifica.
DECRETO Nº 24.377, DE 02 DE MARÇO DE 2026
Regulamenta o Programa de Orçamento Participativo Digital do Estado do Piauí - OPA, como instrumento de participação social no processo de elaboração das leis orçamentárias estaduais, mediante consulta pública destinada à definição de prioridades para o Orçamento do exercício de 2027, nos municípios que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o
Art. 102, XIII, da Constituição Estadual , DECRETA:
Art. 1º O Programa de Orçamento Participativo Digital do Estado do Piauí - OPA visa garantir à sociedade civil a participação direta na elaboração de Projetos de Lei que tratam do Orçamento do Estado, destinando parcela de recursos para atender às prioridades de interesse local eleitas em consulta direta à população, nos termos deste Decreto, constituindo-se como política de participação social no planejamento e na gestão orçamentária estadual.
§ 1º A consulta mencionada no caput deste artigo será realizada para compor o Orçamento do Exercício de 2027, observados o regular processo legislativo orçamentário e a disponibilidade financeira do Estado.
§ 2º A consulta direta à população que trata o caput deste artigo será constituída por etapas a serem realizadas nas zonas urbanas e rurais dos Municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano, nas quais serão identificadas as prioridades de obras e serviços para inclusão nas Leis Orçamentárias, propiciando, dessa forma, a participação direta da sociedade civil na gestão estadual.
Art. 2º As Secretarias e os demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual envolvidos na implementação do Programa deverão colaborar para a realização de toda a sistemática do OPA, da seguinte forma:
I - a Secretaria de Estado do Planejamento (SEPLAN) é responsável pela coordenação geral do Programa e pelo monitoramento da execução das propostas eleitas pela população;
II - a Secretaria de Estado das Relações Sociais (SERES) é responsável pela mobilização e apoio às entidades da sociedade civil para participação no programa;
III - as Secretarias e os demais órgãos da Administração Pública responsáveis pela execução e entrega das obras e serviços serão definidas conforme a competência.
Art. 3º Constituem princípios básicos do OPA:
I - transparência das políticas públicas, por meio de dispositivos de registro da participação popular e de prestação de contas;
II - empoderamento da sociedade, por meio de sua participação na gestão e fiscalização das políticas públicas estaduais;
III - incentivo à cultura de corresponsabilidade entre poderes constituídos e população;
IV - fortalecimento da elaboração participativa do Plano Plurianual - PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e da Lei Orçamentária Anual - LOA.
Art. 4º Para fins do disposto neste Decreto, as dotações orçamentárias serão alocadas em obras e/ou serviços executados pelo Governo do Estado.
§ 1º A submissão das propostas será precedida de consultas às entidades de bairro e comunitárias dos municípios de Teresina, Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano.
§ 2º O Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado do Planejamento - SEPLAN, fará previsão dos recursos disponíveis, estabelecendo os valores destinados para a execução do Programa e seu detalhamento nos Projetos de Lei que tratam de orçamento público.
§ 3º O Programa de Orçamento Participativo Digital do Estado do Piauí não poderá dispor de maneira incompatível com a realidade financeira do Estado, com os programas de interesse do Governo, as diretrizes estratégicas e com os programas estruturantes do desenvolvimento regional.
§ 4º No Município de Teresina, a distribuição do orçamento será realizada com base em critérios que consideram a população, a área do território e a população residentes em favelas e comunidades urbanas, de acordo com os dados do Censo 2022.
§ 5º A alocação seguirá as zonas estabelecidas pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial de Teresina (Lei Complementar Nº 5.481 , de 20 de dezembro de 2019), obedecendo aos seguintes critérios:
I - aplicação de pesos na distribuição, conforme a seguinte proporção:
a) população: 67%;
b) área do território: 10%;
c) população residente em favelas ou comunidades urbanas: 23%.
II - utilização de dados populacionais e de área do território do Censo 2022, organizados por bairros e zonas;
III - consideração dos dados populacionais e territoriais do Censo 2022 referentes a favelas e comunidades urbanas, bem como sua distribuição por bairros e zonas;
IV - definição da população da zona rural com base na soma da população residente na área rural conforme o IBGE e da população incluída na delimitação territorial da zona rural estabelecida pela Prefeitura.
§ 6º Nos Municípios de Parnaíba, Picos, Piripiri e Floriano, o orçamento destinado a cada um será aplicado de forma integral.
Art. 5º As entidades de bairro e comunitárias, representativas da sociedade civil e dos cidadãos, interessadas em participar do OPA deverão:
I - ter registro de entidade civil (CNPJ) válido, com atuação em âmbito municipal ou estadual, sem fins lucrativos, com foro no município de atuação do OPA;
II - manifestar a necessidade e a realidade do público que representam;
III - atuar em parceria com os órgãos do Governo do Estado, no que concerne à troca de informações necessárias para o amplo funcionamento do Programa;
IV - apresentar no ato do cadastramento da entidade os seguintes documentos:
a) estatuto da entidade ou documento de constituição, comprovando área de atuação;
b) ata de eleição e posse da atual diretoria da entidade, devidamente registrada em cartório;
c) documento de identificação com foto e CPF do responsável legal pela entidade;
d) comprovante de endereço da sede da entidade ou da residência do representante legal.
Art. 6º A participação popular no OPA observará as seguintes etapas:
I - cadastro das entidades de bairro e comunitárias no Portal do OPA (opa.colab.re);
II - lançamento de propostas, com a seleção das áreas e ações pré-estabelecidas e encaminhamento de até três propostas destinadas ao interesse da população do município onde estão registradas, devendo individualizar as obras ou serviços propostos;
III - análise de viabilidade, pelo Governo do Estado, das propostas cadastradas pelas entidades de bairro e comunitárias, disponibilizando-se para voto popular àquelas consideradas de execução viável pelo Estado nos municípios abordados pelo programa;
IV - disponibilização das propostas ao cidadão para votação em ambiente digital;
V - devolutiva para a população das propostas eleitas, que irão compor o Orçamento Participativo.
Art. 7º A participação popular prevista nos incisos I, II e IV do artigo anterior será realizada em ambiente virtual de participação social em formatos acessíveis e serão precedidas de ampla divulgação, assegurando-se a informação referente à metodologia e ao cronograma de funcionamento do OPA.
Art. 8º Poderão participar do cadastro e do encaminhamento de propostas as entidades de bairro e comunitárias que atendam aos critérios estabelecidos no art. 5º. deste Decreto.
Art. 9º As entidades que participaram da Campanha de Atualização Cadastral e Cadastramento de Entidades, prevista na Portaria Seplan nº 39, de 09 de fevereiro de 2026, poderão participar do OPA no exercício 2026-2027 observado o disposto neste Decreto e no Edital.
Art. 10. Todo cidadão, maior de 16 anos, com Cadastro de Pessoa Física (CPF) e residente em um dos municípios de atuação do Programa, poderá participar do processo de eleição das propostas do OPA em ambiente digital que irão integrar as leis orçamentárias.
Art. 11. As propostas consideradas viáveis após a fase de análise técnica serão, antes da etapa de votação, classificadas em duas faixas de valores, conforme o valor estimado apurado, passando a concorrer exclusivamente dentro da respectiva faixa para fins de votação e eleição, da seguinte forma:
I - Faixa A - Projetos de menor porte: propostas com valor estimado de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - Faixa B - Projetos de maior porte: propostas com valor estimado igual ou superior a R$ 500.000,01 (quinhentos mil reais e um centavo).
§ 1º Do valor total previsto para cada município ou zona, constituirão limites máximos de alocação orçamentária até 20% (vinte por cento) para as propostas classificadas na Faixa A e até 80% (oitenta por cento) para as propostas classificadas na Faixa B.
§ 2º A votação ocorrerá dentro de cada faixa, sendo as propostas classificadas em ordem decrescente de número de votos.
§ 3º Somente serão consideradas eleitas as propostas classificadas até o limite da disponibilidade orçamentária existente na respectiva faixa, observados os percentuais estabelecidos no
§1º
§ 4º Cada Entidade poderá ter eleita apenas uma única proposta no âmbito do respectivo município ou zona, independentemente da faixa de valor em que esteja classificada, sendo considerada, para esse fim, a proposta mais bem classificada em votação que atenda aos requisitos orçamentários previstos neste artigo.
§ 5º A obtenção de maior número de votos não assegura, por si só, a eleição da proposta, que ficará condicionada ao respectivo limite orçamentário da faixa em que estiver classificada.
§ 6º O eventual saldo orçamentário remanescente em uma das faixas, após a aplicação do limite previsto no
§1º, poderá ser remanejado para a outra faixa, caso não possuam mais propostas passíveis de serem eleitas, com o objetivo de viabilizar a eleição de propostas subsequentes, respeitada a ordem de classificação por votação.
Art. 12. As entidades que tiverem suas propostas eleitas poderão acompanhar em ambiente virtual por meio do Observatório do OPA (https://opa.seplan.pi.gov.br/observatorio-de-dados) e presencialmente o andamento das obras e dos serviços resultantes do OPA.
Art. 13. Em casos excepcionais, durante a execução das obras e serviços oriundos das propostas eleitas, poderá o Estado adequá-las para garantia da exequibilidade e dos limites do OPA.
Art. 14. Após a homologação das propostas eleitas, estas serão distribuídas e encaminhadas entre as Secretarias e os demais órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Estadual, definidas como executoras no exercício de 2027.
§ 1º As Secretarias executoras deverão seguir os procedimentos e adotar as medidas necessárias para garantir a plena execução e entrega das propostas eleitas, conforme o determinado na etapa de análise de viabilidade.
§ 2º A SEPLAN deverá monitorar e avaliar a execução das ações oriundas do OPA, com base nas informações descritas na proposta, dos relatórios de visita técnica, da comunicação com as entidades e de qualquer outra fonte de informação relevante.
§ 3º A SEPLAN realizará o monitoramento da execução das ações oriundas do OPA junto às Secretarias executoras das propostas eleitas.
§ 4º A eleição da proposta não gera direito subjetivo à execução imediata, ficando condicionada à regular tramitação orçamentária e financeira do exercício seguinte.
Art. 15. Os dados pessoais coletados no âmbito do Programa de Orçamento Participativo Digital do Estado do Piauí - OPA são de responsabilidade do Governo do Estado do Piauí, devendo ser assegurados sua preservação, seu sigilo e sua confidencialidade, em conformidade com o disposto na Lei nº 13.709 , de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).
Parágrafo único. A finalidade dos tratamentos destes dados está especificada no termo de consentimento e uso de dados disponibilizado no ato do cadastro das propostas.
Art. 16. Havendo indícios de fraude no âmbito do Programa de Orçamento Participativo Digital do Estado do Piauí - OPA, poderá ser instaurado processo administrativo, nos termos da Lei Estadual nº 6.782 , de 28 de março de 2016, destinado à apuração dos fatos, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º O processo administrativo observará os princípios da legalidade, transparência, razoabilidade, moralidade e segurança jurídica.
§ 2º Constatada irregularidade, poderão ser aplicadas, conforme o caso, as seguintes medidas:
I - exclusão da proposta apresentada;
II - inabilitação da entidade para participação em futuras edições do Programa.
Art. 17. As datas e demais procedimentos atinentes a cada etapa do OPA serão previstos em normativa específica a ser editada pela Secretaria de Estado do Planejamento.
Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir de 03 de março de 2026.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de março de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
WASHINGTON LUÍS DE SOUSA BONFIM
Secretário do Planejamento
RAIMUNDA NÚBIA LOPES SILVA
Secretária das Relações Sociais