Decreto nº 24.367/2026
Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na situação que especifica.
DECRETO Nº 24.367, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a transferência de crédito acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS na situação que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do
Art. 102. da Constituição Estadual , CONSIDERANDO o Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI Nº 06/2026, do Secretário de Estado da Fazenda, e demais documentos que constam no SEI nº 00009.002842/2026-63, DECRETA:
Art. 1º Os estabelecimentos de produtores rurais, regularmente inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado do Piauí - CAGEP, ficam autorizados a transferir crédito fiscal decorrente de saldo credor acumulado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nas situações especificadas por este Decreto.
§ 1º O disposto no caput aplica-se somente ao saldo credor acumulado relacionado com operação ou prestação abrigada por benefício fiscal ou por tratamento tributário diferenciado previsto em lei específica, com manutenção de créditos pela entrada.
§ 2º O imposto transferido nos termos deste Decreto constitui crédito fiscal do contribuinte destinatário para fins de apuração do ICMS.
Art. 2º A transferência de que trata o art. 1º. somente será admitida observado o que se segue:
I - para pagamento de aquisições de máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II do Convênio ICMS 52/91, de 26 de setembro de 1991, e de aeronaves agrícolas classificadas no NCM 30.29, destinados à integração ao ativo imobilizado, realizadas no período de 05 a 08 de maio de 2026, efetuadas diretamente junto aos estabelecimentos comerciais devidamente credenciados para operarem no evento "EXPOSOJA 2026" a ser realizado na cidade de URUÇUÍ, no distrito de Nova Santa Rosa, Estado do Piauí;
II - estará limitada, para o transmissor, ao valor informado como "Saldo credor a transportar para o período seguinte" na apuração do ICMS devido por operações próprias da Escrituração Fiscal Digital - EFD, relativa ao mês de março de 2026;
III - o valor do crédito a ser transferido estará limitado ao valor do imposto destacado no documento fiscal de venda das respectivas máquinas e equipamentos, no campo "Valor do ICMS", e será apropriado em parcela única;
IV - somente será permitida ao contribuinte que tiver crédito fiscal acumulado por um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, imediatamente anteriores a este Decreto, e observado a condição prevista no
§ 1º do art. 1º.;
V - os lançamentos destinados aos registros de créditos de ICMS serão procedidos com a utilização dos seguintes CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP:
a) pelo remetente: CFOP "5.601 Transferência de crédito de ICMS acumulado";
b) pelo destinatário: CFOP "1.601 Recebimentos, por transferência, de crédito de ICMS".
Art. 3º Para operacionalização do disposto no art. 2º., I deste Decreto, o vendedor deverá observar o regramento previsto no art. 82 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais do Decreto nº 21.866 , de 07 de março de 2023.
Parágrafo único. A NF-e de simples faturamento de que trata o art. 82 do Anexo VIII - Procedimentos Especiais do Decreto nº 21.866 , de 07 de março de 2023, poderá ser emitida até o dia 31 de julho de
Art. 4º As operações realizadas ao amparo deste Decreto serão objeto de posterior homologação pela Secretaria da Fazenda, observado o prazo decadencial.
Art. 5º Caso necessário, a Secretaria de Estado da Fazenda poderá regulamentar o presente Decreto no interesse do seu cumprimento.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina/PI, 24 de fevereiro de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JUNIOR
Secretário da Fazenda