Decreto nº 24.327/2026
Dispõe sobre a constituição e autorização para a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Vigilância Sanitária Estadual, para fins de classificação cadastral como Unidade de Vigilância em Saúde.
DECRETO Nº 24.327, DE 02 DE FEVEREIRO DE 2026
Dispõe sobre a constituição e autorização para a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Vigilância Sanitária Estadual, para fins de classificação cadastral como Unidade de Vigilância em Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V, VI - e XIII do art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO que o art. 4º. da Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022, estabelece que os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios podem inscrever-se no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, para fins de identificação cadastral perante a Receita Federal do Brasil;
CONSIDERANDO a necessidade de regularização cadastral da Vigilância Sanitária Estadual, como medida indispensável ao atendimento das exigências da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA para acesso institucional aos sistemas SNCR (Sistema Nacional de Controle de Receituários) e SNGPC (Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados); e
CONSIDERANDO o Ofício nº 1436/2026/SESAPI-PI/GAB/AT, de 25 de janeiro de 2025, da Secretário de Estado da Saúde do Piauí - SESAPI, e demais documentos que constam no SEI nº 00012.039227/2025-72, DECRETA:
Art. 1º Fica constituída a Unidade de Vigilância Sanitária Estadual, integrante da estrutura administrativa da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí - SESAPI, nos termos das normas federais aplicáveis, com a finalidade de viabilizar o acesso ao Sistema Nacional de Controle de Receituários - SNCR e ao Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados - SNGPC, bem como a inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, junto à Receita Federal do Brasil - RFB.
§ 1º A constituição de que trata o caput não implica criação de órgão ou entidade, nem alteração da estrutura administrativa do Poder Executivo Estadual, constituindo-se em providência de natureza cadastral e instrumental.
§ 2º A SESAPI, em articulação com o Fundo Estadual de Saúde - FUNSAÚDE, adotará as providências necessárias à inscrição no CNPJ, à emissão de e-CNPJ e ao cadastramento da Unidade no CNES, observadas as normas federais aplicáveis.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 02 de fevereiro de 2026.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
DIRCEU HAMILTON CORDEIRO CAMPÊLO
Secretário da Saúde