Texto vigenteEstadual · Piauí

Decreto nº 24.297/2026

Altera dispositivos do Decreto nº 11.197, de 30 de setembro de 2003, que concede incentivos fiscais à empresa DENCLA INDÚSTRIA DE POLPAS LTDA, CAGEP nº 19.452.368-3, e dá outras providências, nos termos da Lei nº 6.146, de 20 de dezembro de 2011.

DECRETO Nº 24.297, DE 03 DE JANEIRO DE 2026

Altera dispositivos do Decreto nº 11.197 , de 30 de setembro de 2003, que concede incentivos fiscais à empresa DENCLA INDÚSTRIA DE POLPAS LTDA, CAGEP nº 19.452.368-3, e dá outras providências, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CODIN nº 41/2025, de 19 de dezembro de 2025;

CONSIDERANDO o teor do Processo Eletrônico Tributário nº 2500114216577225, e o Parecer Técnico COTAC nº 32/2025, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 7º. da Resolução CODIN nº 41/2025, publicada no DOE/PI Nº 247/2025, em 23 de dezembro de 2025; e

CONSIDERANDO o teor do Ofício SEFAZ-PI/GASEC Nº 996/2025, de 23 de dezembro de 2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e os demais documentos constantes no SEI nº 00009.013671/2025-17, DECRETA:

Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta neste ato, ao estabelecimento industrial do DENCLA INDÚSTRIA DE POLPAS LTDA, com sede na Av. Henry Wall de Carvalho, nº 12960, Bairro Angelim, Teresina - PI, inscrito no CAGEP sob o nº 19.452.368-3 e no CNPJ sob o nº 05.891.546/0001-01, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar, por motivo de INCLUSÃO DE NOVOS PRODUTOS.

Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º. atenderá:

I - às disposições da Lei nº 6.146 /2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 /2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;

II - aos produtos e limites de apropriação conforme indicados no quadro a seguir: PRODUTOS COM SIMILAR

PRODUTOS NCM CNAE

Açaí com whey protein - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

Creme de açaí - diversas misturas 2106.90.90 10.31-7/00

Creme de abacaxi - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

Creme de acerola - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

Creme de bacuri - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

Creme de cajá - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

Creme de cupuaçu - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

Creme de goiaba - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

Creme de graviola - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

Creme de manga - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

Creme de maracujá - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

Creme de morango - diversos pesos 2106.90.30 10.31-7/00

ENQUADRAMENTO PERCENTUAIS E PRAZOS

Art. 6º,

§ 3º, e art. 13 da Lei nº 6.146 /2011; combinado com o art. 16,

§ 2º, do Decreto nº 14.744 /2012; Decreto nº 13.275 /2008; Decreto nº 15.925 /2014, art. 2º., III; Lei Complementar Federal nº 160 /2017; Convênio ICMS190/2017, Cláusula décima, inciso I, §§ 1º e 2º; e Lei Estadual nº 7.157 /2018, art. 2º. 70% (setenta por cento) até 30/09/207; e 60% (sessenta por cento) de 1º/10/2027 até 31/12/2030.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação; produzindo seus efeitos, relativamente ao art. 2º., a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 03 de janeiro de 2026.

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

PEDRO ALVES DE CARVALHO ROCHA FILHO

Secretário de Governo, em substituição

EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR

Secretário da Fazenda

JANAÍNNA MARQUES PINTOS

Secretária do Desenvolvimento Econômico