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Decreto nº 24.271/2025

Autoriza a Secretaria da Administração do Estado do Piauí - SEAD a estruturar e coordenar, como etapa prévia, procedimento unificado de concurso público envolvendo diferentes órgãos estaduais e a estabelecer sua governança, normas e mecanismos operacionais correlatos.

DECRETO Nº 24.271, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2025

Autoriza a Secretaria da Administração do Estado do Piauí - SEAD a estruturar e coordenar, como etapa prévia, procedimento unificado de concurso público envolvendo diferentes órgãos estaduais e a estabelecer sua governança, normas e mecanismos operacionais correlatos.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I, V e XIII do art. 102 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos artigos 12 e 13 da Lei Complementar Estadual Nº 13 , de 3 de janeiro de 1994, CONSIDERANDO o art. 17 da Lei Estadual nº 7.884 , de 08 de dezembro de 2022; CONSIDERANDO a necessidade de centralização das ações de planejamento e execução de concursos públicos, DECRETA:

Art. 1º Fica a Secretaria da Administração do Estado do Piauí - SEAD autorizada a instituir, coordenar e conduzir, como etapa prévia, procedimento unificado de concurso público voltado ao planejamento, à organização e execução de certames destinados ao provimento de cargos efetivos em diversos órgãos do Poder Executivo Estadual, ainda que regidos por legislações específicas.

Art. 2º A SEAD fica autorizada a estabelecer a governança necessária à execução do concurso unificado, podendo, para esse fim:

I - instituir comissões, grupos técnicos ou estruturas equivalentes;

II - disciplinar regras de adesão e participação dos órgãos interessados;

III - regulamentar critérios de rateio de custos e de responsabilidades administrativas;

IV - definir normas técnicas e procedimentos operacionais relativos às fases do certame;

V - instituir medidas operacionais específicas necessárias à adequada execução do procedimento, observada a legislação vigente;

VI - adotar atos complementares indispensáveis à adequada implantação e condução do modelo integrado.

Art. 3º A participação dos órgãos interessados far-se-á mediante manifestação formal de demanda encaminhada à SEAD, que analisará sua compatibilidade com o procedimento unificado e promoverá as providências subsequentes.

Art. 4º O procedimento unificado observará os princípios da legalidade, da impessoalidade, da eficiência, da economicidade e do planejamento, assegurando uniformidade de critérios, padronização metodológica e racionalidade administrativa.

Art. 5º O concurso público unificado de que trata este Decreto submeter-se-á integralmente às disposições do Decreto nº 15.259 , de 11 de julho de 2013, que estabelece as regras gerais para a realização de concursos públicos no âmbito do Estado do Piauí, mantendo-se vigentes todos os requisitos procedimentais, etapas preparatórias, parâmetros de edital e exigências técnicas nele previstos.

Art. 6º O procedimento unificado de concurso público abrangerá os seguintes órgãos:

I - Agência de Defesa Agropecuária do Piauí - ADAPI;

II - Secretaria da Assistência Social, Direitos Humanos e Combate à Fome - SASC;

III - Secretaria de Assistência Técnica e Defesa Agropecuária - SADA;

IV - Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

V - Secretaria do Turismo - SETUR;

VI - Secretaria da Agricultura Familiar - SAF;

VII - Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado - AGRESPI;

VIII - Fundação Antares / TV Antares - FUNART;

IX - Secretaria de Planejamento - SEPLAN.

Art. 7º A inclusão de novos órgãos ou entidades no procedimento unificado poderá ser autorizada posteriormente, mediante ato próprio da SEAD, desde que observados os requisitos legais aplicáveis e as diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 8º Caberá à Secretaria da Administração do Estado - SEAD adotar as providências administrativas e normativas necessárias à adequada estruturação, coordenação e execução do certame unificado, expedindo os atos complementares que se fizerem necessários.

Art. 9º Este Decreto não substitui nem dispensa a edição do decreto de autorização para a realização de concurso público, nos termos do art. 4º. do Decreto Estadual nº 15.259 , de 11 de julho de 2013.

Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 19 de dezembro de 2025.

(assinado eletronicamente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado do Piauí

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(assinado eletronicamente)

SAMUEL PONTES DO NASCIMENTO

Secretário da Administração