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Decreto nº 24.253/2025

Regulamenta a Lei nº 7.637, de 26 de novembro de 2021, e cria a Rede Estadual de Trilhas do Piauí - RET/PI, no âmbito do Sistema Estadual de Trilhas Ecológicas.

DECRETO Nº 24.253, DE 10 DE DEZENBRO DE 2025

Regulamenta a Lei nº 7.637 , de 26 de novembro de 2021, e cria a Rede Estadual de Trilhas do Piauí - RET/PI, no âmbito do Sistema Estadual de Trilhas Ecológicas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102 da Constituição Estadual , CONSIDERANDO a Lei Estadual nº 7.637 , de 26 de novembro de 2021, que institui o Sistema Estadual de Trilhas Ecológicas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos, critérios, estruturas e padrões técnicos para implantação, manutenção e gestão das trilhas ecológicas no Estado;

CONSIDERANDO a integração prevista no art. 6º. da Lei nº 7.637 /2021 à Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade; e

CONSIDERANDO o Ofício nº 2351/2025/SETUR-PI/GAB, de 05 de dezembro de 2025, da Secretaria do Turismo, e os demais documentos que constam no processo sei nº 00153.001371/2025-21, DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei nº 7.637 , de 26 de novembro de 2021, e institui a Rede Estadual de Trilhas do Piauí - RET/PI, destinada à organização, gestão e articulação do Sistema Estadual de Trilhas Ecológicas.

Art. 2º A Rede Estadual de Trilhas do Piauí - RET/PI tem por objetivos:

I - integrar trilhas locais, regionais e de longo curso no território piauiense;

II - padronizar procedimentos de criação, manutenção, sinalização e monitoramento;

III - promover a conectividade de paisagens e a conservação ambiental;

IV - ampliar e qualificar a oferta turística em áreas naturais;

V - fortalecer o ecoturismo, o turismo de aventura e ações de educação ambiental;

VI - preparar e integrar o Estado à Rede Nacional de Trilhas.

Art. 3º A Rede Estadual de Trilhas do Piauí - RET/PI será coordenada pela Secretaria do Turismo - SETUR, responsável pela gestão, normatização, acompanhamento, análise técnica e homologação das trilhas.

CAPÍTULO II

DO CADASTRAMENTO, HOMOLOGAÇÃO E RECONHECIMENTO

Art. 4º O cadastramento de trilhas na RET/PI será realizado pela Secretaria do Turismo - SETUR, mediante apresentação dos seguintes elementos mínimos:

I - identificação georreferenciada;

II - anuência do proprietário, comunidade ou gestor da área com identificação da entidade responsável pela manutenção;

III - descrição técnica do traçado, atrativos e grau de dificuldade;

IV - plano de sinalização.

Art. 5º A homologação da trilha no Sistema dependerá de parecer emitido por equipe técnica da Secretaria do Turismo - SETUR, conforme normas e manuais estabelecidos.

Art. 6º O reconhecimento oficial das trilhas como integrantes da Rede Estadual de Trilhas do Piauí - RET/PI será formalizado mediante Portaria da Secretaria do Turismo - SETUR, publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1º A Portaria de reconhecimento deverá conter, no mínimo:

I - denominação da trilha;

II - sua categoria e extensão;

III - responsável pela manutenção;

IV - mapa oficial ou coordenadas georreferenciadas.

§ 2º A edição da Portaria ocorrerá após conclusão do processo de homologação previsto neste Decreto.

CAPÍTULO III

DA CLASSIFICAÇÃO DAS TRILHAS

Art. 7º As trilhas integrantes da RET/PI serão classificadas em:

I - trilha local: trilha que pode ser percorrida a pé em algumas horas, ou em um dia de caminhada, no máximo;

II - trilha de longo curso regional: trilha que demanda de pelo menos um pernoite e, no máximo, vinte e oito dias de caminhada;

III - trilha de longo curso nacional: trilha que demanda mais de vinte e oito dias de caminhada, sendo o resultado da soma de pelo menos duas trilhas regionais.

Art. 8º As trilhas de longo curso poderão ser indicadas ao Ministério do Meio Ambiente e ao Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - ICMBio para reconhecimento e integração à Rede Nacional de Trilhas, conforme normas federais vigentes.

CAPÍTULO IV

DA SINALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E OPERAÇÃO

Art. 9º A Secretaria do Turismo - SETUR elaborará o Manual Estadual de Sinalização e Manejo de Trilhas, que conterá:

I - padrões de sinalização;

II - parâmetros de segurança;

III - diretrizes de manejo e conservação;

IV - orientações de acessibilidade;

V - diretrizes para integração à Rede Nacional.

§ 1º Enquanto não for publicado o Manual Estadual de Sinalização e Manejo de Trilhas, deverão ser adotados, de forma subsidiária, os padrões técnicos previstos no Manual de Sinalização da Rede Nacional de Trilhas de Longo Curso e Conectividade, editado pelo ICMBio ou outro normativo federal que o substitua.

§ 2º Após a publicação do Manual Estadual, sua aplicação será obrigatória para todas as trilhas integrantes da RET/PI.

Art. 10. A manutenção das trilhas será de responsabilidade da entidade indicada no cadastramento, sob supervisão da SETUR.

CAPÍTULO V

DA EXCLUSÃO DE TRILHAS DA REDE

Art. 11. As trilhas poderão ser excluídas da Rede Estadual de Trilhas do Piauí - RET/PI mediante Portaria da Secretaria do Turismo - SETUR, quando ocorrerem quaisquer das seguintes situações:

I - descumprimento reiterado dos padrões técnicos, operacionais ou de segurança;

II - degradação ambiental grave causada pela operação inadequada da trilha;

III - perda da anuência do proprietário, da comunidade ou do gestor da área;

IV - abandono ou interrupção injustificada das atividades de manutenção;

V - inviabilidade de continuidade do traçado por motivos técnicos, fundiários, ambientais ou de segurança.

§ 1º A exclusão será precedida de processo administrativo, garantindo-se:

I - notificação formal ao responsável;

II - prazo para apresentação de defesa e/ou plano de regularização;

III - análise técnica fundamentada.

§ 2º A Secretaria do Turismo - SETUR poderá suspender temporariamente uma trilha enquanto durar o processo de regularização.

§ 3º A reativação de trilha excluída dependerá de novo cadastramento e novo processo de homologação.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 12. A Secretaria do Turismo - SETUR poderá firmar parcerias, convênios e termos de cooperação com Municípios, comunidades tradicionais, entidades privadas e organizações da sociedade civil para implantação, manutenção e gestão das trilhas.

Art. 13. A Secretaria do Turismo - SETUR poderá editar normas complementares necessárias à execução deste Decreto.

Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina - PI, 10 de dezembro de 2025.

(Assinado digitalmente)

RAFAEL TAJRA FONTELES

Governador do Estado

(Assinado digitalmente)

IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO

Secretário de Governo

(Assinado digitalmente)

DANIEL CARVALHO OLIVEIRA VALENTE

Secretário de Turismo

SEI nº 0021575341

(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 31109 , datada de 15 de dezembro de 2025.)