Decreto nº 24.087/2025
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa AÇOFER LTDA, inscrito no CAGEP nô 19.728.264-4, para os produtos de sua fabricação especificados neste ato.
DECRETO Nº 24.087, DE 18 DE SETEMBRO DE 2025
Concede o diferimento e o crédito presumido do ICMS ao estabelecimento industrial da empresa AÇOFER LTDA, inscrito no CAGEP nô 19.728.264-4, para os produtos de sua fabricação especificados neste ato.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso da atribuição que lhe confere o inciso XIII do art. 102 da Constituição Estadual ;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 6.146 , de 20 de dezembro de 2011; no Decreto nº 14.774 , de 19 de março de 2012; na Lei Complementar Federal nº 160 , de 7 de agosto de 2017; no CONVÊNIO ICMS 190/17, de 15 de dezembro de 2017; e nos arts. 2º ao 4º da Lei nº 7.157 , de 04 de dezembro de 2018;
CONSIDERANDO o teor do processo SEI nº 00009.018271/2024-17, e o Parecer Técnico COTAC nº 14/2025, emitido pela Comissão Técnica de Assessoramento do Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - COTAC - apreciado e aprovado pelo Conselho de Desenvolvimento Industrial do Estado do Piauí - CODIN, consoante art. 1Q da Resolução CODIN nQ 39/2025, publicada no DOE/PI nº 165/2025, em 28 de agosto de 2025, DECRETA:
Art. 1º Ficam concedidos o diferimento e o crédito presumido do ICMS, Regime Especial de Tributação, nos termos da Lei nQ 6.146 , de 20 de dezembro de 2011, e do seu regulamento, Decreto 14.774 , de 19 de março de 2012, e na forma disposta nesse ato ao estabelecimento industrial da AÇOFER LTDA, com sede e foro na ROD BR 316, ne 2015, Bairro: Vila Aeroporto, Valença - PI; inscrito no CAGEP nQ 19.728.264-4 e no CNPJ nº 48.892.237/0001-50, ora denominado BENEFICIÁRIO, para operar por motivo de AMPLIAÇÃO.
Art. 2º A fruição do Regime Especial previsto no art. 1º atenderá:
I - às condições do Parecer Técnico da COTAC nº 14/2025, aprovado pelo CODIN;
II - às disposições da Lei nº 6.146 , de 2011, regulamentada pelo Decreto nº 14.774 , de 2012, e às demais normas da Legislação Tributária Estadual, naquilo que não colidir;
III - exclusivamente aos produtos relacionados no quadro a seguir, caracterizando utilização indevida do regime especial a descrição e utilização de NCM e CNAE diferentes dos especificados, hipótese em que o imposto será exigido integralmente, atualizado com os acréscimos legais, de conformidade com a legislação tributária vigente, sem prejuízo da revogação deste Regime Especial, a partir de processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN:
Art. 3º O benefício a ser concedido levará em conta o limite mínimo da receita bruta mensal determinado pelo levantamento da COTAC (67.940,44 UFR-PI) e deverá incidir conforme o faturamento mensal do estabelecimento, dos produtos de sua fabricação, nas seguintes condições:
I - apenas sobre o valor das saídas decorrentes da parcela excedente a 67.940,44 UFR-PI, e inferior a 135.880,88 UFR-PI (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta inteiros e oitenta e oito centésimos de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí); ou
II - o valor total das saídas quando a receita bruta mensal corresponder a, no mínimo, 135.880,88 UFR-PI (cento e trinta e cinco mil, oitocentos e oitenta inteiros e oitenta e oito centésimos de Unidades Fiscais de Referência do Estado do Piauí), correspondente a 100% (cem por cento) do limite mínimo da receita do estabelecimento.
Art. 4º O valor do crédito presumido a ser apropriado a cada período de apuração será obtido pela aplicação do percentual concedido sobre o saldo devedor apurado na forma prevista no Regulamento do ICMS, e obedecido os limites indicados no art. 3º.
Art. 5º A beneficiária terá diferimento do lançamento e do pagamento do ICMS no mesmo percentual do crédito presumido, nas seguintes operações:
I - aquisições internas de matérias primas e de mercadorias utilizadas direta ou indiretamente no processo produtivo industrial;
II - aquisições internas de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado, quando realizadas de fornecedores industriais;
III - importação de matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e outros insumos para aplicação no processo industrial;
IV - importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, destinados ao ativo imobilizado;
V - na entrada de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos industriais, suas partes, peças e acessórios, procedente de outra unidade da Federação, destinados a integrar o ativo imobilizado do estabelecimento;
VI - na utilização de serviço de transporte vinculado às operações de que tratam os incisos I a V;
VII - não se aplica ao fornecimento de energia e às operações com mercadorias sujeitas à substituição tributária, relativamente às operações mencionadas nos incisos anteriores.
Art. 6º Este Regime Especial não gera direito adquirido, podendo, mediante o devido processo administrativo instaurado de ofício pela COTAC e submetido à deliberação do CODIN, ser suspenso ou revogado nos termos do art. 13 do Decreto nQ 14.774 , 19 de março de 2012.
Art. 7º O incentivo fiscal ora concedido passa a vigorar a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de setembro de 2025.
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
JANAÍNNA PINTO MARQUES TAVARES
Secretária do Desenvolvimento Econômico
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.