Decreto nº 24.078/2025
Altera o Decreto nº 21.866, de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o Decreto nº 21.869, de 07 de março de 2023 que regulamenta os arts. 4º-A e 6º-B da Lei nº 4.257, de 06 de janeiro de 1989, que dispõem sobre o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8º ao 15 da Lei Complementar nº 269, de 08 de dezembro de 2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI.
DECRETO Nº 24.078, DE 15 DE SETEMBRO DE 2025
Altera o Decreto nº 21.866 , de 07 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS; e o Decreto nº 21.869 , de 07 de março de 2023 que regulamenta os arts. 4º-A e 6º-B da Lei nº 4.257 , de 06 de janeiro de 1989, que dispõem sobre o controle das operações com destino à exportação ou equiparadas à exportação; e os arts. 8º ao 15 da Lei Complementar nº 269 , de 08 de dezembro de 2022, que dispõem sobre o Fundo de Desenvolvimento da Infraestrutura Logística do Estado do Piauí - FDI/PI.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos VI e XIII - do art.102 da Constituição do Estado do Piauí, CONSIDERANDO a necessidade de manter atualizada a legislação tributária estadual;
CONSIDERANDO o disposto no Ofício SEFAZ-PI/GASEC/SUPREC/UNATRI nº 34/2025, da Secretaria de Estado da Fazenda, e demais documentos constantes no SEI nº 00009.009347/2025-02, DECRETA:
Art. 1º O
§ 2º do art. 99 do Anexo X - Substituição Tributária, do Decreto nº 21.866 , de 07 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, com efeitos a partir de 1º de abril de 2025:
"Art. 99. ....
...
....
§ 2º ...
...
I -
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....
...
....
b) com mercadorias com alíquota interna de 22,50 % (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) - 40% (quarenta por cento).
II -
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....
...
....
b) com mercadorias com alíquota interna de de 22,50 % (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) - 58,96% (cinquenta e oito inteiros e noventa e seis centésimos por cento).
III -
...
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...
....
b) com mercadorias com alíquota interna de 22,50 % (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) - 68% (sessenta e oito por cento).
IV -
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...
....
b) com mercadorias com alíquota interna de 22,50 % (vinte e dois inteiros e cinquenta centésimos por cento) - 73,42% (setenta e três inteiros e quarenta e dois centésimos por cento)." (NR)
Art. 2º Fica acrescentado o
§ 5º ao art. 3º. do Decreto nº 21.869 , de 07 de março de 2023, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
...
....
...
§ 5º O recolhimento indevido em determinado período de apuração poderá ser compensado com a contribuição ao FDI/PI devida em períodos subsequentes, mediante solicitação do contribuinte e análise da Unidade de Fiscalização - UNIFIS." (NR)
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 15 de setembro de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado
(assinado eletronicamente)
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
EMÍLIO JOAQUIM DE OLIVEIRA JÚNIOR
Secretário da Fazenda
SEI nº 0020205274
(Transcrição da nota DECRETOS de Nº 22748 , datada de 17 de setembro de 2025.)
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Decreto nº 21866/2023 de 06/03/2023
Decreto nº 21869/2023 de 07/03/2023