Decreto nº 24.022/2025
Cria e regulamenta o Sistema de Policiamento por Inteligência Artificial do Estado do Piauí (SPIA).
DECRETO Nº 24.022, DE 18 DE AGOSTO DE 2025
Cria e regulamenta o Sistema de Policiamento por Inteligência Artificial do Estado do Piauí (SPIA).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PIAUÍ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 102, incisos VI e XIII, da Constituição Estadual , o art. 65, inciso IV, da Lei Complementar Estadual nº 28 , de 09 de junho de 2003, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133 , de 1º de abril de 2021 e alterações, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer uma estrutura de governança para o Sistema de Policiamento por Inteligência Artificial do Estado do Piauí (SPIA), assegurando a cumprimento das normas, a segurança das informações e a padronização dos equipamentos;
CONSIDERANDO o teor do Ofício nº 2182/2025/SSP-PI/GAB, de 15 de agosto de 2025, da Secretaria de Estado da Segurança Pública (SSP-PI), e demais documentos que constam no Processo SEI nº 00027.005930/2025-18, DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Policiamento por Inteligência Artificial do Estado do Piauí (SPIA), com a finalidade de regulamentar o uso ético de soluções de Inteligência Artificial na atividade de segurança pública, auxiliando na preservação da ordem pública e na investigação criminal.
CAPÍTULO I DA GESTÃO
Art. 2º Compete à Secretaria de Segurança Pública (SSP-PI) a gestão estratégica do SPIA, incluindo a definição das políticas, a padronização de especificações técnicas, a supervisão de uso e a integração com outros sistemas.
Art. 3º O SPIA terá como princípios norteadores:
I - respeito aos direitos e às garantias fundamentais;
II - sigilo das informações e a proteção dos dados pessoais;
III - devido processo legal;
IV - necessidade, proporcionalidade e adequação das medidas;
V - integridade e a confiabilidade dos sistemas e dados;
VI - transparência e prestação de contas das ações e resultados do programa;
VII - interoperabilidade das soluções;
VIII - priorização de soluções e formatos de código aberto;
IX - rígido controle de acesso, com obrigatoriedade de adoção de múltiplos mecanismos de segurança e autenticação;
X - ética no desenvolvimento e uso das soluções de Inteligência Artificial, incluindo a adoção de medidas contínuas para a identificação e mitigação de vieses discriminatórios nos algoritmos;
XI - fomento à participação da sociedade civil na discussão e aprimoramento das soluções tecnológicas.
CAPÍTULO II INTEGRAÇÃO E COMPATIBILIDADE TÉCNICA
Art. 4º Os processos licitatórios, inclusive os decorrentes de dispensa ou inexigibilidade, que tenham por objeto a aquisição de equipamentos ou soluções reguladas por este Decreto, deverão ser previamente submetidos à análise técnica, com a finalidade de verificar a compatibilidade com a política estabelecida nesta norma.
§ 1º Para os efeitos deste Decreto, considera-se aquisição qualquer forma de obtenção, onerosa ou não, de bens ou serviços, incluindo cessão de direito de uso, comodato, regime de parceria, empréstimo, locação ou outras formas de contratação.
§ 2º O parecer técnico deverá considerar, no mínimo, os seguintes aspectos:
I - conformidade com os padrões técnicos mínimos e os requisitos de segurança da informação;
II - compatibilidade com a infraestrutura tecnológica existente na Administração Pública Estadual;
III - interoperabilidade com outros sistemas de segurança pública;
IV - custo-benefício da solução proposta;
V - impacto na privacidade e nos dados pessoais;
VI - sustentabilidade e eficiência energética.
CAPÍTULO III APLICAÇÃO DE SOLUÇÕES DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA A SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 5º Fica autorizado o uso de soluções de Inteligência Artificial na atividade de segurança pública, incluindo:
I - videomonitoramento inteligente e analítico;
II - solução de atendimento ao usuário;
III - viaturas e equipamentos inteligentes;
IV - assistentes de investigação;
V - algoritmos de predição e análise preditiva.
§ 1º Na seleção, desenvolvimento e implementação de ferramentas de Inteligência Artificial, serão priorizadas as soluções de código aberto, aptas a garantir o controle das informações coletadas e a perenidade dos dados produzidos.
§ 2º Quando inexistirem soluções de código aberto, ou quando estas se mostrarem inadequadas, poderá ser adotada ferramenta proprietária, desde que os dados produzidos sejam armazenados em formato aberto ou, se inexistente, em formato proprietário considerado padrão de mercado com ampla compatibilidade, conforme critérios do Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), da Organização Internacional de Normalização (ISO), da Comissão Eletrotécnica Internacional (IEC) ou de outra organização técnica reconhecida.
Art. 6º A utilização de soluções de Inteligência Artificial na atividade de segurança pública obedecerá às seguintes diretrizes:
I - preservação das informações sigilosas;
II - limitação do tratamento de informações sigilosas e dados pessoais sensíveis estritamente a soluções previamente auditadas e aprovadas;
III - padronização e documentação dos procedimentos para o tratamento, o armazenamento e o acesso a provas e dados coletados, a fim de assegurar a integridade e a preservação da cadeia de custódia;
IV - adoção de mecanismos de segurança da informação para mitigação dos riscos de perda, vazamento, acesso não autorizado ou manipulação indevida de dados;
V - vedação de uso indiscriminado ou antiético das ferramentas de Inteligência Artificial;
VI - adoção de medidas para identificar e mitigar vieses discriminatórios no desenvolvimento, treinamento e aplicação de algoritmos;
VII - proibição de uso de informações sigilosas ou dados pessoais sensíveis para treinamento de modelos de Inteligência Artificial proprietários ou que resultem na transferência ou compartilhamento dessas informações a entidades não subordinadas à legislação brasileira;
VIII - caráter auxiliar e complementar das ferramentas de Inteligência Artificial, sendo vedada a sua utilização para tomada de decisões autônomas;
IX - transparência das ações e resultados do SPIA, através da publicação periódica de relatórios públicos sobre suas atividades, impactos e avaliações de eficácia.
Art. 7º Na implementação do videomonitoramento, o uso de soluções de Inteligência Artificial terá como objetivos principais:
I - localização de pessoas desaparecidas;
II - localização de veículos subtraídos;
III - recaptura de réus ou detentos evadidos;
IV - preservação da ordem pública e proteção à vida, à integridade física e ao patrimônio;
V - apuração de infrações criminais ou administrativas.
Art. 8º Fica autorizada a celebração de convênios, acordos e parcerias com órgãos e entidades públicas e privadas, bem como com instituições de ensino e pesquisa, para:
I - promover o desenvolvimento de estudos, análises e inovações tecnológicas que visem beneficiar o programa e potencializar seus resultados;
II - permitir o ingresso de particulares na rede de videomonitoramento para o compartilhamento não oneroso dos dados audiovisuais captados.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Todos os operadores e colaboradores vinculados ao SPIA serão submetidos a capacitação especializada em direitos humanos, combate ao racismo e ética na atividade de monitoramento, minimizando riscos de violações de privacidade.
Art. 10. Os operadores e colaboradores vinculados ao SPIA deverão firmar termo de responsabilidade e compromisso ético, comprometendo-se a utilizar as ferramentas e informações acessadas exclusivamente para fins profissionais e em conformidade com o interesse público.
Parágrafo único. O uso indevido das soluções de tecnologia da informação sujeitará o agente público à responsabilização administrativa, civil e criminal, nos termos da legislação aplicável.
Art. 11. A Ouvidoria da SSP-PI terá como atribuição receber, analisar, encaminhar, acompanhar e responder às manifestações da sociedade civil relacionadas ao SPIA, atuando como canal de comunicação para este fim.
Art. 12. Os casos omissos e dúvidas surgidas na aplicação deste Decreto serão resolvidos pelo
Secretário de Estado da Segurança Pública.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DE KARNAK, em Teresina (PI), 18 de agosto de 2025.
(assinado eletronicamente)
RAFAEL TAJRA FONTELES
Governador do Estado do Piauí
IVANOVICK FEITOSA DIAS PINHEIRO
Secretário de Governo
(assinado eletronicamente)
FRANCISCO LUCAS COSTA VELOSO
Secretário de Segurança Pública
Art. 1
CAPÍTULO I
DA GESTÃO
Art. 2
Art. 3
CAPÍTULO II
INTEGRAÇÃO E COMPATIBILIDADE TÉCNICA
Art. 4
CAPÍTULO III
APLICAÇÃO DE SOLUÇÕES DE INTELIGÊNCIA ARTIFICIAL PARA A SEGURANÇA PÚBLICA
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam este Decreto
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por este Decreto
Nenhum Ato.